TJES - 5006972-20.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 00:30
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5006972-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA, RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: ESTACAO DO SOL PRAIA HOTEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 DECISÃO Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente demanda foi primeiramente objeto de análise em ação distribuída perante o 4º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, registrada sob o número 5003543- 16.2023.8.08.0035, a qual não apreciou o pedido, em decorrência da ausência do autor em audiência de conciliação.
Nessa senda, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta no sistema eletrônico, constatando que a presente ação é, de fato, similar a referida ação nº 5024631-13.2023.8.08.0035, acima apontada, sendo importante frisar que nos dois processos a causa de pedir orbita a respeito de “restituição dos valores/indenização por danos materiais e morais”.
Assim, de uma simples análise, é possível verificar que o 4º.
Juizado Especial Cível se tornou prevento para o processamento do feito, já que teve o pedido inicial recebido em um primeiro momento.
Nos termos do artigo 43, do CPC/15, a competência para processar e julgar a lide é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas durante a tramitação do processo, vejamos: “Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ainda, o artigo 59, do CPC/2015, disciplina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dessa forma, conforme preceitua a Lei processual, é o momento do registro ou da distribuição da petição inicial o critério determinador para sabermos qual juízo é o prevento.
No mesmo sentido é a redação do artigo 286, do CPC/15, o qual prevê que, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito, ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento.
Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Como visto, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência do Juízo, pouco importando se há outros Juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for reproposta.
No caso dos autos, o pedido foi distribuído para o 4º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, o que o torna prevento, em caso de nova proposição como, de fato, ocorreu.
Por fim, preceitua o artigo 288, do CPC/15, que “o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para a redistribuição da demanda ao 4º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, Juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC/2015.
Certifique-se e dê-se as baixas necessárias.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022621322984600000056931462 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - FERNANDA RODRIGUES BARBOSA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022621323011600000056931465 OAB-ES - RAFAEL SAMPAIO - DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25022621323045700000056931466 CNH - FERNANDA RODRIGUES Documento de Identificação 25022621323067700000056931467 Comprovante de residencia Rafael Sampaio Documento de comprovação 25022621323088500000056931468 COMPROVANTE RESIDENCIA FERNANDA RODRIGUES Documento de comprovação 25022621323110100000056931469 anuncio Hurb (1) Documento de comprovação 25022621323134500000056931470 confirmação da reserva (1) Documento de comprovação 25022621323167700000056931471 Email enviado pelo Rafael ao hotel (1) Documento de comprovação 25022621323183500000056931472 print conversa - rafael x hotel (1) Documento de comprovação 25022621323199200000056931473 video 1 - dentro do quarto (1) Documento de comprovação 25022621323220200000056931474 video 2 - corredor (1) Documento de comprovação 25022621323250100000056931475 video 3 - na porta do quarto - lado de fora (1) Documento de comprovação 25022621323326300000056931476 roupa de cama (1) Documento de comprovação 25022621323348200000056931477 DOC.
CITAÇÃO - 01 ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25022621323360300000056931478 AR ESTAÇÃO DO SOL - CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO Documento de comprovação 25022621323385200000056931480 Sentença - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Documento de comprovação 25022621323402600000056931481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022714331034000000056977017 Nome: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: ESTACAO DO SOL PRAIA HOTEL LTDA Endereço: Avenida Aníbal Ribeiro Varejão, 202, apt 1302, Candeias, Candeias, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-350 -
06/05/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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