TJES - 5000681-20.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000681-20.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
B.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Fica a UNIMED INTIMADA para, no mesmo prazo, demonstrar o cumprimento da decisão de id 67978287, considerando as alegações da réplica de id 70584046, sob pena de aplicação da multa e bloqueio de quantias para garantir o pagamento dos honorários médicos, conforme o caso.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
01/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:05
Processo Inspecionado
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10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000681-20.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
B.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 69454542, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:52
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:36
Juntada de Informações
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12/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000681-20.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
B.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/PLANTÃO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KAYLLA LIMA BAYER, representada por sua genitora CARLA PERREIRA LIMA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
A parte autora, adolescente de 14 anos, relata ser portadora de quadro clínico de retenção urinária não obstrutiva, denominado Síndrome de Fowler, com histórico de infecções urinárias recorrentes, dor vesical e necessidade de sondagem intermitente.
Após tratamentos anteriores sem melhora significativa, foi submetida, no ano de 2022, à primeira fase do procedimento de neuromodulação sacral, que consistiu na implantação de eletrodo medular na raiz sacral S3, com bons resultados iniciais.
O procedimento foi custeado pela própria requerida, inclusive por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5000082-86.2022.8.08.0062, em trâmite neste juízo.
No entanto, em dezembro de 2024, a autora apresentou recaída clínica, com retorno dos sintomas e necessidade de nova internação para tratamento de infecção urinária grave.
Em abril de 2025, o médico assistente emitiu relatório atestando a necessidade de novo implante de eletrodo medular, atribuindo a recaída à possível migração do eletrodo implantado, em razão do crescimento fisiológico da paciente.
O laudo clínico reitera que a neuromodulação sacral é o único tratamento eficaz e existente para o quadro clínico apresentado.
A autora afirma que, embora o procedimento tenha sido anteriormente autorizado e realizado, a requerida, após nova solicitação, manifestou-se por e-mail no sentido de que o código do procedimento (31401104) “não está contemplado pela decisão judicial”, exigindo assinatura de termo de exclusão de honorários médicos para continuidade da análise, sem fornecer o referido termo.
Sustenta que essa exigência é abusiva, pois a negativa se refere ao mesmo tratamento já antes autorizado, e sua realização é urgente e imprescindível para preservação da saúde da adolescente.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a imediata autorização e viabilização do procedimento cirúrgico de implante de eletrodo medular, agendado para o di 13/05/2025, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG as autoras, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, não havendo controvérsia quanto à regularidade do vínculo contratual e à adimplência das mensalidades.
A paciente, adolescente de 14 anos, é portadora de Síndrome de Fowler, enfermidade caracterizada por retenção urinária não obstrutiva de etiologia idiopática, com episódios frequentes de dor vesical, infecções urinárias de repetição e dependência de sondagens vesicais intermitentes, conforme consta dos relatórios médicos de fls. 15/16, fls. 22/23 e fls. 32/33 e id 67936246.
Especificamente quanto ao Relatório Médico de id 67936246, datado de 04/04/2025, o Dr.
José Ailton Fernandes Silva (CRM 52-72817-9), Urologista, assim consta: SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA Nome: KAYLLA LIMA BAYER Convênio: UNIMED Matrícula: 0 080 286007028131 3 Diagnóstico: Retenção urinária não obstrutiva Procedimento: Implante de eletrodo medular Local: Hospital Unimed Barra Data: 13/05/2025 Códigos: 31401104 (fase I) – Implante de eletrodo para estimulação medular 31403140 (fase II) – Implante de gerador para neuroestimulação sacral OPME: 01 Kit de eletrodo para InterStim Surescan MRI 01 Extensão percutânea para eletrodo InterStim Surescan 978A1 01 Neuroestimulador externo Verify 01 Kit programador inteligente InterStim 01 Kit carregador 01 Cinto carregador Fornecedor único: Medtronic (Ana Paula F: 99832-8079) RELATÓRIO MÉDICO Trata-se de adolescente de 14 anos, diagnóstico de micção disfuncional, compatível com Síndrome de Fowler.
Em janeiro de 2022 foi submetida a implante de eletrodo medular, foram sacral S3 à E.
Naquela época apresentava retenção urinária crônica, em manejo através de cateterismo vesical intermitente há cerca de 5 anos.
Procedimento foi realizado com sucesso.
Paciente restabeleceu a micção normal, sem resíduo pós miccional e sem infecções urinárias.
Em dezembro de 2024 observou piora do padrão urinário, redução da sensibilidade vesical, jato fraco e interrompido e sensação de esvaziamento vesical incompleto.
Associado a isso, iniciou com episódios de infecção urinária, inclusive com internação hospitalar para uso de antibiótico (Meropenem) parenteral em março se 2025.
Diário miccional: volume urinado 30 a 80ml e resíduo pós-miccional de até 400ml, aferido através do cateterismo vesical.
Portanto, foi recomendado retomar o cateterismo vesical intermitente.
Ultrassonografia renal mostra trato urinário superior normal.
Análise das radiografias de sacro (em anexo), sugerem afastamento lateral do eletrodo dentro do forame sacral, muito provavelmente causado pelo crescimento fisiológico da paciente (ossos da bacia). É uma adolescente cujo quadro atual causa inequívoco perda de qualidade de vida afetando vários domínios da qualidade de vida, além dos riscos para o trato urinário inferior e superior.
Não há outra opção de tratamento que possa restabelecer a função vesical.
Portanto necessita de nova intervenção cirúrgica.
Procedimento Proposto: Dessa forma, solicito novo implante de eletrodo medular em raiz sacral (S3), provavelmente em forame S3 à D.
Solicito autorização dos materiais de OPME acima descritos.
ORÇAMENTO: HONORÁRIOS MÉDICOS Retenção urinária não obstrutiva idiopática com indicação de implante de eletrodo para estimulação medular (neuromodulação sacral).
Procedimento será feito fase única.
Honorários equipe médica - Cirurgião: R$ 18.000,00 - Anestesista: 6.000,00 - 1 auxiliar: 3.000,00 - Instrumentador: 700,00 Veja-se que o especialista responsável, Dr.
José Ailton Fernandes Silva, justifica a necessidade de novo implante de eletrodo medular sacral, diante da forte suspeita de migração do eletrodo previamente implantado, associada ao desenvolvimento fisiológico da adolescente.
Ressalta ainda que a neuromodulação sacral continua a ser o único tratamento possível e eficaz, reafirmando a ausência de alternativas terapêuticas viáveis, inclusive nos protocolos da medicina baseada em evidências.
O relatório médico aponta que “Não há outra opção de tratamento que possa restabelecer a função vesical.
Portanto necessita de nova intervenção cirúrgica”.
A negativa administrativa da ré, por sua vez, foi comunicada por e-mail (id 67936246), com alegação de que “O procedimento 31401104 - IMPLANTE DE ELETRODOS CEREBRAL OU MEDULAR não está contemplado pela decisão judicial.
Dessa forma, item necessita ser submetida à análise do médico auditor”.
Condicionou a análise à assinatura de termo de exclusão de honorários médicos, sem, contudo, fornecer o documento exigido.
Tal conduta da operadora, ao obstar o tratamento reconhecido como necessário, e ao adotar exigências administrativas genéricas, desprovidas de previsão contratual clara ou amparo técnico, revela-se abusiva e potencialmente lesiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato de assistência à saúde.
Ademais, a operadora não apresentou junta médica atual ou qualquer parecer técnico que contradiga a indicação médica da equipe assistente, tampouco demonstrou a existência de procedimento alternativo eficaz.
Vê-se da exposição inicial e dos documentos de id 67936247, que nos autos de nº foi deferida tutela de urgência, com posterior sentença de procedência, consistente na determinação de que a Unimed autorize e realize o “procedimento médico descrito como “FASE II (31403140 – IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMAÇÃO SACRAL) devido à autora” assim como “FORNEÇA os OPME: Fase ii: 01 sistema de estimulação interstim, 01 programador do paciente interstim, fornecedor único: medtronic, já autorizados anteriormente, além das demais despesas de materiais e hospitalares para a perfeita realização do procedimento fase ii”.
Em que pese a negativa de id 67936246, as razões para deferimento do pedido permanecem.
Embora o procedimento tenha sido realizado uma vez, em razão do crescimento natural da requerente, há a necessidade de nova intervenção.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminente perda da oportunidade terapêutica, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico, recorrência de infecções urinárias e falência funcional do trato urinário inferior.
A não realização do procedimento na data agendada compromete, de modo concreto, a saúde e a dignidade da paciente, sobretudo por se tratar de menor em pleno desenvolvimento físico e emocional.
Ressalte-se, ademais, que a medida ora postulada não se reveste de irreversibilidade absoluta, sendo passível de controle, revogação e eventual reparação, caso sobrevenha decisão em sentido contrário, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação: a) AUTORIZE integralmente a realização do procedimento cirúrgico de implante de eletrodo para estimulação medular (código TUSS 31401104), agendado para o dia 13/05/2025, a ser realizado no Hospital Unimed Barra, no Rio de Janeiro; b) FORNEÇA todos os materiais e OPME discriminados no Relatório Médico de ID 67936246, incluindo, mas não se limitando a: 01 Kit de eletrodo para InterStim Surescan MRI; 01 Extensão percutânea para eletrodo InterStim Surescan 978A1; 01 Neuroestimulador externo Verify; 01 Kit programador inteligente InterStim; 01 Kit carregador; 01 Cinto carregador; todos da fornecedora Medtronic; c) ARQUE com os honorários médicos discriminados no orçamento constante dos autos, no total de R$27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), correspondentes à equipe composta por cirurgião, anestesista, auxiliar e instrumentador; d) VIABILIZE os demais custos e providências logísticas e hospitalares necessárias à execução do procedimento de forma segura e tempestiva.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
INTIME-SE com urgência, inclusive por meio eletrônico e oficial de justiça plantonista, se necessário, dada a proximidade da data prevista para o procedimento.
No mais, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido da parte e especificando as provas que pretende produzir.
Escoado o prazo de contestação, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação tempestiva da peça de resistência.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação, no prazo legal.
INTIMEM-SE todos desta decisão INTIME-SE a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, localizada na Avenida Cezar Hilal, 700, 3° andar, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP: 29.0500-903, tel: 0800 026 0080, WhatsApp (27) 9 9888-0080, com endereço eletrônico: https://www.unimed.coop.br/site/web/vitoria/, por carta precatória, POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, bem como CITE-A, nos moldes do Art. 335 do CPC.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, considerando a presença de menor absolutamente incapaz.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: K.
L.
B.
Endereço: RUA MENINO DEUS, S/N, ITAPUTANGA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
ID Título Tipo Chave de acesso** 67936237 Petição Inicial Petição Inicial 25043011253973900000060317059 67936246 solicitacao cirurgia Documento de comprovação 25043011253997600000060317066 67936247 demais documentos Documento de Identificação 25043011254012600000060317067 67943181 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043012334705900000060322534 -
30/04/2025 17:04
Juntada de Informações
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30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 16:14
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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