TJES - 5000859-08.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VALERIA RAMOS VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA *91.***.*13-96 em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000859-08.2021.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA *91.***.*13-96, VALERIA RAMOS VIEIRA, MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANDES em face de MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA *91.***.*13-96, VALÉRIA RAMOS VIEIRA e MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Decisão de id 66455643 procedeu consulta ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
Antes mesmo de ser juntado aos autos o resultado da consulta, a executada Maria Luiza Vieira de Oliveira manifestou-se ao id 67763966 e arguiu que foi bloqueada quantia com origem no bolsa família em sua conta da Caixa Econômica e valor no Nubank inferior a 40 salários-mínimos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em petição de id 67763966 a executada informa que houve o bloqueio da quantia referente ao benefício bolsa família e, também, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833 determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado e, também, aquelas depositadas em caderneta de poupança, in verbis: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Além disso, o C.STJ firmou entendimento no sentido de que também podem ser considerados como impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos não apenas depositados em conta-poupança, mas também conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Nesse contexto, considerando que os valores bloqueados são inferiores há 40 (quarenta) salários mínimos e que, também, um deles possui origem em benefício assistencial, é de se reconhecer a sua impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio.
Ademais, efetivei o desbloqueio determinado na decisão de id 50698207.
Considerando que não houve outro requerimento relevante na petição de id 63850368, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou do endereço do executado (CPC, art. 921, § 2º).
Após, transcorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:43
Juntada de Informações
-
18/12/2024 15:34
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VALERIA RAMOS VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA RAMOS VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA *91.***.*13-96 em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Informações
-
07/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 02:43
Decorrido prazo de VALERIA RAMOS VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:42
Decorrido prazo de VALERIA RAMOS VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Informações
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:00
Processo Inspecionado
-
11/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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