TJES - 5015432-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ISABEL DE MELO ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015432-63.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ISABEL DE MELO ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção salarial c/c danos morais ajuizada por Isabel de Melo Rocha em face da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo e do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 41485331, a autora alega que é servidora estadual efetiva, ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), e que entre os dias 28/02/2022 e 15/03/2022 houve atraso no pagamento de sua remuneração no contracheque de fevereiro/2022, em razão da alteração de seu plano de seguro e envio de informações por parte do primeiro requerido para a gerência de recursos humanos no IDAF, conforme Processo E-Docs 2022-RXNCX, causando-lhe prejuízos de natureza moral, dos quais pretende indenização.
Devidamente citados, apenas o Estado do Espírito Santo apresentou defesa, Id. 44831832.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica de Id. 46178894 e certidão de Id. 44880583.
Pois bem.
Inicialmente, não obstante à revelia da fundação ré, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
Antes de adentrar ao mérito do pedido, faz-se necessária a análise da impugnação e da preliminar suscitada em contestação pelo Estado do Espírito Santo, sendo o que ora faço.
O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadre na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Na sequência, ente estatal suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os atos impugnados pela autora somente dizem respeito à Administração Indireta, seja pelo IDAF - autarquia estadual, com gestão própria do seu sistema de remuneração; seja pela PREVES - fundação de previdência complementar requerida, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, com natureza pública, personalidade jurídica própria de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e gerencial.
Com efeito, sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Pois bem, destaca-se que o âmago da controvérsia apresentada nos autos cinge-se ao atraso no pagamento de remuneração da autora, na qualidade de servidora de autarquia do Estado do Espírito Santo.
Com efeito, o atraso noticiado no pagamento da remuneração da autora, conforme consta dos autos, se deu em razão exclusiva da alteração de seu plano de seguro exclusivamente pela fundação requerida, não havendo qualquer ato imputado diretamente aos agentes do ente estatal demandado, a afastar a aplicação da teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Artigo 37. (...) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Lado outro, ainda que se cogite a responsabilidade subsidiária do ente instituidor, assegurando-se o direito de regresso contra os causadores do dano, a despeito da autonomia administrativa e financeira da autarquia estadual para responder por seus próprios atos e débitos, constato que o IDAF não foi incluído no polo passivo da presente demanda para responder pelos danos morais reclamados pela autora, apesar de ter sido devidamente intimada para se manifestar a respeito, nos termos do despacho de Id. 50985773.
Assim sendo, entendo que o Estado não é legitimado para resistir à pretensão autoral.
Pelo exposto, acolho a preliminar avençada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do CPC.
Quanto ao pleito indenizatório e alegados prejuízos de natureza extrapatrimonial, apesar de incontroverso o erro interno da fundação requerida, ocasionado por falha de seus funcionários, vide Id. 41485346, 41485348, 41485350 e 41485352, com nexo de causalidade entre o ato ilícito e a conduta adotada por aqueles, no exercício de sua atividade profissional; não restou configurado o dano sofrido pela autora, pressuposto para a responsabilização dos requeridos e o que, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.
Senão, vejamos.
Conforme parecer da diretoria executiva da fundação requerida, vide Id. 41485352, foi determinado que a autora demonstrasse documentalmente e esclarecesse detalhadamente o montante de possível prejuízo financeiro ocasionado pelo recebimento de seu subsídio em folha complementar, o que não ocorreu, manifestando-se a autora, na esfera administrativa, nos seguintes termos, vide Id. 41485352, p. 18: “[...] tive a ajuda de parentes e paguei em dia os cartões, não deixaria de pagar, pois o bem maior que tenho na minha vida é meu nome limpo.
Não iniciei essa contestação atrás de R$ 50 de juros de cheque especial ou do cartão de crédito.
Gostaria de uma retratação e apuração pois é inadmissível, até para que não ocorra novamente [...]”.
A corroborar a ausência do alegado ônus sofrido pela não percepção da remuneração tempestivamente no mês de fevereiro/2022, está o despacho proferido pelo diretor de investimentos da PREVES, o Sr.
Tiago Luiz Freitas Roque, consoante Id. 41485352, p. 21: “[...] Por seu turno, a Sra.
Isabel me relatou que não há documentos que comprovam prejuízos financeiros, na medida em que utilizou de poupança particular e de empréstimos com familiares para manter suas despesas em dia, havendo do episódio o desgaste e desconforto da situação de não perceber sua remuneração tempestivamente”.
Sob tal enfoque, não há dúvidas de que a autora tenha passado por transtornos, mas que apesar de desagradável, a situação por ela experimentada constitui, a meu ver, mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.
Explico.
Como é cediço, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
No caso concreto não há prova de nenhum constrangimento que tenha sido causado à autora, conforme o ônus da prova que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Ademais, o fato de ter recebido sua remuneração em folha de pagamento complementar, por si só, e, a meu sentir, não caracteriza ofensa à honra objetiva ou subjetiva, já que embora desagradáveis tais situações, podem ocorrer nas relações sociais e profissionais.
Posto isto, concluo pela não configuração do dever de indenizar e pela inocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 15:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de ISABEL DE MELO ROCHA - CPF: *02.***.*94-44 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:07
Decorrido prazo de ISABEL DE MELO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 08:37
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 14:10
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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