TJES - 5000973-16.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000973-16.2025.8.08.0026 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: TATIANA SILVA DA COSTA REQUERIDO: SEBASTIAO ROCHA DA COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JAILDO FARIA PIVA JUNIOR - ES41123 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário por arrolamento proposta por TATIANA SILVA DA COSTA, com a finalidade de transmissão do patrimônio deixado por SEBASTIÃO ROCHA DA SILVA por ocasião de seu falecimento.
A ação tramitou sob o rito de arrolamento, por tratar-se de herdeiro único, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe, no presente feito, conhecer de “questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (art. 662).
Pelo exposto, considerando que foram observadas todas as formalidades legais, ADJUDICO, por sentença, em favor de TATIANA SILVA DA COSTA, os bens descritos em id 66239524, para que produza seus devidos e legais efeitos, salvo erros, omissões e prejuízos a terceiros ou herdeiros sonegados.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso existam, pela adjudicante, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE formal de partilha e/ou carta de adjudicação e, em sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará relativos a bens e rendas.
ABRA-SE VISTA à Agência da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:59
Homologada a Transação
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07/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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