TJES - 5005776-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005776-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - GO13478-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, que, nos autos dos “Embargos à Execução” nº 5000039-30.2025.8.08.0003, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) a execução promovida pela agravada funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) desprovido de liquidez e certeza, pois não acompanhado de documentos indispensáveis como o contrato assinado e a planilha de evolução da dívida, conforme exigido pelo art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004; (iii) o título em execução está maculado por cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e cobrança de encargos não pactuados, contrariando os artigos 6º, VIII, e 51 do CDC; (iv) a ausência de efeito suspensivo expõe a empresa agravante a grave risco de dano irreparável, com possível comprometimento de suas atividades econômicas e sociais, diante de atos expropriatórios que podem inviabilizar sua operação; (v) o indeferimento da tutela pleiteada baseou-se exclusivamente na ausência de garantia do juízo, sem qualquer análise dos demais requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC.
A agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar os atos executórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
Em primeiro lugar, porque, não estando garantida a execução de título extrajudicial nº 5000039-30.2025.8.08.0003, seja por meio de penhora, caução ou depósito, não se afigura possível o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do disposto no art. 919, §1º, do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A propósito, já decidiu o C.
STJ que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes consubstancia condição necessária ao deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sem o que tal medida excepcional não poderá ser deferida.
Vale conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
INAPLICABILIDADE.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4.
Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ainda fosse o caso de não se exigir a garantia do juízo, tem-se que as alegações e impugnações deduzidas pela devedora revelam-se genéricas e carentes de concretude, limitando-se a invocações abstratas de cláusulas abusivas e da ausência de liquidez do título, sem a devida individualização dos encargos questionados ou apresentação de elementos técnicos que demonstrem, de forma objetiva, o suposto excesso de execução.
Tal fragilidade argumentativa compromete a própria cognição sumária necessária à concessão da tutela provisória, porquanto não se extrai dos autos qualquer substrato fático ou jurídico minimamente denso que autorize, ainda que em sede precária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça em sede recursal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
30/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011344-54.2024.8.08.0000
Banco Bmg SA
Teresa Maria dos Santos
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 09:56
Processo nº 5002719-94.2025.8.08.0000
Rcl Construtora e Incorporadora LTDA
Municipio de Guarapari-Es
Advogado: Weber Campos Vitral
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 15:15
Processo nº 5008778-62.2025.8.08.0012
Altamira Salome de Paula
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 09:31
Processo nº 5000402-12.2024.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marciano Pereira
Advogado: Cleuma Mota Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 09:28
Processo nº 0000499-06.2021.8.08.0048
Nayla Victoria dos Santos de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Glicia Priscila dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00