TJES - 5036658-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036658-52.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER EMBARGADO: REINALDO MOREIRA INACIO, CICLO GREEN LOGISTICA REVERSA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogados do(a) EMBARGADO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813, LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER, por meio dos quais afirma que adquiriu da executada Ciclo Green, em 10/06/2022 e por meio de financiamento bancário, o veículo IVECO DAILY 70C17, placa OYH9G28 renavam *10.***.*99-60, conforme documento de autorização de transferência, contudo, tomou conhecimento da restrição de transferência gravada por este Juízo nos autos da execução tombada sob o n.º 5004139-58.2023.8.08.0048, a qual entende ser indevida, considerando que ao tempo da constrição, já era titular do bem, ressaltando-se, ainda, que ao tempo da aquisição, o bem estava livre de qualquer ônus.
O pedido de tutela provisória foi indeferido e se determinou a citação da parte interessada, que apresentou defesa no id. 56331832, acompanhada de documentos, por meio da qual impugnou o valor da compra informado na inicial, pois é inferior àquele constante no documento de transferência, ressaltando-se que o financiamento não fora comprovado.
Afirma que a embargante tenta fraudar a execução, uma vez que apresentou o mesmo documento que estava em posse do representante da empresa executada, o que demonstra que alegada venda não ocorreu por terceiros, mas sim, pela própria executada.
Em seguida, a embargante apresentou réplica no id. 62599608 e juntou documento no id. 66809926, do qual o embargado se manifestou no id. 68628830, pugnando pelo desentranhamento, uma vez que juntado após o encerramento da instrução.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Cinge-se a controvérsia em definir se a embargante adquiriu o veículo antes da constrição judicial e se é compradora de boa-fé.
Nesse sentido, o documento de autorização para transferência de propriedade do veículo de id. 54746546 indica que a compra ocorreu no dia 10/06/2022, isto é, antes mesmo da propositura da ação principal (ajuizada em 17/02/2023), de sorte que não seria possível à embargante identificar a existência de ação que pudesse levar a requerida (vendedora) à insolvência, de sorte que não se vislumbra descuidado da embargante no momento da compra, uma vez que ao tempo da transação não havia restrições judiciais ou administrativas sobre o bem.
Além do DUT, o dossiê consolidado do veículo juntado ao id. 54746551 comprova que a compra se deu mediante contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim, registrado em 09/06/2022, contemporâneo à data da compra indicada pela embargante, o que corrobora a tese de aquisição antes da propositura da ação principal.
Em relação a apontada divergência de valores constante no documento de transferência e no contrato juntado ao id. 5474654, este fato não possui o condão, por si só, de configurar fraude à execução, porquanto esta se refere à atividade jurisdicional executiva, ou seja, trata-se de instituto tipicamente processual, sendo necessário, portanto, que os atos praticados pelo terceiro, com intuito de frustrar a execução, tenham ocorrido no curso da demanda executiva, com o fim de frustrá-la, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, considerando que o contrato de compra e venda se perfectibilizou antes do ajuizamento da ação executiva, o que verdadeiramente se extrai da pretensão da parte exequente/embargada é o reconhecimento de fraude contra credores, impassível de ser reconhecida no bojo da presente demanda (nem mesmo na execução), eis que desafia a propositura de ação própria (Ação Pauliana), instrumento jurídico que permite aos credores anular atos praticados por devedores que, de má-fé, esvaziam seu patrimônio para não quitar suas dívidas.
Sob este aspecto, se o exequente acredita que houve manobra entre a terceira embargante e a empresa executada para esvaziamento patrimonial desta (simulação do negócio jurídico em razão da divergência de valores), com intuito de fraudar seus credores, esta questão deve ser objeto de ação própria (Ação Pauliana), uma vez que o negócio jurídico foi celebrado antes da propositura da ação 5004139-58.2023.8.08.0048, que deu ensejo à restrição de transferência no RENAJUD.
O mesmo entendimento se adota em relação a alegação de que há incongruências nos fatos narrados pela terceira com os documentos juntados com a inicial em relação à empresa que teria realizado a venda do bem (id. 54746545), mormente porque, ao que parece, a venda foi apenas intermediada por empresa de revenda, uma vez que o contrato indica a Ciclo Green como proprietária do bem.
Aliado a tais circunstâncias, conquanto a embargante não tenha realizado a transferência da propriedade perante o órgão competente, cumpre ressaltar que a propriedade de bens móveis se adquire pela tradição e não pelo registro e, no caso sob apreço, consta gravame de alienação fiduciária em favor da embargante em data contemporânea à compra (junho/2022), o que corrobora que houve tradição do bem neste período.
No tocante ao documento juntado ao id. 66809926, considerando que sua juntada somente ocorreu após o encerramento da instrução, deve ser desconsiderado, no entanto, por se tratar apenas do carnê do financiamento, cuja existência já havia sido demonstrada pela juntada do dossiê do veículo (id. 54746551), deixa-se de determinar o seu desentranhamento, eis que prescindível para julgamento do mérito.
Nesta toada, restando comprovado que a embargante adquiriu o veículo IVECO DAILY 70C17, placa OYH9G28 renavam *10.***.*99-60 antes da propositura da ação n.º 5004139-58.2023.8.08.0048, que deu ensejo à restrição RENAJUD, e não havendo prova de fraude à execução, tampouco da má-fé daquela, mister acolher a pretensão deduzida na inicial, para o fim de proceder a baixa da averbação judicial sobre o bem, contudo, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência, de sorte que a baixa será realizada após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo à embargante provocar o Juízo no momento oportuno, por petição nos autos.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTES os embargos de terceiro, para o fim de DETERMINAR a baixa da restrição de transferência registrada sobre o veículo IVECO DAILY 70C17, placa OYH9G28 renavam *10.***.*99-60, nos autos da ação n.º 5004139-58.2023.8.08.0048, após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A intimação da embargada Ciclo Green deverá ser realizada através do domicílio judicial eletrônico.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação 5004139-58.2023.8.08.0048, na qual será realizada a baixa da restrição de transferência após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja modificação em eventual recurso, devendo a embargante provocar este Juízo no momento oportuno.
Diligencie-se.
SERRA, 31 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER Endereço: Rua Orlando Caliman, 65, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-220 Nome: REINALDO MOREIRA INACIO Endereço: Rua Rio Itapemirim, 41, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-010 Nome: CICLO GREEN LOGISTICA REVERSA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, apto 203-A, Cond.
Res.
Club Jardim Camburi, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 -
31/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER - CPF: *72.***.*21-46 (EMBARGANTE).
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03/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA INACIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5036658-52.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER EMBARGADO: REINALDO MOREIRA INACIO, CICLO GREEN LOGISTICA REVERSA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogados do(a) EMBARGADO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813, LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68129615.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:22
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 15:21
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOELMA MARIA TRARBACH PLOTEGHER - CPF: *72.***.*21-46 (EMBARGANTE)
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18/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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