TJES - 0006505-92.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0006505-92.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOISES DOS REIS SANTOS, SAULO DOS SANTOS BRITO, MAYKON DEIVID FERREIRA DA SILVA, BRUNA BATISTA ARCANJO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu MOISES DOS REIS SANTOS, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação provisória.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido.
Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, pois a demora no andamento processual decorre da necessidade de observância do devido processo legal.
O lapso temporal não pode ser analisado de forma meramente aritmética, devendo-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, não havendo qualquer inércia estatal ou demora injustificada que justifique a revogação da prisão preventiva.
Vale trazer à tona o entendimento já sedimentado e reiterado na seara dos Tribunais superiores, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.
Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
LESÃO CORPORAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRENTE FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2.
Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3.
Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) [g.n.] Por estes fundamentos, AFASTO a tese de excesso de prazo.
Outrossim, é importante destacar que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, bem como no risco de reiteração delitiva.
Ademais, verifica-se que o réu não ostenta condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
Em consulta ao sistema INFOPEN, verifico que o acusado responde a outras ações penais em curso, evidenciando histórico de envolvimento em práticas criminosas.
Tal circunstância reforça a presunção de risco concreto de que, solto, o réu possa voltar a delinquir, comprometendo a segurança da sociedade.
Ressalto que a prisão cautelar, no presente caso, não se mostra desproporcional, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e seu histórico criminal.
Cumpre observar que não foram apresentados elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegros os fundamentos que deram origem à medida cautelar.
Por fim, em atenção à clara diretriz fixada pelo art. 282, §6°, CPP, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar (como já indicado acima), por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes (STJ - HC: 505.154/MG, DJe 03/06/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado MOISES DOS REIS SANTOS, mantendo a prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública. 2.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, compete ao juízo revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
Realizada a análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do corréu SAULO DOS SANTOS, nos moldes dos artigos 311 e 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi da conduta delitiva narrada na denúncia.
Ausente qualquer fato novo ou alteração no panorama processual capaz de afastar os requisitos da custódia preventiva, mostra-se imprescindível a continuidade da medida extrema para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado, por subsistirem os fundamentos legais que a justificam. 3.
Defiro a substituição de ID 69400559. 4.
Link para acesso virtual à AIJ aprazada no ID 69259626.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
28/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:35
Juntada de
-
28/07/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:15
Juntada de
-
15/06/2025 15:33
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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13/06/2025 16:00
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0006505-92.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOISES DOS REIS SANTOS, SAULO DOS SANTOS BRITO, MAYKON DEIVID FERREIRA DA SILVA, BRUNA BATISTA ARCANJO Advogados do(a) REU: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 DESPACHO/OFÍCIO 1.
ID 68752897: da análise dos autos, verifica-se que esta magistrada não pode confirmar, de ofício, se o réu MOISÉS foi ou não conduzido para a audiência de instrução e julgamento designada, uma vez que o ato foi presidido por outro juiz.
Ademais, o pedido revela-se irrelevante, considerando que a ata já registra que a audiência realizada em 06/05/2025 não se realizou em razão da instabilidade da internet no fórum, conforme ID 68233967.
Contudo, defiro parcialmente o pedido para fins de retificação da informação relativa às testemunhas.
Assim, registre-se que: as testemunhas Elisângela de Jesus Silva e Jéssica Fransuaria Santos Peixoto não estavam ausentes, tendo sido regularmente dispensadas pela defesa no ID 56521725. 2.
Oficie-se à DHPP da Serra, para que informe nos autos a qualificação completa, dados pessoais e extrato do INFOPEN de todas as pessoas cujas fotografias foram utilizadas para fins de reconhecimento fotográfico, conforme registrado no Inquérito Policial, fls. 85, Volume 001, Parte 002.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos do quanto determinado no ID 67548086.
Serve o presente como ofício, devendo ser encaminhada cópia das fls. 85, Volume 001, Parte 002. 3.
Intime-se a defesa do acusado SAULO, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das testemunhas ausentes na audiência, sob pena de preclusão.
Caso sobrevenham novos endereços, proceda-se à intimação das testemunhas para comparecimento na próxima audiência. 4.
Dê-se vista ao IPMP, para que se manifeste acerca do pedido de liberdade formulado no ID 68256620.
Link da audiência designada para o dia 06/08/2025, às 14h30: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*13-58?jst=2 Cumpra-se.
SERRA-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:48
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 12:11
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:18
Juntada de
-
10/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0006505-92.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOISES DOS REIS SANTOS, SAULO DOS SANTOS BRITO, MAYKON DEIVID FERREIRA DA SILVA, BRUNA BATISTA ARCANJO Advogados do(a) REU: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada para o dia 06/05/2025 ás 13:30H, bem como a atualização dos endereços das testemunhas ELISÂNGELA DE JESUS SILVA e JÉSSICA FRANSUARIA SANTOS PEIXOTO.
SERRA-ES, 1 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
15/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:31
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/02/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:19
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:57
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/10/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:44
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/10/2024 16:23
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:36
Audiência Instrução convertida em diligência para 16/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:59
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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02/10/2024 14:55
Audiência Instrução não-realizada para 11/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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20/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
12/09/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:23
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 10:35
Audiência Instrução não-realizada para 24/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/08/2024 06:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:44
Processo Inspecionado
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:02
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/06/2024 15:35
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:59
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:59
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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