TJES - 5013134-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 01:37 Decorrido prazo de RINA ELEONOR MIGUEL MUSIELLO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:31 Publicado Decisão - Mandado em 05/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            13/05/2025 12:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5013134-89.2025.8.08.0048 AUTOR: RINA ELEONOR MIGUEL MUSIELLO Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO - ES40560 Nome: MUSSO & DO VALE LTDA Endereço: RAIMUNDO DE OLIVEIRA, 70, QUADRA017 LOTE 010, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29172-643 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RINA ELEONOR MIGUEL MUSIELLO contra MUSSO & DO VALE LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária decorrente de alegada invasão de propriedade e pleito de medida liminar para interdição de obras e realização de perícia.
 
 Em síntese, aduz a parte autora que: I- é legítima possuidora do imóvel situado na Rua Ralph Brememkamp Cunha Lima, nº 240, Castelândia, Serra/ES, há mais de 30 (trinta) anos, onde reside com familiares, incluindo neta com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II- por ocasião da construção de um muro de contenção pelo supermercado réu, exigido pela Defesa Civil em razão de risco estrutural do estabelecimento comercial vizinho em 2020, houve a ocupação indevida e não autorizada de parcela de seu terreno, estimada em aproximadamente 25m² (vinte e cinco metros quadrados); III- embora tenha permitido inicialmente o acesso de operários por espírito colaborativo, a área invadida foi, ao final da obra, unilateralmente incorporada ao imóvel comercial do réu, sem qualquer formalização, anuência escrita, indenização ou proposta de regularização; IV- tal ato configura esbulho possessório, violação ao direito de propriedade e enriquecimento sem causa, causando-lhe prejuízos materiais (desvalorização, comprometimento de projeto familiar) e morais, agravados pela presença de pessoa com deficiência sob seus cuidados e pela postura indiferente da ré às tentativas de solução extrajudicial.
 
 Com fundamento nas razões expostas, requer, em sede de tutela de urgência, que: a) seja determinada a interdição imediata de qualquer obra, reforma, ampliação ou intervenção no muro de contenção e áreas limítrofes, sob pena de multa; b) seja determinada a realização urgente de inspeção judicial e autorizada prova pericial técnica (engenharia civil ou topografia) para delimitar a área invadida e aferir risco estrutural; c) seja imposta multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da medida.
 
 Pleiteia, ainda, no mérito, a condenação da ré em danos materiais a apurar e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
 
 Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais e cumulativos, sendo eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.
 
 Ressalte-se, ademais, que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
 
 Pois bem.
 
 No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido esbulho possessório em parcela de seu imóvel em decorrência de obra (muro de contenção) realizada pelo supermercado réu.
 
 Sobre o tema, a concessão de tutela de urgência reclama a demonstração inequívoca, ainda que em cognição sumária própria deste momento processual, dos requisitos legais mencionados.
 
 O fumus boni iuris pressupõe a existência de elementos probatórios que confiram plausibilidade substancial ao direito invocado.
 
 Ocorre que a comprovação cabal do esbulho e de sua dimensão exata demanda, via de regra, dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição superficial inerente a este juízo preambular.
 
 Com efeito, nem sequer há nos autos, neste momento, prova documental inequívoca de que o muro de contenção tenha sido efetivamente construído pela empresa ré, tampouco foi colacionado o suposto laudo de vistoria da Defesa Civil que teria determinado a obra.
 
 Adicionalmente, não se vislumbra, de plano, periculum in mora concreto, atual e irreparável (ou de difícil reparação) que justifique a intervenção judicial imediata sem a prévia oitiva da parte contrária.
 
 A obra de contenção, segundo relato da própria inicial, remonta ao ano de 2020, não havendo nos autos, até o momento, quaisquer indícios de alterações recentes na estrutura ou de atos novos que denotem um agravamento iminente do risco ou a inutilidade do provimento final caso não concedida a liminar.
 
 Portanto, ausente nesta fase processual ambos os requisitos para a concessão do pedido, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - Verifica-se que a parte autora, ao indicar a existência de prova em vídeo (ID 67428322), o fez mediante a inserção de um link externo para plataforma de terceiros.
 
 Tal forma de apresentação de prova não se coaduna com as normas processuais e com os princípios de segurança, perenidade e disponibilidade que regem o processo eletrônico.
 
 As provas devem ser efetivamente carregadas aos autos digitais, utilizando as ferramentas apropriadas do sistema PJe, garantindo seu armazenamento seguro, acesso pelas partes e pelo Juízo a qualquer tempo, e preservação da cadeia de custódia digital.
 
 A mera remissão a conteúdo hospedado em ambiente externo, sobre o qual este Juízo não possui qualquer controle, é tecnicamente inadequada e vulnera a regularidade da instrução probatória.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a efetiva juntada aos autos eletrônicos do arquivo de vídeo mencionado no documento ID 67428322, sob pena de preclusão e consequente desconsideração da referida prova para fins de instrução e julgamento. 4 - Cite-se a parte ré, por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5 - Deixo de designar a audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando a manifesta ausência de interesse das partes em composição neste momento inicial, inferida da natureza do litígio e da narrativa de tentativas frustradas de diálogo extrajudicial, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, ressalvada a possibilidade de realização de ato conciliatório a qualquer tempo, caso haja manifestação de interesse das partes. 6 - Não havendo apresentação de contestação no prazo legal, certifique-se a ocorrência da revelia e retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, se o caso, ou especificação de provas. 7 - Havendo apresentação de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). 8 - Após a réplica ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 9 - Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042109265855300000059862770 CNPJ Documento de Identificação 25042109265882300000059862771 Docs e Comprovante de Residência Documento de Identificação 25042109265906800000059862772 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_190425 Documento de comprovação 25042109265930000000059862773 Prova Vídeo Documento de comprovação 25042109265945900000059862774 Provas Fotos Documento de comprovação 25042109265963700000059862775 Habilitações Habilitações 25042109323529300000059862777 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25042109331950100000059862778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311360452900000059883128 Despacho Despacho 25042513480644500000060141716 SERRA, 25/04/2025 JUIZ DE DIREITO
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                                            30/04/2025 16:43 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/04/2025 16:36 Expedição de Carta Postal - Citação. 
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                                            25/04/2025 17:31 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/04/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 13:49 Desentranhado o documento 
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                                            25/04/2025 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2025 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 09:33 Juntada de Petição de pedido assistência judiciária 
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                                            21/04/2025 09:32 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            21/04/2025 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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