TJES - 5026614-47.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO), JOAO VITOR MESQUITA VIAPIANA - CPF: *42.***.*80-62 (REQUERENTE) e MAHIRA SABINO DE REZENDE - CPF: *19.***.*09-08 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR MESQUITA VIAPIANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MAHIRA SABINO DE REZENDE em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:55
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026614-47.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAHIRA SABINO DE REZENDE, JOAO VITOR MESQUITA VIAPIANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no ID43247187, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão registrada nos autos.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme Certidão retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092010461750600000029771667 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MAHIRA Documento de Identificação 23092010461793500000029771669 DOCUMENTO PESSOAL AUTORES Documento de Identificação 23092010461826700000029771671 PROCURACAO JOAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092010461852300000029771672 PROCURACAO MAHIRA SABINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092010461878500000029771675 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOAO Documento de Identificação 23092010461901500000029771676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092814302768000000030214560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092814350502400000030215318 Citação eletrônica Citação eletrônica 23092814350525000000030215319 Certidão Certidão 23121313131807900000033902294 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24030204133769500000037219112 8430810-02dw-gol linhas aereas sa 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030204133792400000037219119 8430810-03dw-gol linhas aereas sa 2 Documento de comprovação 24030204133824800000037219122 8430810-04dw-substabelecimento aaa Documento de comprovação 24030204133859000000037219124 Certidão Certidão 24040117521394500000038761594 Contestação Contestação 24051311401617500000040961245 9147128-02dw-2_gol_carta prep - subs 10.05 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051311401637800000040961250 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051413554833900000041062511 Sentença Sentença 24052016524103100000041213409 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052113280398400000041498014 Sentença Sentença 24052016524103100000041213409 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061720113125000000042833995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061720134265500000042833997 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24062416473513600000043233808 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100811425313400000049567400 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: MAHIRA SABINO DE REZENDE Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 690, Edifício Costa de Itapoã, Ap. 1001, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: JOAO VITOR MESQUITA VIAPIANA Endereço: Rua Humberto Pereira, 11, Edifício Fasano, Ap. 503, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-480 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, EIXOS 46 48, AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
13/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
14/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009690-96.2024.8.08.0011
Maria de Fatima Mezabarba Goncalves
R. L. Bosser
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 10:46
Processo nº 5000158-85.2025.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Geraldo Henrique Carneiro Zaidan
Advogado: Elissandra Dondoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:09
Processo nº 0017169-02.2018.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniela Filipa dos Santos Murca
Advogado: Erica Cristina Souza de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 5011761-62.2024.8.08.0014
Danielle Guimaraes Brito
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ramiris Piana Kefler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 16:44
Processo nº 5001201-32.2024.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Sucesso Automoveis LTDA
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 13:40