TJES - 5000423-64.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000423-64.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA IGNEZ BAPTISTA GONCALVES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por BIANCA IGNEZ BAPTISTA GONCALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando o restabelecimento do acesso à sua conta pessoal no Instagram, que teria sido invadida por terceiro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada falha na prestação do serviço e ausência de suporte efetivo.
A parte autora narra que sua conta foi invadida em 11/01/2025, com alteração de dados de acesso, e que, desde então, empreendeu diversas tentativas de recuperação, sem sucesso, inclusive por canais formais da empresa e pela plataforma consumidor.gov.br.
Sustenta ter sofrido abalo emocional e prejuízo com o bloqueio indevido, dada a utilização da conta também para fins profissionais.
A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando o restabelecimento da conta em até 15 dias, sob pena de multa diária.
A requerida apresentou contestação, argumentando que não detém controle sobre a plataforma Instagram, que seria gerenciada pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc., e que a falha decorreu de ato de terceiro ou negligência do usuário, não sendo comprovada falha na segurança da plataforma.
Pugna pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de danos morais. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES A requerida suscita, em sua defesa, que não possui legitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável direta pela operação da plataforma Instagram, sendo apenas representante no Brasil.
A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, reconhece a legitimidade das empresas representantes no Brasil de plataformas estrangeiras, especialmente quando atuam como intermediárias comerciais, publicitárias e de suporte para os serviços prestados em território nacional.
Ademais, é a própria requerida quem cumpre ordens judiciais em nome da Meta Platforms Inc., o que evidencia seu vínculo funcional.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
II.II – MÉRITO É incontroverso nos autos que a autora perdeu o acesso à sua conta pessoal na plataforma Instagram, com alteração de e-mail e número de telefone vinculados.
A autora comprova: Registro de boletim de ocorrência; Tentativas de recuperação via códigos e reconhecimento facial, frustradas; Reclamação formal no site consumidor.gov.br; Ausência de resposta eficaz por parte da requerida.
A requerida, por sua vez, não demonstrou ter adotado qualquer providência concreta no caso específico.
Limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre segurança da plataforma e existência de ferramentas disponíveis no site.
Embora o serviço fornecido pelo provedor digital seja considerado seguro em regra, o caso concreto evidencia inércia da requerida frente a um relato detalhado de comprometimento de conta pessoal, com risco à privacidade da usuária. É de se aplicar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e a falha no dever de suporte e resposta ao consumidor configura defeito na prestação do serviço.
III-DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando o restabelecimento da conta da autora na plataforma Instagram; b)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA IGNEZ BAPTISTA GONCALVES - CPF: *48.***.*09-30 (REQUERENTE).
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02/06/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:00, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 11:06
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de BIANCA IGNEZ BAPTISTA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000423-64.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA IGNEZ BAPTISTA GONCALVES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Bianca Ignez Baptista Gonçalves em face de Facebook Serviços Online do Brasil.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que teve seu perfil na rede social hackeado, o qual vem sendo utilizado para prática de delitos, sendo que a ré, mesmo comunicada sobre o ocorrido, manteve-se inerte.
Assim, entendo que o perfil da autora deve ser restabelecido pela requerida, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lado outro, a tutela de urgência corre por conta e risco da parte autora, respondendo por prejuízos que por ventura a parte requerida assim sofrer diante da decisão exarada conforme disposto Art. 302 do NCPC.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino: Para que a requerida restabeleça o acesso da Autora à sua conta no Instagram ("biancaibg") no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 11:00 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
Santa Teresa, 03 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 11:00, Santa Teresa - Vara Única.
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:50
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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