TJES - 5013103-16.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013103-16.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS JOE DE VARGAS SALLES, GILGLEIBI BRAZ Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Projeto de Sentença 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 31/05/2022, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607.
PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: I. inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias.
II. reiteração de atos processuais frustrados, no caso dos autos (mandados de citações infrutíferos,– ID 21369680, 21369681, 28482481, 29672333, 29673409, 50460886, 71456413.
Quanto as demais citações recebidas por terceiros – ID 39286787, 50460889, 70897049 deve ser aplicado o teor da Súmula 429 do STJ.
III. “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
IV. inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc., Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 31/05/2022, não tendo os réus sido localizados até a presente data.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) necessidade de citação por edital e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto as citações nulas já citadas; razões pelas quais a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV e VI do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Vila Velha/ES], data da assinatura eletrônica.
Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CARLOS JOE DE VARGAS SALLES Endereço: Praça Cristovão Jaques, 65, APTO 402, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-070 Nome: GILGLEIBI BRAZ Endereço: Praça Cristovão Jaques, 65, APTO 402,, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-070 -
14/07/2025 20:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 19:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 14:15
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013103-16.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS JOE DE VARGAS SALLES, GILGLEIBI BRAZ Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO Considerando a juntada do AR em ID 50460886, verifica-se que a citação expedida para parte requerida GILGLEIBI BRAZ restou infrutífera.
Desta forma, expeça-se mandado de citação para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os números de contatos informados em petição ID 50922563 constarem no mandado para auxiliar a diligência.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053115392745700000014199939 0.
Ação Cambiária de Locupletamento Indevido_Gilgleibi Petição inicial (PDF) 22053115393417100000014199949 1.
Procuração NEP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22053115393457600000014199951 2.
Contrato Social_ 9º ADITIVO NEP Documento de Identificação 22053115393489700000014200356 3.
Consulta Optantes Simples Naciona_NEPpdf Documento de Identificação 22053115393537900000014200357 4.
Cheques_Gilgleibi Documento de comprovação 22053115393557200000014200358 5.
Atualização TJES_Gilgleibi Documento de comprovação 22053115393571300000014200361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080815542220500000016015492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092214401151500000017256336 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092214452578400000017256743 Petição (outras) Petição (outras) 23020609424615500000020506032 Viagem Documento de comprovação 23020609424631100000020506033 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020616551114000000020531426 carlos joe Aviso de Recebimento (AR) 23020616551127400000020531431 gilgleibi braz Aviso de Recebimento (AR) 23020616551149400000020531432 Petição (outras) Petição (outras) 23020810435530400000020605999 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021012550404100000020676596 Despacho Despacho 23042014494401800000023182104 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070708433166400000026488475 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070708433187400000026488476 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070717091192200000026533738 capa mandado carlos Outros documentos 23070717091224200000026533741 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070717143197200000026534866 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070717174040300000026534880 capa do mandado gilgleibi Outros documentos 23070717174052400000026534881 mandado devolvido Certidão - Juntada 23072417464988100000027309453 5013103-16.2022.8.08.0035 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072417465003200000027310157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072417495577000000027310177 Petição (outras) Petição (outras) 23080111161365000000027624524 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23081015524278800000028059520 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082113194712000000028439232 5013103-16.2022 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 4560523 - GILGLEIBI Certidão - Oficial de Justiça 23082113194728600000028439242 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082113265278100000028439897 5000947-64.2020 - CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 4619374 - HÉLCIO Certidão - Oficial de Justiça 23082113265296700000028440361 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082418020977800000028661233 Petição (outras) Petição (outras) 23082815253748900000028776526 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121212592919000000033820050 redesignação AUD.
Petição (outras) 24022317263112400000036832395 Bilhete - 2KM4ME - ELISABETH GIORIZZATTO Documento de comprovação 24022317263155500000036832396 Bilhete - 2KM4ME - JOSE CARLOS GIORIZZATTO Documento de comprovação 24022317263177800000036832397 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030713124406200000037510666 AR DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DEVIDAMENTE CUMPRIDO Certidão 24030713152186300000037510685 AR CITAÇÃO- CARLOS JOE DE VARGAS SALLES Aviso de Recebimento (AR) 24030713152209700000037510689 Despacho Despacho 24030714200498300000037521133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030717371242500000037555118 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24030717371259300000037555119 Certidão Certidão 24061316281333300000042659751 AR DE CITAÇÃO E GILGLEIBI BRAZ Certidão 24091018114450300000047931671 AR DE CITAÇÃO DE CARLOS JOE DE VARGAS SALLES Certidão 24091018123981900000047931674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091018164025500000047931687 Pedido de citação por meio eletrônico Petição (outras) 24091718083947900000048359636 Validade da citação Petição (outras) 24092410265948400000048719241 Substabelecimento - Stephanie Petição (outras) 24092514421892600000048832974 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092517010604800000048856503 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 Nome: CARLOS JOE DE VARGAS SALLES Endereço: Praça Cristovão Jaques, 65, APTO 402, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-070 Nome: GILGLEIBI BRAZ Endereço: Praça Cristovão Jaques, 65, APTO 402,, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-070 -
06/05/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/03/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
10/08/2023 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:43
Expedição de Mandado - citação.
-
07/07/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 08:26
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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