TJES - 5000934-31.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000934-31.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA EXECUTADO: ALESANDRO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO Cumpra-se a decisão que determinou a suspensão/arquivamento provisório do feito, devendo a ação permanecer suspensa até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 20:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000934-31.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA EXECUTADO: ALESANDRO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO Indefiro o requerimento de restrição de circulação dos veículos localizados via Renajud (ID 38552608), visto se tratar de bens móveis, cuja transferência ocorre com a mera tradição do bem.
Além disso, inexistem nos autos elementos que demonstrem a posse do devedor sobre as motocicletas em comento, as quais, de acordo com a certidão de ID 51648964, restarem alienadas a terceiros, sem comprovação de má-fé.
Intime-se o exequente, através de sua procuradora, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Em caso de inércia ou não sendo indicados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 04/10/2022, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 04/10/2028, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
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04/04/2024 09:09
Expedição de Termo de Penhora.
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23/02/2024 17:05
Processo Inspecionado
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23/02/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 20:09
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO RAMOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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