TJES - 5019229-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019229-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AGRAVADO: RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STJ a prescrição para a restituição/repetição de rubricas cobradas indevidamente em contrato bancário segue o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, tendo como termo inicial a data de sua assinatura; 2.
Considerando que o termo inicial da prescrição se iniciou em 30/06/2006, data em que firmado o contrato, a pretensão revisional deveria ter sido ajuizada até 30/06/2016, de modo que, protocolada apenas em 02/12/2019, está prescrita; 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº: 5019229-22.2024.8.08.0000 Agravante: Banco Mercedes-Bens do Brasil S.A.
Agravada: Rodoplan Transportes e Prestação de Serviços Eireli Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Id 51237395 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Iconha/ES que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por Rodoplan Transportes e Prestação de Serviços Eireli contra o Banco Mercedes-Bens do Brasil S.A, rejeitou a tese de prescrição da pretensão revisional.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o prazo prescricional de 10 anos para revisão de contrato bancário se inicia da data de sua assinatura, apontando, assim, que o contrato questionado fora celebrado em junho de 2006, operando-se, então, a prescrição.
Liminar recursal deferida (Id 11447132) Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte agravante se insurge contra a decisão rejeitou a tese de prescrição da pretensão de revisão de contrato promovida Rodoplan Transportes e Prestação de Serviços Eireli, argumentando que o prazo prescricional de 10 anos para revisão de contrato bancário se inicia da data de sua assinatura.
A Rodoplan Transportes e Prestação de Serviços Eireli promove na origem ação de revisão do contrato de financiamento registrado sob o n. 929001339 (fls. 64-67), celebrado com a instituição agravante em 30 de junho de 2006.
Em que pese o posicionamento do magistrado de origem, “Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual”. (AgInt no AREsp n. 2.428.831/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - G.N.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) – G.N.
Em consonância, é o entendimento da Primeira Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o STJ a prescrição para a restituição/repetição de rubricas cobradas indevidamente em contrato bancário segue o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 2.
A simples previsão contratual do Custo Efetivo Total (CET) não confere legalidade as tarifas expressamente contratadas nas operações de crédito ou financiamento, devendo cada uma ser analisada em sua individualidade.
Tese fixada no Recurso Repetitivo REsp 1578553/SP: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. 3.
O STJ já firmou o entendimento de que “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018). 4.
Recurso improvido. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 0014121-76.2015.8.08.0012, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 06/06/2022) Considerando, então, que o termo inicial da prescrição se inicial em 30/06/2006, a pretensão revisional deveria ter sido ajuizada até 30/06/2016, de modo que, protocolada apenas em 02/12/2019, está prescrita.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, reconhecendo a prescrição, extinguir ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a autora/agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 31.03.2025 a 04.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
05/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:56
Conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:20
Juntada de Informações
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12/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 16:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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