TJES - 5005470-70.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
22/02/2025 21:47
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005470-70.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: VALMIR BARCELLOS SANTOS DESPACHO Tem-se dos autos que a parte requerida não fora devidamente citada, vide certidão anexada ao ID 62017205.
Ato contínuo, em petitório de ID 54330338 a parte autora pugnou por tentativa de citação do réu no endereço Rua Córrego das Pedras, 255, Fátima, Aracruz/ES, CEP 29190-000.
Indefiro o requerimento autoral, vez que o endereço indicado já fora objeto de diligência citatória infrutífera, vide certidão acostado ao ID 53987411.
Assim, cancele-se a audiência conciliatória e, em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Apresentado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, e após, autos conclusos para juntada de link.
Decorrido o prazo acima sem indicação de novo endereço, autos conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito, requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos ou que evidenciem o desprezo aos provimentos jurisdicionais proferidos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005470-70.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: VALMIR BARCELLOS SANTOS DESPACHO Considerando a ausência de citação da parte requerida, ID 62017205, cancele-se a audiência conciliatória.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Apresentado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, e após autos conclusos para juntada de link.
Decorrido o prazo acima sem indicação de novo endereço, autos conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito, requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos ou que evidenciem o desprezo aos provimentos jurisdicionais proferidos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005470-70.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: VALMIR BARCELLOS SANTOS DESPACHO Considerando a ausência de citação da parte requerida, ID 62017205, cancele-se a audiência conciliatória.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Apresentado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, e após autos conclusos para juntada de link.
Decorrido o prazo acima sem indicação de novo endereço, autos conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito, requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos ou que evidenciem o desprezo aos provimentos jurisdicionais proferidos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005600-70.2024.8.08.0035
Pedro Malfer Brumatti
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 14:45
Processo nº 5012263-50.2024.8.08.0030
Reigriano de Jesus
Funeraria Renascer de Filadelfia LTDA
Advogado: Raphael Ribeiro Sanches
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 12:12
Processo nº 0031505-60.2008.8.08.0024
Multimex S/A
Eduardo de Almeida Ferraz
Advogado: Jose Zacarias Caetano Dabus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 5000114-60.2025.8.08.0006
Luciana Rezende dos Reis
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciana Rezende dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:57
Processo nº 5001428-90.2022.8.08.0056
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
Michel Borchardt
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2022 11:21