TJES - 0026473-26.2017.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0026473-26.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA REQUERIDO: CONDOMINIO PRAIA DOURADA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES - ES16194, DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO GUARUJÁ em face do CONDOMÍNIO PRAIA DOURADA, pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte demandante que o condomínio demandado causou diversos danos ao demandante por condutas inadequadas e ilícitas, tal como o arremesso de lixo em direção à cobertura do edifício Guarujá.
Aduziu que no dia 04/03/2016 o apartamento nº 301 sofreu danos financeiros, suportados pelo condomínio, em virtude do desabamento de placas de drywall no teto como forro do telhado.
Informou que o desabamento ocorreu “devido a entrada de água através das frestas entre a alvenaria e as telhas, visto que a tubulação de drenagem, que direciona a água da calha para a rede coletora de águas pluviais, estava entupida e impedia o escoamento natural das águas das chuvas”.
Afirmou que o entupimento foi ocasionado pelos moradores do condomínio requerido que arremessaram lixo na cobertura do edifício Guarujá.
Afirmou que a parte demandada, devidamente notificada, não resolveu o problema.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 51/60 arguindo a total ausência de provas capaz de comprovar que houve o arremesso de lixo por seus moradores.
Afirmou que o lixo em questão pode ter sido jogado por qualquer pessoa, inclusive moradores da parte autora.
Réplica às fls. 67/72 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento às fls. 80, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada.
Decisão em id 49773857 declarando preclusa a oitiva das demais testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 50327886.
A parte requerida não apresentou manifestação.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte demandante que o condomínio demandado causou diversos danos ao demandante por condutas inadequadas e ilícitas, tal como o arremesso de lixo em direção à cobertura do edifício Guarujá.
Aduziu que no dia 04/03/2016 o apartamento nº 301 sofreu danos financeiros, suportados pelo condomínio, em virtude do desabamento de placas de drywall no teto como forro do telhado.
Informou que o desabamento ocorreu “devido a entrada de água através das frestas entre a alvenaria e as telhas, visto que a tubulação de drenagem, que direciona a água da calha para a rede coletora de águas pluviais, estava entupida e impedia o escoamento natural das águas das chuvas”.
Afirmou que o entupimento foi ocasionado pelos moradores do condomínio requerido que arremessaram lixo na cobertura do edifício Guarujá.
Afirmou que a parte demandada, devidamente notificada, não resolveu o problema.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda indenização por danos morais.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
Isso porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o condomínio requerido foi o responsável pelo entupimento que impediu o escoamento natural da água, causando a entrada de água através das frestas entre a alvenaria e as telhas e o consequente desabamento de placas de drywall no teto como forro do telhado.
Assim, com a peça de ingresso, juntou a parte autora os seguintes documentos: às fls. 11 juntou Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio demandante informando “o ressarcimento a unidade 301 (propriedade, na época, do Sr.
Rivaldo Costa), devido aos danos causados pelo descarte de lixo na cobertura do prédio por moradores do condomínio vizinho, prejuízo este que chegou-se ao valor de R$ 20.000,00, onerando em muito o caixa”; às fls. 16/25 juntou laudo pericial produzido pelo engenheiro Rodrigo Koppe Helmer; às fls. 28/33 troca de e-mail entre as partes.
Nessa esteira, as provas em questão não tem o condão de demonstrar, de maneira satisfatória o ato ilícito praticado pelo demandado.
De plano, destaco que muito embora o laudo pericial unilateral tenha concluído que “o desabamento das placas de drywall ocorreu devido a entrada de água através das frestas entre a alvenaria e as telhas, visto que a tubulação de drenagem, que direciona a água da calha para a rede coletora de águas pluviais, estava entupida e impedia o escoamento natural das águas das chuvas, destarte fica comprovado a ação de terceiros com arremesso de lixo, a cobertura do edifício Guarujá”, a prova em comento foi produzida de maneira unilateral pela parte autora, sem o crivo do contraditório. É sabido que laudo elaborado pelo autor não pode ser aceito como prova única uma vez que elaborado unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO CONSERVADOS – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA – RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Apesar de possível, em tese, o ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano, no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações unilateralmente produzidas.
Apelação provida. (TJSP – 1002118-30.2022.8.26.0011 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica - Relator(a): Almeida Sampaio - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/03/2024) Ementa: Ação de obrigação de fazer - Alegação de uso indevido de imóvel - Decisão do Juízo determinando a realização de perícia se afigura correta, permitindo a produção dessa prova sob o crivo do contraditório - Laudo elaborado com tal finalidade pelo autor não pode ser aceito como prova única uma vez que elaborado unilateralmente - Decisão que determina a realização da perícia mantida - Agravo desprovido. (TJSP – 9006070-12.2002.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Direito de Vizinhança - Relator(a): Cristiano Ferreira Leite - Comarca: Itapira - Data do julgamento: 26/02/2023) Em seguida, os documentos de fls. 28/33, suposta troca de e-mail entre as partes, também não demonstra, de maneira robusta, que o condomínio requerido foi o responsável pelo entupimento que impediu o escoamento natural da água, causando a entrada de água através das frestas entre a alvenaria e as telhas e o consequente desabamento de placas de drywall no teto como forro do telhado.
Isso porque o e-mail de fls. 33 não está datado.
Ainda, os demais e-mail´s trocados estão todos datados a partir de maio de 2016, ou seja, meses após o ato objeto da presente demanda.
Ante o exposto, em virtude de todo o narrado, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, uma vez que a parte autora não provou os fatos constitutivos de seu alegado direito, conforme reza o artigo 373, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23382596 Petição Inicial Petição Inicial 23032917084550400000022442295 24842480 Intimação - Diário Intimação - Diário 23050810310675000000023837404 29751863 Despacho Despacho 23082317000021300000028514713 30771278 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091317155644200000029477159 31637078 Petição (outras) Petição (outras) 23092916432587600000030296718 44580803 Despacho Despacho 24061117304011900000042462255 46083803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417102839900000043863626 49773857 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24090413572950200000047294597 50077616 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090416550017500000047576485 50327886 Alegações Finais Alegações Finais 24090915202304900000047808645 57141474 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010816130522600000054112807 -
30/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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08/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/09/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA DOURADA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:31
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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