TJES - 5000413-20.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000413-20.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que não contratou qualquer cartão de crédito consignado ou empréstimo com a parte ré, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alega que jamais autorizou a operação, que desconhece seus termos e valores, e que a contratação, caso existente, foi realizada sem sua anuência, caracterizando fraude.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a inexistência dos requisitos para concessão de justiça gratuita; a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria se beneficiado dos valores contratados; a incompetência do Juizado Especial, por alegada necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta que a contratação foi real e válida, realizada digitalmente com envio de selfie, documentos e reconhecimento biométrico, sendo os valores depositados em conta de titularidade da autora.
Afirma que a autora agiu de má-fé ao omitir o recebimento e uso dos valores. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Justiça Gratuita: A alegação da ré quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência não merece acolhida, especialmente em sede de Juizado Especial, onde a declaração da parte autora tem presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Além disso, trata-se de aposentada idosa, presumivelmente hipossuficiente.
Falta de interesse processual: A preliminar também deve ser rejeitada.
Ainda que valores tenham sido creditados em conta da autora, ela nega a contratação e a ciência das condições do contrato.
Há interesse jurídico na pretensão de discutir a validade do negócio e os descontos realizados.
Incompetência do Juizado por necessidade de perícia: A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de contratação digital com envio de selfie e IP não exige perícia técnica complexa, sendo possível a resolução com base em prova documental.
Assim, rejeita-se as preliminares.
II.II – MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve, de fato, consentimento válido da parte autora para contratação do cartão de crédito consignado com saque antecipado.
A ré afirma ter havido contratação digital, com envio de selfie, geolocalização e IP.
Contudo, não demonstrou, de forma inequívoca, que a autora possuía plena ciência da natureza da contratação — especialmente quanto ao modelo de cartão de crédito com “saque fácil” e os respectivos encargos, taxas e forma de desconto.
A autora, pessoa idosa, alega que não reconhece a contratação nem autorizou o desconto em seu benefício.
A mera transferência de valores não é suficiente para comprovar ciência e anuência da consumidora, especialmente diante da vulnerabilidade agravada do idoso nas relações de consumo.
Nesse contexto, a ausência de provas robustas e claras da regularidade da contratação impõe a aplicação dos princípios da boa-fé e da proteção do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Reconhecida a ausência de consentimento válido, os descontos efetuados são indevidos.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sobretudo sem contrato válido e diante da omissão da instituição financeira, gera angústia, frustração e sensação de impotência, configurando dano moral presumido (in re ipsa).
Considerando os parâmetros da razoabilidade, o tempo de duração dos descontos, a idade da autora e a conduta da ré, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado objeto da inicial; b)DETERMINAR a cessação imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora; c)CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido de HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA - CPF: *11.***.*20-70 (AUTOR).
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02/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:15, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência.
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31/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000413-20.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Helena Rosa Naundorf Alvarenga em face de Facta Financeira S/A Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A análise dos autos os documentos anexados indicam indícios de contratação irregular, uma vez que não foi apresentada comprovação clara de que o requerente celebrou conscientemente contrato de empréstimo.
Ademais, a jurisprudência reconhece como abusiva a imposição de serviços financeiros dessa natureza sem o consentimento claro do consumidor.
Os descontos mensais representam um impacto financeiro significativo para o requerente, que recebe benefício previdenciário, configurando situação de urgência.
A permanência dos descontos pode gerar danos irreversíveis ao seu sustento.
Lado outro, a tutela de urgência corre por conta e risco da parte autora, respondendo por prejuízos que por ventura a parte requerida assim sofrer diante da decisão exarada conforme disposto Art. 302 do NCPC.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino: Suspensão imediata: Fica a instituição requerida Facta Financeira S/A obrigados a suspender, no prazo de 48 horas, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Ofício: Expeça-se ofício ao INSS para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, caso o banco requerido não a implemente diretamente.
Fica suspenso a cobrança e exigibilidade dos contratos nº. 0061554488 e 0061554497 ficando assim impedido o Banco Bradesco de realizar qualquer ato de cobrança referente ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 10:15 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
Santa Teresa, 03 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 10:15, Santa Teresa - Vara Única.
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07/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:49
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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