TJES - 0001662-13.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001662-13.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA RAMOS REU: ATILA DE FREITAS SOUZA Advogados do(a) REU: MARIA EUZA DE FREITAS FARIA - RJ116477, WILZA CARLA RANGEL FERREIRA - RJ145778 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ATILA DE FREITAS SOUZA, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado ATILA DE FREITAS SOUZA, no dia 14 de setembro de 2019, após desentendimento com sua companheira, Alessandra Ramos, a agrediu com socos no nariz e na testa.
Laudo de exame de lesões corporais às fls. 23.
Decisão recebendo a denúncia às fl. 27.
O Ministério Público, em audiência audiovisual, apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de ATILA DE FREITAS SOUZA, nos termos da Denúncia.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia e absolvição do réu (ID 30957913). É o relatório.
DECIDO.
Narra a denúncia de fls. 02/v, que em 14 de setembro de 2019, aproximadamente às 18h, na Rua Orestes Baiense, próximo ao posto de saúde, Centro, no Município de Presidente Kennedy/ES, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Alessandra Ramos, pessoa com quem tinha relacionamento íntimo de afeto, agredindo-a com socos no nariz e na testa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 23.
Com base nesses fatos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/06.
Transcrevo o dispositivo legal em epígrafe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Dito isto e analisando as provas colacionadas ao processo, vislumbro que a materialidade do crime resta sobejamente demonstrada por meio do laudo de lesões corporais de fl. 23, descrevendo que a vítima apresentava “moderada tumefação e deformidade no nariz, havendo desalinhamento local; discreta tumefação e equimose de tom roxo de 3x1 cm na região orbitária direita; discreta tumefação de 2x2 cm na pálpebra superior direita; equimose de tom roxo de 2x2 cm na face lateral esquerda do pescoço”.
A autoria delitiva, igualmente, encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas no curso da instrução criminal (art. 155, CPP).
Ao relatar os fatos na esfera policial (fl. 17), o réu Atila de Freitas Souza negou ter cometido violência física em face da ofendida, dizendo que, no dia dos fatos, a vítima estaria o agredindo e, para se defender empurrou Alessandra, ocasião em que ela teria batido com o rosto no vidro da janela do carona do carro.
Em juízo, conforme mídia gravada, o réu apresentou a mesma tese, no sentido de que estaria apenas se defendendo das agressões de Alessandra, empurrando-a para afastá-la.
Não obstante, constato que as demais provas reproduzem com coesão os fatos descritos na denúncia, que por sua vez são ratificados pelo laudo de lesões corporais, permitindo um juízo de certeza sobre a autoria e materialidade da prática delitiva.
Sob o crivo do contraditório judicial (gravação no ID 30957913), a ofendida Alessandra Ramos ratificou os fatos reproduzidos na fase administrativa (fl. 08), dispondo que estava indo trabalhar quando encontrou com o réu, ocasião em que ele não teria deixado que ela fosse a pé ao trabalho, e que (no carro) se desentenderam no caminho, onde foi agredida com socos no nariz e na testa, fraturando assim o seu nariz.
Em audiência, a vítima informa que ficou internada por aproximadamente 5 dias (05:52 - 6:00min), bem como ficou afastada do trabalho por aproximadamente 30 (trinta) dias (11:15 - 11:30min), o que corrobora com as informações do laudo de fls. 23, que apontou que as lesões resultaram em incapacidade das ocupações por mais de trinta dias.
Citadas provas tornam inviável acolher a pretensão da defesa de absolvição do réu nos moldes do art. 386 do Código de Processo Penal, mas ao contrário, formam arcabouço probatório firme no sentido de ter sido ele o autor das lesões ocasionadas à ofendida e descritas no laudo de lesões corporais, conduzindo ao juízo condenatório.
Nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa presenciaram os fatos, e limitaram-se a afirmar que Alessandra possui comportamento agressivo.
No entanto, não há elementos nos autos que demonstrem que na data dos fatos a vítima teria apresentado algum risco à integridade física do acusado.
Ademais, "Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ, AgRg no AREsp 2027236/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe: 9.8.2022).
Nesse sentido também entende o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] A autoria e a materialidade do crime de lesões corporais e do crime de ameaça, praticado pelo réu, restou corroborada pelo Requerimento de Medida Protetiva Urgente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, pelo Boletim Unificado e pela prova oral produzida nos autos. 2.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevância para a formação da convicção do magistrado, principalmente quando em consonância com as demais provas dos autos. [...] (TJES, Apelação nº 0000062-91.2017.8.08.0019, Rel.
Des.
Substituto GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Primeira Câmara Criminal, DJe: 3.8.2022). - destaquei. [...] 1.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possui importante valor probatório, mormente porque os fatos normalmente ocorrem dentro do âmbito familiar e de forma clandestina.
Por isso, quando em consonância com outros elementos probatórios, como é o caso dos autos, constituem em relevante elemento de convicção do Magistrado. [...] (TJES, Apelação nº 0027611-18.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
WILLIAN SILVA, Primeira Câmara Criminal, DJe: 9.3.2022).
Outrossim, não obstante a denúncia trazer a tipificação do artigo 129, §9º do Código Penal, observo que as consequências das lesões suportadas pela vítima resultaram em afastamento das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (laudo à fl. 23), o que atrai a aplicação do artigo 129, §1º, I e §10º do Código Penal.
Vejamos: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. [...] § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Nesse sentido, haja vista o Laudo Oficial atestou que em decorrência das lesões sofridas a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a aplicação da reprimenda relativa à lesão corporal grave.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – AMBITO DOMESTICO – ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL PRIVILEGIADA – REDUÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o STJ, as palavras da vítima, em crimes de violência doméstica, cometido no âmbito familiar, possui especial relevo, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como é a hipótese dos autos. 2.
O conjunto probatório apresentado não há dúvidas de que o apelante agrediu fisicamente sua esposa que, diante das lesões, ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, praticado no âmbito familiar e doméstico, conduta que se subsume ao tipo contido no artigo 129, § 1º, I e § 10º do CP. 3.
Descabe, a desclassificação para hipótese de lesão corporal privilegiada prevista no artigo 129, § 4º do CP.
Nos termos do artigo 28, I do CP a emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal.
O sentimento de revolta pelo suposto ato infiel da vítima não deve ser considerada violenta emoção sem a presença de outra circunstância que demonstre elevada alteração psicológica do apelante, até porque não há prova de que esta efetivamente ocorreu. 4.
Aplicada a atenuante da confissão espontânea, uma vez que em juízo o apelante confirmou ter agredido a vítima. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Apelação nº 0001399-98.2016.8.08.0036, Rel.
Des.
WILLIAN SILVA, Primeira Câmara Criminal) Somente a título de esclarecimento, é sabido que o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 a 385 do CPP).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS E DO CRIME CONEXO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Precedentes. 2.
Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto à qualificadora, independentemente de ser inserida por emendatio libelli, , submete-se o réu a julgamento. 3.
O réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida.
Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume à qualificadora do motivo fútil, circunstância essa narrada na exordial, caberá ao Juiz natural da causa, no momento de proferir a sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos artigos 383 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (TJES, Apelação nº 0004602-55.2016.8.08.0008, Rel.
Des.
WILLIAN SILVA, Primeira Câmara Criminal) DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado ATILA DE FREITAS SOUZA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, §1º, I e §10º do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 §1º, I, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie delitiva; os motivos relatados como uma discussão do casal não merecem valoração negativa; as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta antecedentes imaculados; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada influenciou para o cometimento do crime.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Reconheço uma causa agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, e por isso, agravo a pena em 02 meses e fixo a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição de pena.
Identifico uma causa de aumento de pena a ser aplicada, qual seja, a prevista no § 10º, do art. 129, do CP, e por isso, majoro a pena em 1/3 e fixo a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 06 meses de reclusão.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, §2º, alínea “c”, do CP).
Inviável proceder a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, ante a vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 13 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
14/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 14:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ATILA DE FREITAS SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001662-13.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALESSANDRA RAMOS REU: ATILA DE FREITAS SOUZA Advogados do(a) REU: MARIA EUZA DE FREITAS FARIA - RJ116477, WILZA CARLA RANGEL FERREIRA - RJ145778 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela defesa de Átila de Freitas Souza, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (ID 31336249).
A defesa alega, em síntese, que entre a data do recebimento da denúncia (30/01/2020) e a presente data, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, lapso este correspondente ao prazo prescricional da pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado (art. 129, §9º, do CP), nos termos do art. 109, VI, do CP.
Argumenta, ainda, que a eventual condenação resultaria em pena fixada no mínimo legal, o que reforçaria a tese da prescrição retroativa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, sob o fundamento de que a prescrição retroativa somente pode ser aferida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com base na pena concretamente aplicada, sendo incabível a análise da prescrição com base em pena hipotética (ID 49551944).
DECIDO.
A prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade, impede o Estado de exercer o ius puniendi em razão do decurso do tempo.
No caso da prescrição da pretensão punitiva, o prazo é contado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo como referência a pena máxima em abstrato cominada ao delito (art. 109 do CP) ou, em alguns casos, a pena concretamente aplicada, na modalidade retroativa (art. 110, §1º, do CP).
No presente caso, a defesa busca o reconhecimento da prescrição retroativa, sob o argumento de que, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do CP.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar.
A prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, tem como pressuposto o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e é calculada com base na pena concretamente aplicada.
Antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP.
Assim, inviável o acolhimento do pedido da defesa, uma vez que a prescrição retroativa pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pela defesa.
INTIMEM-SE as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:55
Processo Inspecionado
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06/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:37
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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