TJES - 0000002-27.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:11
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-27.2024.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON DE NARDI COELHO Advogado do(a) REU: DOUGLAS GARCIA DOS SANTOS - ES30265 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69832424.
JOÃO NEIVA-ES, 4 de junho de 2025.
RAQUEL RAPOSO GOMES Diretor de Secretaria -
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:44
Juntada de Mandado - Intimação
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04/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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26/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, João Neiva - Vara Única.
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21/05/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-27.2024.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON DE NARDI COELHO DECISÃO Vistos em inspeção 1- Trata-se de Ação Penal movida contra o(s) denunciado(s) WANDERSON DE NARDI COELHO, devidamente qualificado(s) nos autos. 2- A defesa do acusado apresentou resposta à acusação no ID 53392502, arguindo preliminarmente a necessidade de comprovação de descabimento do ANPP. 3- Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se no ID 55781612. 4- Pois bem. 5- Sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP em favor do acusado é importante registrar que o §2º, inc.
II, do art. 28-A, do CPP disciplina que não fará jus ao acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. 6- Conforme mencionado pelo Ministério Público (ID 55781612), o acusado é reiterado em práticas criminosas, respondendo a diversas ações penais e, inclusive, foi condenado (ID 55781613) e, portanto, não faz jus ao ANPP. 7- Ainda, disciplina o art. 89 da Lei 9.099/95, que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”. 8- Assim, rejeito a referida preliminar. 9- Ultrapassadas tais questões, analisando a(s) resposta(s) escrita(s) do(a)(s) acusado(a)(s), entendo que os argumentos lá constantes não tem o condão de impedir a continuidade do procedimento apuratório. 10- Vislumbro a presença dos elementos do art. 41 do CPP, bem como a inexistência das circunstâncias que ensejam a rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395 do CPP. 11- Considerando que não há incidência de causas que levem ao julgamento antecipado do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 às 16h. 12- Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 e autorização constante do art. 3º, §1º, inc.
II, da Resolução do CNJ nº 481, de 22.11.2022, bem como tendo em vista o requerimento do representante do Ministério Público nesta Comarca; determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida (presencial e virtual), através da plataforma ZOOM, conforme link que segue: Tópico: AIJ 0000002-27.2024.8.08.0067 Horário: 21 mai. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*59-87 ID da reunião: 853 9645 9087 13- Intimem-se/requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa(s). 14- Caso se tratem de policiais, fica facultado a estes a oitiva tanto no batalhão ou delegacia como em suas residências, devendo ser assegurada a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o oficial de justiça ou pessoa encarregada da intimação prestar estes esclarecimentos. 15- Intime-se o Ministério Público e a(s) defesa(s), encaminhando o presente despacho com o link de acesso. 16- Caso necessário, oficie-se à(s) unidade(s) prisional(i)s onde o(a)(s) acusado(a)(s) se encontra(m) custodiado(a)(s), solicitando que o(a)(s) prepare(m) para o ato.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CP.
Diligencie-se e, caso necessário, por Oficial de Justiça Plantonista.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, João Neiva - Vara Única.
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07/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:15
Juntada de Ofício
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:01
Decorrido prazo de WANDERSON DE NARDI COELHO em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:35
Juntada de Ofício
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29/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SIDNEY PAULO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 11:20
Juntada de Laudo Pericial
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28/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:56
Juntada de
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28/02/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 16:16
Juntada de
-
27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:26
Juntada de
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05/02/2024 18:23
Recebida a denúncia contra WANDERSON DE NARDI COELHO - CPF: *10.***.*45-85 (FLAGRANTEADO)
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05/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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