TJES - 5000114-60.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000114-60.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS - ES35596 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Ciente da petição de ID 66941386, no entanto, não há que se falar em pedido de cumprimento de sentença, vez que ausentes os requisitos do art. 534 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pleito, indicando o valor que pretende a título de execução, e os demais requisitos elencados no art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo o prazo, in albis, arquive-se o feito.
Havendo a adequação do pedido, na forma do artigo 534 do CPC, autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LUCIANA REZENDE DOS REIS registrado(a) civilmente como LUCIANA REZENDE DOS REIS - CPF: *85.***.*67-38 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000114-60.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS - ES35596 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança (despacho em ID 62363321 - convertendo a ação inicialmente denominada como execução) ajuizada por LUCIANA REZENDE DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pleiteia a condenação do executado ao pagamento dos honorários dativos arbitrados em favor da exequente, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Alega a parte autora que o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES a nomeou, na qualidade de advogada dativa, para patrocinar a defesa do acusado, MATEUS NASCIMENTO SOUZA, nos autos da ação penal de nº 0000347-07.2024.808.0030, consistente na participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais.
Informa que cumpriu devidamente o munus, conforme se observa do Termo de Audiência anexo, tendo a juíza da 3ª Vara Criminal de Linhares arbitrado honorários advocatícios no valor de R$ 1.300,00.
Aduz que o Executado indeferiu o pagamento destes, ao argumento de que “o valor suplanta ao admitido pelo Decreto Estadual nº 4987- R/2021”, vide Anexo II.
O Requerido apresentou defesa, ID 63016073, arguindo que a dívida para com a autora deve ser fixada no valor bruto de R$880,00, conforme os parâmetros definidos no Decreto Estadual nº 2.821/2011, publicado no Diário Oficial do estado do dia 11 de agosto de 2011, atualizado pelo ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC, sendo desnecessária e irrelevante a produção de outras provas, principalmente a oral, em audiência.
Cinge-se a controvérsia da lide sobre o quantum a ser pago a parte autora a título do exercício do múnus de defensor dativo.
In casu, o conjunto probatório permite reconhecer a existência de débito inadimplido pelo Estado, referente a remuneração pelo serviço público prestado, remanescendo a divergência tão somente no quantum que deve ser pago a parte suplicante.
Como se sabe, o Decreto Estadual nº. 4987-R/21 regulamentou o teto do pagamento de honorários a advogado não pertencente à Defensoria Pública do Espírito Santo, nomeado para defender a parte beneficiária de assistência judiciária.
Mencionado regulamento previu que os honorários para os procedimentos do Tribunal do Júri serão fixados em até R$ 1.320,00; para os demais procedimentos cíveis e criminais em até R$ 880,00 e para os procedimentos de Juizado Especial em até R$ 550,00.
Desta forma, em decorrência de não constar no corpo da sentença, ID 57284055, nenhuma indicação, pelo Juiz de Origem, sobre os fundamentos e eventuais peculiaridades que levaram a fixação de honorários em valor acima ao previsto em tabela, haja vista a atuação autoral ter se dado apenas em AIJ, com apresentação de alegações finais naquele ato, tenho pela impossibilidade de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento em valor superior ao indicado em Lei.
A observância estrita aos valores constantes da Tabela prevista em Decreto, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança e da indisponibilidade do patrimônio público.
Ressalta-se que, pela ótica da responsabilidade com os gastos públicos, deve-se levar em consideração a prevalência do interesse público – que deve ser contínuo –, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual, de sorte que, ao contrário do afirmado pela requerente, o teto indicado tabela da OAB não pode ser vinculativo, mas meramente referencial (indicativo).
No âmbito da administração pública, todos os ajustes celebrados pelo Estado submetem-se a avaliações periódicas de economicidade, cujo controle, como assinala Maria Sylvia Z.
Di Pietro, envolve ''questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício'' (Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 1997, p. 490, grifei).
Importante salientar que embora o trabalho do advogado criminalista, se bem executado, reclama dedicação intensa, tal circunstância não pode ser traduzida como argumento ou justificativa para que se imponha ao poder público pagamento em valor acima do previsto em Lei, sem que tenha sido apresentado argumento hábil e justo a burlar o teto previsto em tabela.
A respeito, colaciono tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1656322/SC (Tema 984): RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). (…) 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. (…) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019).
Ainda, sobre a possibilidade de redução dos honorários fixados em valor superior ao Teto indicado em Lei, colaciono os seguintes julgados da Turma Recursal do ETJES e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
HONORÁRIOS DE R$ 2.500,00 FIXADOS EM SENTENÇA PELO JUÍZO, CUJO PAGAMENTO FOI INDEFERIDO PELO RECORRIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL VALOR É SUPERIOR AO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO, COM PROPOSTA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO DE R$ 1.320,00, TETO PREVISTO NO DECRETO 2821/2011, REJEITADA PELA RECORRENTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, ANTE O TETO PREVISTO NO DECRETO Nº 4987-R/21.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, LIMITANDO-O AO TETO PREVISTO NO DECRETO 4987-R/21, TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS INICIALMENTE NÃO TROUXE FUNDAMENTOS PARA ULTRAPASSAR TAL PAR METRO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/ES QUE NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE.
ADEMAIS, A ATUAÇÃO DA RECORRENTE LIMITOU-SE A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CARECENDO MAIS UMA VEZ DE JUSTIFICATIVA A FIXAÇÃO DE VALORES ACIMA DO TETO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$ 1.320,00 REDUZINDO-SE ASSIM O MONTANTE DE R$ 2.500,00 QUE HAVIA SIDO FIXADO EM SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE AUTORIZA OS PAGAMENTOS EM TAIS SITUAÇÕES (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322 - SC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENDO, ENTRETANTO, A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, POIS A PARTE CONDENADA ENCONTRA-SE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.( ETJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR(A):SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, DATA DE JULGAMENTO EM 29.09.2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADVOGADO DATIVO - APLICAÇÃO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002 - APLICAÇÃO DA TABELA ORIUNDA DO CONVÊNIO AGE/MG, TJMG E OAB/MG, PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - VALOR FIXADO EM MONTANTE SUPERIOR AO CONSTANTE NA TABELA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2 - Considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a título de honorários para defensor dativo é superior ao previsto na tabela, deve ser dado parcial provimento ao recurso, com a redução do montante. 4 - Os honorários de sucumbência fixados atendem aos critérios do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual é descabida a redução do valor fixado. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10103170001772001 Caldas, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/00 (…) ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - (…) Considerando que os honorários foram fixados em valor superior ao previsto na tabela oriunda do Convênio entre a AGE/MG - TJMG e OAB/MG para os serviços respectivos, imperiosa sua redução, adequando-se aos limites da referida tabela de honorários, conforme tese I, fixada no IRDR. (TJ-MG - AC: 10441150025670001 Muzambinho, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).
Pelo exposto, merece a presente ação o caminho da parcial procedência, para fins de condenar o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 880,00, a título de honorários advocatícios decorrente do múnus desempenhado no processo de nº 000347-07.2024.8.08.0030.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do CPC, para fins de CONDENAR o requerido na obrigação de pagar a autora o valor de R$ 880,00, a ser atualizado a partir da data da presente sentença, com base somente na taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas, consoante artigo 27, da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA REZENDE DOS REIS registrado(a) civilmente como LUCIANA REZENDE DOS REIS - CPF: *85.***.*67-38 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000114-60.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA REZENDE DOS REIS - ES35596 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a Impugnação à Execução apresentada pela parte requerida em ID nº 63016073.
ARACRUZ. 12/02/2025 -
12/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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