TJES - 5008417-16.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULISMAR LOPES MEDEIRO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008417-16.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULISMAR LOPES MEDEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DESPACHO Cuido de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por Julismar Lopes Medeiro em face da Promove Administradora de Consórcios Ltda.
Pela decisão no id. 30120196 o pedido liminar foi indeferido.
O réu contestou no id. 48143026; réplica no id. 49694621.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de maio de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:51
Processo Inspecionado
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JULISMAR LOPES MEDEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2023 18:52
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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