TJES - 0001796-54.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 10:10 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            27/05/2025 04:22 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:25 Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 18:34 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            07/05/2025 14:38 Juntada de Ofício 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0001796-54.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) REU: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008, YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após a apresentação de resposta à acusação por parte do denunciado LUIZ FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos.
 
 Recebida a resposta escrita nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, cabe a este Juízo proceder ao exame previsto no art. 397 do mesmo Diploma Legal, in verbis: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A deste Código, e não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento." Nos termos do mencionado art. 397 do CPP, a absolvição sumária será cabível quando: I - for reconhecida a inexistência do fato; II - for provado que o réu não concorreu para a infração penal; III - o fato não constituir infração penal; IV - estiver extinta a punibilidade do agente.
 
 Na hipótese vertente, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve com riqueza de detalhes os fatos imputados ao acusado, apontando elementos de convicção mínimos acerca da materialidade e dos indícios de autoria.
 
 A peça inaugural relata que, no dia 03 de setembro de 2024, por volta das 22h18min, na Rua Porto, bairro Mucuri, Cariacica/ES, o acusado foi surpreendido em posse de substâncias entorpecentes embaladas para mercancia, além de portar arma de fogo do tipo submetralhadora calibre .380 ACP, com numeração suprimida e munições correspondentes.
 
 A defesa, por sua vez, limitou-se a apresentar rol de testemunhas e a reservar-se o direito de discutir o mérito apenas após a instrução processual.
 
 Nenhuma das teses expostas no arrazoado defensivo permite a conclusão de plano quanto à inocorrência do fato, ausência de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
 
 Diante do exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses legais elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
 
 Passo a análise da necessidade da manutenção da prisão: A defesa técnica de Luiz Felipe Araújo Ribeiro, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva.
 
 A defesa sustentou, conforme petição protocolada sob ID 61224355, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, a desnecessidade da segregação cautelar e as condições pessoais favoráveis do acusado: primariedade, menoridade relativa (20 anos), residência fixa e responsabilidade pelo sustento de duas filhas menores.
 
 O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pleito, invocando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A liberdade não é um bem disponível (diversamente, é inviolável, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição), incumbindo ao juiz, diante da excepcionalidade da prisão antes da condenação, demonstrar objetivamente a sua necessidade, na perspectiva da sua cautelaridade, em termos de resultado útil para o processo (art. 312 – CPP), o que não se dá no caso.
 
 A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência.
 
 A liberdade é a regra e a prisão é a exceção.
 
 Nessa linha é a jurisprudência do STJ, no sentido de que, “nos casos de presunção juris tantum da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu s“nos casos de presunção juris tantum da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu solto, primário e de bons antecedentes, como na Lei, ou de réu que responde, solto, ao processo da ação penal, ainda que de maus antecedentes e reincidente, como na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sua prisão, até o trânsito em julgado de sua condenação, somente será legal e conforme a Constituição da Republica, se demonstrada a sua necessidade pelo Juiz.” (HC 63.390/SP, Rel.
 
 Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/08/2008) A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve se amparar em elementos concretos de periculum libertatis e deve ser avaliada periodicamente, conforme preceituam os arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
 
 No caso concreto, o acusado encontra-se custodiado desde 03/09/2024, somando mais de 8 meses de prisão preventiva.
 
 A última decisão que ratificou a segregação foi proferida em 15/10/2024, ultrapassando, portanto, o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem nova reavaliação.
 
 As condições subjetivas do acusado — réu primário, jovem, com domicílio certo e responsável por duas crianças — recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
 
 Acresce que, embora a apreensão de armamento e drogas sugira gravidade em abstrato, não se verifica, até o momento, risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública que justifique a manutenção da segregação como última ratio.
 
 Nesse cenário, entende-se suficiente, eficaz e proporcional a substituição da prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares, com destaque para a monitoração eletrônica, medida de controle adequada ao caso, que se mostra menos gravosa ao acusado e compatível com os fins cautelares.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos arts. 282, 319 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUIZ FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, substituindo-a pela aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, do CPP), pelo prazo inicial de 180 dias, com reapreciação futura; Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas dos autos (art. 319, III, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
 
 CUMPRA-SE, com a máxima urgência: Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica do Estado para imediata colocação da tornozeleira, informando-se ao acusado o prazo e local para comparecimento; Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado, pessoalmente, para ciência desta decisão e das obrigações assumidas.
 
 Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para designação de AIJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CARIACICA/ES, ____ de ____________ de 2025. [Nome do Magistrado(a)] Juiz(a) de Direito CARIACICA-ES, 4 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/05/2025 18:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 14:40 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            06/05/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 10:31 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *83.***.*83-00 (REU) 
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                                            04/05/2025 10:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 14:49 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            04/02/2025 05:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 13:47 Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 
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                                            04/12/2024 09:46 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 16:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 00:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2024 00:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 12:30 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            21/10/2024 15:33 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            18/10/2024 15:15 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            17/10/2024 18:13 Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato 
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                                            17/10/2024 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 18:10 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/10/2024 14:06 Processo Inspecionado 
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                                            15/10/2024 14:06 Não concedida a liberdade provisória de LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *83.***.*83-00 (FLAGRANTEADO) 
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                                            15/10/2024 14:06 Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *83.***.*83-00 (FLAGRANTEADO) 
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                                            10/09/2024 18:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2024 07:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/09/2024 16:52 Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 
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                                            07/09/2024 16:51 Juntada de Petição de habilitações 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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