TJES - 5009440-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *06.***.*02-59 (REQUERENTE) e THIAGO CARNEIRO FARIA - CPF: *57.***.*19-76 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO FARIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:58
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5009440-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA REQUERIDO: THIAGO CARNEIRO FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANE VIAL DA COSTA - ES17530 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no ID36841409, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão registrada nos autos.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme Certidão retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032917531567300000022446906 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032917531587000000022446910 frente_RG Documento de Identificação 23032917531608100000022446912 Boletim Documento de comprovação 23032917531655700000022446915 comprovante de residencia Documento de Identificação 23032917531687600000022446917 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23033013571084000000022475349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033014022407000000022476241 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23033014022427900000022476242 Habilitações Habilitações 23061213055778200000025297571 Procuracao - Thiago Carneiro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061213055814800000025297572 CNH Digital - Thaigo Carneiro Documento de Identificação 23061213055847400000025297575 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061217280569900000025329380 Petição (outras) Petição (outras) 23061312253266300000025363049 Despacho Despacho 23062216085416100000025776830 Certidão Certidão 23062613355269500000025903573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062613380080600000025903593 Contestação Contestação 23091208541666000000029360954 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 23091208541680400000029361609 Emissão de Certidão Negativa thiago Documento de comprovação 23091208541694400000029361610 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091313263566900000029438860 Sentença Sentença 24012513351253600000035219217 Sentença Sentença 24012513351253600000035219217 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24030110354761500000037155806 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062715042699300000043467547 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062715090323800000043468353 Contrarrazões Contrarrazões 24071516375789200000044441843 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100712503712100000049489397 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 690, 103, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: THIAGO CARNEIRO FARIA Endereço: Rua Castelo Branco, 960, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-040 -
13/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de PRISCILA DA SILVA GUIMARAES VIEIRA - CPF: *06.***.*02-59 (REQUERENTE).
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18/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 13:32
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/07/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/06/2023 16:08
Processo Inspecionado
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22/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2023 16:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/07/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de habilitações
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30/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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