TJES - 1012365-72.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FIBRASA S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 1012365-72.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT, FIBRASA S/A, SERGIO ROGERIO DE CASTRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: GILSON SIMAO PASSOS - ES33795, GUIDO PINHEIRO CORTES - ES631, NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a/s) INTERESSADO: FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT, FIBRASA S/A, SERGIO ROGERIO DE CASTRO para apresentar Contrarrazões dos embargos.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
08/05/2025 19:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 1012365-72.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT, FIBRASA S/A, SERGIO ROGERIO DE CASTRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: GILSON SIMAO PASSOS - ES33795, GUIDO PINHEIRO CORTES - ES631, NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 DECISÃO Vistos em inspeção O processo versa sobre o Cumprimento de Sentença condenatória transitada em julgado, cujo objeto principal é a execução do valor principal da condenação, com exclusão dos juros de mora, ainda pendentes de julgamento definitivo no Agravo de Instrumento nº 5003527-75.2020.8.08.0000 e 5000951-70.2024.8.08.0000.
Após decisão que homologou os cálculos dos exequentes no montante de R$ 1.909.256,62 até 31/05/2021, houve nova manifestação da Contadoria, cujos critérios de correção monetária divergiram dos já homologados, levando os exequentes a apresentar impugnação com novos cálculos, mantendo a metodologia anteriormente aceita.
O Exequente peticiona no ID 61543729, alegando que antes de interposto o agravo de instrumento nº 5000951-70.2024.8.08.0000, já havia tornado parcialmente líquida a sentença de fls. 194/203, fixando como incontroverso o valor de R$ 1.909.256,62 (um milhão novecentos e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31/05/2021, e deixando de fora a parcela que ainda se encontra em discussão (relativa aos juros de mora).
Alega que não há nenhum impedimento legal para dar prosseguimento ao cumprimento definitivo parcial de sentença relativamente à parte incontroversa da sentença (valor principal, sem os juros moratórios), requerendo seja reconsiderado o despacho de Id. 61187546 – o qual determinou que os presentes autos aguardem em Secretaria o trânsito em julgado dos agravos de instrumento – a fim de que seja analisada a petição de Id. 52447086 e os cálculos juntamente apresentados, requerendo-se seja homologado o valor apresentado para, em seguida, determinar a expedição do precatório em favor dos Requerentes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Necessário se faz a análise da possibilidade de prosseguimento parcial da execução em relação ao valor incontroverso, ante a pendência de definição dos juros de mora.
A jurisprudência consolidada admite o prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso, ainda que parte da condenação esteja pendente de liquidação.
No caso, o Estado, opôs embargos de declaração (ID 26125981), por meio do qual alegou que o valor homologado na decisão de fls. 852/853 (dos autos físicos), encontra-se equivocado (foi homologado o valor de R$ 1.909.256,62, quando o correto seria R$ 1.860.646,50 - ID 26125979, cálculo de junho de 2021), embargos estes rejeitados.
O pedido dos exequentes encontra respaldo no art. 535, § 4º, do CPC, sendo legítimo o requerimento de cumprimento definitivo parcial da sentença com base nos valores incontroversos.
Já os valores controvertidos (juros de mora), conforme o despacho recente, deverão aguardar a resolução do Agravo de Instrumento nº 5003527-75.2020.8.08.0000 e Agravo de Instrumento nº 5000951-70.2024.8.08.0000.
Diante do exposto, RECONHEÇO como incontroverso no valor de R$ 1.909.256,62 (um milhão novecentos e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Determino a expedição de RPV ou inclusão em precatório, conforme o valor e nos termos do art. 100 da CF/88.
Quanto à parcela controvertida (juros moratórios), aguarde-se a decisão final no Agravo de Instrumento nº 5003527-75.2020.8.08.0000 e Agravo de Instrumento nº 5000951-70.2024.8.08.0000, conforme despacho anterior.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000951-70.2024.8.08.0000
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22/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de FIBRASA S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE CASTRO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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25/07/2024 15:02
Conta Atualizada
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25/06/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FIBRASA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FIBRASA S/A em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:54
Não recebido o recurso de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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11/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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