TJES - 0010451-96.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0010451-96.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELMA CLARA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA - ES14470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 73493464.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/07/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0010451-96.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELMA CLARA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA - ES14470 DECISÃO Cumpre-me registrar que a executada, por seu Defensor Público, apresentou defesa por negativa geral, e, portanto, imperioso se torna apreciar se o título que lastreia a ação de execução está dotado dos elementos pertinentes para o seu desenvolvimento em tal modalidade de demanda. É sabido, na atualidade, que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título a ser executado, conforme prevê o caput do art. 586 do Código de Processo Civil.
Como se vê, outrossim, que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá ele ser reclamado em execução se lhe faltarem os mencionados requisitos legais, a serem apurados em cada caso. À luz de tais fundamentos, destaco que não se verificam no título vícios do consentimento que possam nulificá-lo, portanto, REJEITO a defesa de fls. 92/94, devendo o feito ter seu curso regular.
Dos demais consectários: INTIME-SE a parte exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Caso silente, promova-se a intimação pessoal, para o regular impulsionamento do feito, a teor do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
DILIGENCIE-SE com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
11/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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