TJES - 5045883-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5045883-71.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Virgínia Maria Albuquerque de Araújo em face de EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao seu imóvel rural localizado no distrito de Aracê, município de Domingos Martins-ES.
Relata a parte autora que a suspensão do serviço ocorreu de forma sumária, sem notificação prévia, contraditório ou apontamento concreto de irregularidade, não obstante o fornecimento regular até então, com emissão de faturas mensais pela própria concessionária e ausência de débitos pendentes.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 54305918), para determinar que a ré promova a religação do fornecimento de energia à unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
A demandada, ao apresentar contestação, suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de determinação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, a quem competiria regulamentar a ocupação da zona de amortecimento do Parque Estadual de Pedra Azul, sendo, portanto, imprescindível sua integração ao polo passivo do processo (ID 64842099).
Após, a parte demandada requereu a reconsideração da decisão proferida (ID 65185400).
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão e requereu providências para sua concretização (ID 67840491).
Este é um breve relato do que importa para a presente decisão.
Como relatado, a parte ré assevera a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, imperiosa a inclusão do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) como réu na presente causa e, sua ausência, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Conforme se depreende da análise dos relatórios de fiscalização juntados pela própria parte demandada ,nos IDs 64843053 e 64843055, verifica-se que tanto o número de instalação informado pela parte autora na petição inicial (nº 0161035673), quanto aquele constante na notificação de desligamento emitida pela ré (ID 53936514), bem como na ata notarial que formalizou o desligamento (ID 64843062), identificado sob o nº 16643620, não se encontram elencados nas listas de inspeção do IEMA.
Dito de outra forma, o imóvel da autora não esta arrolado entre aqueles que foram objeto de fiscalização pelo orgão de ambiental e, assim, inexiste nos documentos aportados pela ré qualquer menção a eventual irregularidade ou determinação expressa para desligamento daquela referida unidade.
Diante disso, não há qualquer demonstração de que a eficácia da sentença nesta demanda esteja condicionada à manifestação do referido órgão ambiental, tampouco se verifica a existência de situação jurídica incindível que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a pretensão veiculada nos autos refere-se ao cumprimento de obrigação contratual decorrente de relação de consumo regularmente estabelecida entre as partes, sendo a concessionária a única responsável pela prestação do serviço essencial de energia elétrica.
Ausente a demonstração de que a atuação da ré se deu em estrito cumprimento à ordem administrativa nominal e específica do IEMA quanto à unidade consumidora da autora, não subsiste a alegação de necessidade de integração do ente ambiental ao processo, razão pela qual a questão preliminar deve ser rejeitada.
No mesmo sentido, não merece acolhida o pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 65185400), que busca a revogação da decisão proferida no ID 54305918, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica à autora.
Como já assinalado na decisão anteriormente proferida, a suspensão do fornecimento de energia ocorreu sem a observância das garantias mínimas do devido processo administrativo, sem que tenha sido oportunizado à parte consumidora apresentar defesa ou esclarecer eventual irregularidade, inexistindo, ainda, prova da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório pelo IEMA com relação à unidade da autora, como afirmou a ré.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece, de forma inequívoca, que a suspensão do fornecimento deve respeitar critérios objetivos e formais, exigindo-se, em regra, a notificação prévia do consumidor, salvo em situações de flagrante ligação clandestina ou risco iminente à segurança da rede elétrica.
No caso concreto, contudo, trata-se de unidade com histórico de faturamento regular, instalação realizada pela própria concessionária, e ausência de qualquer evidência de que a autora tenha praticado ato que pudesse configurar infração técnica ou ambiental.
Ausente, portanto, demonstração de irregularidade concreta atribuível à parte autora e inexistindo ordem formal do IEMA especificamente dirigida à unidade consumidora em questão, impõe-se a manutenção da medida liminar deferida, com a consequente rejeição do pedido de reconsideração.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte demandada, bem como indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 65185400, ao tempo que determino a intimação da ré para comprovar o cumprimento da decisão proferida no ID 54305918, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, sob pena de majoração da multa processual fixada em seu desfavor, sem prejuízo da tomada de outras medidas que a situação comportar, inclusive as de natureza criminal.
Em paralelo, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
Vitória-ES, 7 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito - 
                                            
07/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2024 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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