TJES - 0014892-76.2019.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MODENESI MARTINS DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DA CUNHA MAFFRA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0014892-76.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ESPÓLIO: NELLY MODENESI MARTINS DA CUNHA INVENTARIANTE: NILO MARTINS DA CUNHA FILHO REQUERENTE: GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA, DENISE MARTINS DA CUNHA MAFFRA, PEDRO PAULO MODENESI MARTINS DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA - ES5288, DECISÃO Após análise dos Embargos de Declaração de ID 54690448, constato a existência de erro material na decisão de ID 52266352.
Assim passo a correção: Onde se lê: “Sendo assim, determino o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos às fls. 149/152 dos autos físicos (ID n.º 39060306) e a expedição de um único precatório em nome do ESPÓLIO DE NELLY MODENESI MARTINS DA CUNHA.” Leia-se: “Sendo assim, determino o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos às fls. 149/152 dos autos físicos (ID n.º 39060306) e determino a expedição de um único precatório em nome do ESPÓLIO DE NELLY MODENESI MARTINS DA CUNHA, e RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA, inscrito no CNPF sob o n.º *62.***.*43-87 e OAB-ES 5288, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso.
Expeçam-se Alvarás, se necessário.
No mais, mantenho integralmente os demais termos da Decisão/Sentença.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
06/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:10
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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