TJES - 5036273-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036273-46.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIGUEL SATURNINO NUNES GREGORIO, JUSSARA BAHIENSE GREGORIO IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIGUEL SATURNINO NUNES GREGÓRIO e JUSSARA BAHIENSE GREGORIO contra suposto ato coator do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
As partes impetraram o Mandado de Segurança em face do Município de Vila Velha, contudo, nos termos do §3º do art. 6º da Lei 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” No caso, quanto ao “MUNICÍPIO DE VILA VELHA” necessário é que o impetrante indique e identifique a pessoa responsável pela emissão do ato tido como coator – por exemplo, se Prefeito, Secretário, Fiscal, agente ou servidor público, no exercício de suas funções, visto que, consoante dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, “(...) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (…)”.
Diante disso, INTIMEM-SE os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para fazer a correta indicação da(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) e a correspondente qualificação, nos termos do art. 6 da Lei 12.016/09 c/c art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, nova conclusão dos autos para apreciação.
Vila Velha/ES, 16 de abril de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JUSSARA BAHIENSE GREGORIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MIGUEL SATURNINO NUNES GREGORIO em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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