TJES - 5015491-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015491-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA REQUERIDO: PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LARISIA DIAS DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a penhora on-line de valores referentes ao contrato firmado entre as partes, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, em 06/07/2021, firmou com a requerida contrato de contemplação de carta de crédito, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme Contrato 69885, Conta 25351, sob a alegação de que, após o lance inicial, receberia o prêmio em 60 (sessenta) dias.
Informa que efetuou o lance no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo que, após o prazo de 60 (sessenta) dias, também efetuou o pagamento complementar de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovantes anexados.
Ocorre que, mesmo com os pagamentos realizados, não foi contemplada com a Carta de Crédito, descobrindo que acabou caindo em um golpe financeiro.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos débitos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e moral sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIA 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050511595750400000060448161 Procuração Larissa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050511595772900000060448184 CNH Digital - Larissa Documento de Identificação 25050511595803600000060448186 Comprovante de Residência - Larissa Documento de comprovação 25050511595827200000060448188 Contrato - Larissa Documento de comprovação 25050511595842000000060448189 Conversas - Jackson funcionário da empresa Documento de comprovação 25050511595866000000060448190 Comprovante de pagamento - Larissa 1 Documento de comprovação 25050511595895000000060448192 Comprovante de pagamento - Larissa 2 Documento de comprovação 25050511595913800000060448193 Recibo feito pela empresa Documento de comprovação 25050511595932800000060448194 Termo de acordo Documento de comprovação 25050511595950800000060448195 Boletim de Ocorrência - Larissa Documento de comprovação 25050511595983900000060448196 Situação Cadastral - sócios Documento de comprovação 25050512000014200000060448198 Situação Cadastral Documento de comprovação 25050512000029400000060448199 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050512541663900000060453150 Nome: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA Endereço: Rua Vinte e Nove, 258, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-490 Nome: PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA Araruama, 162, A/C SÓCIA LARISIA DIAS DE PAULA, Nova Suíssa, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30421-272 Nome: LARISIA DIAS DE PAULA Endereço: Rua Araruana, 162-c, - de 21/22 ao fim, Salgado Filho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30550-052 -
06/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:57
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 16:57
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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