TJES - 5025767-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025767-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMILSOM SANTOS LOPES INTERESSADO: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado no id. 71258549, por meio do qual alega a impenhorabilidade da verba penhorada, eis que aufere renda de um salário mínimo.
Em manifestação, a parte exequente rechaçou o pedido, sob alegada ausência de prova do prejuízo ao sustento do devedor em razão da penhora, sobretudo porque a verba bloqueada é módica.
Nesse sentido, analisando-se os contracheques juntados pelo executado e em consulta ao Sistema PREVJUD (CNIS), verificou-se que o devedor aufere renda mensal de um salário mínimo, de sorte que não se mostra cabível a manutenção do bloqueio, ainda que de valor módico, pois se presume que a constrição daquela verba é destinada a garantia de um mínimo existencial do devedor.
Com efeito, o salário mínimo, por sua própria natureza, destina-se a atender as necessidades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc., de sorte que não se mostra possível relativizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de percentual capaz de comprometer o mínimo existencial ao executado.
Desse modo, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha, em situações excepcionais, admitido a mitigação da impenhorabilidade para a satisfação de créditos de qualquer natureza, na hipótese sob análise, não se identifica elementos capazes de aplicar a relativização da impenhorabilidade, sobretudo considerando que o salário auferido pelo devedor se limita a renda mínima do trabalhador brasileiro.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de desbloqueio, determinando-se a imediata liberação dos valores atingidos pela ordem sisbajud e interrupção da ordem teimosinha, na forma do art. 854, §4º, do CPC.
No ensejo, promoveu-se consulta aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, no entanto, não foram localizados bens registrados em nome do executado.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação tantos bens quanto bastarem para a satisfação da obrigação (R$ 5.282,52), podendo o executado ficar como depositário, lavrando-se o respectivo termo e intimando-o para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens, intime-se o exequente indicá-los ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Deixa-se de decretar segredo às consultas ao Sistema Infojud, ante ausência de informações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO: MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) PENHORAR E AVALIAR tantos bens quanto bastarem para satisfação do saldo residual da obrigação no valor de R$5.282,52, lavrando-se o respectivo AUTO; b) INTIMAR o (a) Executado (a) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC); c) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens) , no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a).
Nome: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA Endereço: Avenida Cataguases, 454, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 -
16/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/07/2025 04:30
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EDMILSOM SANTOS LOPES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5025767-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMILSOM SANTOS LOPES INTERESSADO: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face do requerimento de id.71723604 no prazo de 03 dias SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
MAYARA TEIXEIRA MERCIER RANGEL Assistente Avançado -
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:15
Juntada de
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025767-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMILSOM SANTOS LOPES INTERESSADO: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Considerando que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, intime-se o requerido (por telefone) para juntar aos autos, no prazo de 03 (três) dias, extrato da conta atingida relativo aos últimos três meses, bem cópia dos últimos contracheques, a fim de comprovar que o bloqueio atingiu seu salário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se o terceiro parágrafo da decisão de id. 70995238, intimando-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias, com posterior conclusão dos autos para apreciação.
Diligencie-se com urgência.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDMILSOM SANTOS LOPES Endereço: Beco S, 24, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-756 Nome: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA - TELEFONE (27)99874-6934 -
23/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:06
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:00
Juntada de
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16/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5025767-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMILSOM SANTOS LOPES INTERESSADO: JOAO PAULO SOUZA DE FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68156923.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:22
Processo Reativado
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para EDMILSOM SANTOS LOPES - CPF: *54.***.*49-31 (REQUERENTE) e JOAO PAULO SOUZA DE FARIA - CPF: *30.***.*17-43 (REQUERIDO).
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12/12/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:02
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de EDMILSOM SANTOS LOPES - CPF: *54.***.*49-31 (REQUERENTE).
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29/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:37
Audiência Una realizada para 29/10/2024 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:25
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:12
Audiência Una redesignada para 29/10/2024 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:47
Audiência Una designada para 26/09/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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