TJES - 0008468-34.2008.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008468-34.2008.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: RONI BARBOSA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO MARCON - ES10990 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 6 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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05/06/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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04/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e RONI BARBOSA LEAL - CPF: *99.***.*16-09 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0008468-34.2008.8.08.0014 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: RONI BARBOSA LEAL S E N T E N Ç A Trata-se a presente REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de RONI BARBOSA LEAL.
Certidão expedida pela Sra.
Chefe de Secretaria (fl. 168/vº) informando que decorreu o prazo da intimação, bem como do art. 485, III do CPC, sem manifestação da parte autora.
Requerente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme comprovante de juntada do AR (ID30982432), devidamente assinado.
Certidão (ID39430412) informando que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo.
O abandono do processo (art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil) é, também, manifestação de desinteresse pela tutela jurisdicional, ainda que não explícita como a desistência da ação; tanto quanto esta, resolve-se em supressão do principal efeito da demanda, que é o de abrir caminho à prolação do provimento jurisdicional (ato indutivo).
Ocorrendo o abandono, a sentença de mérito torna-se inadmissível por ausência da vontade de obtê-la.
O Código de Processo Civil disciplina de modo diferente o abandono unilateral (art. 485, inciso III) e o bilateral (art. 485, inciso II) do processo, mas em ambos a omissão do autor, para ser relevante, precisa referir-se a atos processuais sem cuja realização o processo não pode prosseguir.
Há o abandono unilateral do processo, segundo a lei, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, inciso III do CPC).
Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo.
O Requerente não se manifestou quando intimado a dar andamento no feito em 03/04/2023, conforme certidão (ID39430412).
No que se refere a intimação do Requerente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, este foi devidamente cumprido por meio de AR (ID30982432) juntado nos autos em 19/09/2023, tendo decorrido o prazo de sem manifestação, conforme certidão da Sr ª Chefe de Secretaria, ID39430412.
Em face da certidão que segue (ID51869690), observa-se, que a parte requerente foi intimada para atuar no processo mediante comportamento que somente a ela compete, mas, nada foi realizado, confirmando-se, indeclinavelmente, o abandono unilateral do processo.
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia do Requerente.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas necessárias, sob pena de Inscrição em Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 20:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:49
Processo Inspecionado
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19/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:48
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2008
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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