TJES - 0000655-37.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000655-37.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAERCIO CASINI Advogado do(a) REU: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LAERCIO CASINI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §3º, do Código Penal.
Narrou a Denúncia que o Acusado, que no dia 16 de março de 2021, por volta das 15h44min, na Rodovia ES 486, na localidade de Itaoca, nesta cidade, o Denunciado praticou homicídio culposo na medida em que deu causa por negligência a morte Nelcino Manoel da Luz, conforme laudo cadavérico de fls. 49/51 e laudos periciais de fls. 22/32 e 37/45.
Denúncia de fls. 02/04, volume 01, ID 37817401, instruída no inquérito policial nº 057/2021, regularmente recebida no dia 10 de julho de 2024 (ID 46234763).
O acusado foi citado, conforme se observa da certidão de ID 51055650.
Resposta à acusação apresentada no ID 48949623.
A instrução processual seguiu regularmente com audiência de instrução e julgamento com depoimento das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu (ID 69921663), tudo gravado em mídia digital, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais: Ministério Público, no ID 70235587, pugnou que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LAERCIO CASINI, a prática do crime capitulado artigo 121, §3º, do Código Penal, e que seja fixado em sentença o valor referente à indenização pelos danos morais, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do CPP, e a Defesa, no ID 71304613, que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e desconsiderado o Laudo pericial realizado; seja julgada IMPROCEDENTE a denúncia e o Acusado ABSOLVIDO da imputação feita, por não haver prova concreta de haver agido com negligência; não sendo esse o entendimento que seja a pena base fixada no mínimo legal e reconhecida a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso I, do CP (por contar o denunciado com mais de 70 anos de idade); a fixação do regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; em caso de condenação, o que não se espera, seja fixação der danos morais aplicada de forma equilibrada levando-se em conta a intensidade da culpa (que não reconhece), buscando um valor que seja justo e proporcional levando-se em conta as declarações da própria irmã da vítima. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): Não existem outras questões prévias, assim como não se encontram nos autos nulidades que devam ser conhecidas e declaradas de ofício.
Também não observo qualquer causa extintiva da pretensão punitiva, razão por que enfrento o conjunto probatório.
O tipo descrito no artigo 121, §3º do Código Penal trata-se de homicídio culposo.
Vejamos o que o dispositivo preceitua: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
Ocorre homicídio culposo quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado lesivo (morte), previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido.
A imprudência é a precipitação, afoiteza, agindo o agente sem os cuidados que o caso requer.
A negligência é a ausência de precaução.
Diferentemente da imprudência (positiva ação), a negligência é negativa, omissão.
Já a imperícia é a falta de aptidão técnica para o exercício da arte ou profissão.
No presente caso, analisaremos a negligência do acusado.
MATERIALIDADE: o crime de homicídio culposo restou comprovado pelo boletim unificado nº 44549314 de fls. 09/12, termo de declarações prestado pelo policial militar às fls. 26/27, laudos cadavéricos de fls. 24, volume 02, laudo de exame de local de acidente de tráfego de fls. 11/20, volume 02, bem como pelo laudo pericial nº 5344/2021, volume 01 e 02 todos do ID 37817401.
Vejamos acerca do laudo de exame em sistemas mecânicos veiculares, realizado no veículo MERCEDES BENZ, modelo L 1513 (Nacional), fabricação/modelo 1976/1976, placa MPW1817, cor AMARELA, RENAVAM *02.***.*54-50, NIV 34.***.***/2935-60 envolvido em acidente de trânsito onde vitimou o Sr.
Nelcino Manoel da Luz, que conduzia o caminhão, assim atestando: “CONCLUSAO, ENCERRAMENTO E RESPOSTA AOS QUESITOS Assim, diante do que foi exposto, conclui o Perito signatário tratar-se de local de EXAME EM SISTEMAS MECÂNICOS VEICULARES do veículo caminhão MERCEDES BENZ, modelo L 1513 (Nacional), fabricação/modelo 1976/1976, placa MPW1 817, cor AMARELA, RENAVAM *02.***.*54-50, NIV 34.***.***/2935-60, em que foi constatado: ~ No sistema de freio de serviço, condições mecânicas insatisfatórias, demonstrando falta de comprometimento com a manutenção preventiva de elementos de segurança veicular indispensáveis a uma condução segura, devido aos desgastes acentuados nas lonas de freio verificadas no eixo segundo eixo do veículo (eixo de tração). ~ Inoperância do sistema de freio motor, que se encontrava sem o atuador pneumático instalado no momento do acidente e que apresentava arame de fixação e solda grosseira no batente limitador de curso da válvula.
A solda de seção de parafuso realizada grosseiramente altera as condições geométricas do batente, adulterando as condições operacionais da válvula pela modificação do limite de curso durante o fechamento. ~ Desgaste acentuado no manete de freio que dificultava o seu acionamento, especialmente em situações de urgência. ~ Baixo nível de desgaste em todos os pneumáticos instalados no veículo.
Assim, pode-se afirmar que o caminhão apresentava condições operacionais deficientes em decorrência do desgaste excessivo dos diversos componentes dos sistemas de freio, indicando manutenção preventiva inadequada e, dessa maneira, sem as condições mínimas necessárias para garantia da segurança operacional, conforme discussão apresentada no item 2 deste Laudo criminalístico”.
O referido caminhão era de propriedade do réu e a vítima, funcionário dele.
A responsabilidade penal do acusado decorre da posição de proprietário e detentor do dever objetivo de cuidado.
A negligência manifesta repousa justamente na omissão do réu em manter o caminhão em estado seguro de circulação.
Não há dúvida, a partir do laudo, de que o acidente decorreu diretamente da falha mecânica do sistema de freios, falha essa atribuível ao descaso na manutenção e à permissão para que o veículo fosse utilizado em tais condições, constituindo, assim, a elementar do tipo penal, qual seja a culpa.
O homicídio culposo ocorre quando o agente, sem querer matar, provoca a morte por falta do cuidado que lhe era exigido no momento da ação ou omissão.
AUTORIA: devidamente comprovada pelos elementos de provas colhidos na esfera policial, principalmente com laudo pericial. É incontroverso que o veículo era de propriedade do réu e a ele cabia as manutenções que são próprias.
A propósito, vejamos os principais trechos dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu em audiência de instrução, cuja íntegra está registrada de forma digital na mídia registrada na ata de audiência no ID 69921663, nos termos do que permite o art. 405, §1o, do CPP: TESTEMUNHA MARA DA PENHA LUZ: “sou irmã da vítima; fiquei sabendo do acidente, mas não sei o que houve; não ouvi comentário algum; ele já trabalhava pro Sr.
Casini fazia tempo; fazia bastante tempo que ele dirigia aquele caminhão; ele gostava muito do Sr.
Casini; ele sempre usava esse caminhão, ele cuidava desse caminhão como se fosse dele; ele que arrumava o caminhão, ele dizia que tinha feito o freio do caminhão”.
TESTEMUNHA CARLITO SEBASTIÃO: “sou mecânico, faz 50 anos; trabalho na Mercedes em Cachoeiro também por 16 anos; trabalho como mecânico em Iúna faz 25 anos; fiquei sabendo do acidente que vitimou da Luz; não sei o motivo do acidente; eu depois os destroços do caminhão na fazenda do Casini; eu fui lá ver outro caminhão e Casini perguntou sobre o caminhão acidentado; eu retirei as lonas e olhei, estava perfeito; as lonas estavam boas; esse caminhão passou na minha mecânica uns 4 meses; a revisão deve ser feita entre uns 8 meses a 1 ano, mas no geral é por quilometragem; eu conheço o local onde foi o acidente, é muito perigoso; o caminhão pode ter lona de freio, freio motor, pode ser o que for, mas não pega freio; sobre o freio estar no lugar errado, era um caminhão mais velho, o freio de mão fica na manete do lado do motorista.” INTERROGATÓRIO: “eu sou inocente; a vítima não estava registrada porque ele trabalhava pra outra pessoa; não concordo que o caminhão não estivesse em condição de circular; eu dei esse serviço de puxar calcário pra ele; o acidente foi na volta, estava carregado; foi um km do local em que carregou; o local é ruim; não foi por causa do freio ruim; tenho a consciência tranquila que o acidente não ocorreu por minha causa”.
O artigo 121, §3º, do Código Penal, define o homicídio culposo como aquele que decorre da violação do dever objetivo de cuidado, manifestando-se através das modalidades clássicas de negligência, imprudência ou imperícia.
No presente caso, resta incontroversamente demonstrada a negligência do acusado, ao permitir que veículo automotor de sua propriedade, dotado de sistema de freios em condições precárias e destituído das mínimas garantias de segurança, fosse conduzido em rodovia notoriamente sinuosa e de alto risco.
Como bem ponderado pelo Ministério Público: “Trata-se, pois, de resultado plenamente evitável, cuja gênese está no descaso com a segurança mecânica de um veículo de 1976, cuja idade impõe atenção redobrada aos elementos de frenagem e controle.
O acidente não decorreu de causas naturais, tampouco exclusivamente da periculosidade da via, mas da conjugação de um veículo tecnicamente inoperante com uma situação previsível de risco, cujas consequências — neste caso, a morte de um trabalhador — devem ser imputadas a quem tinha o dever de evitá-las”.
A prova colhida em Juízo é uníssona para demonstrar que o veículo era de propriedade do réu e, em que pese os depoimentos confiram dimensão humanizada à relação entre as partes, tais manifestações carecem de valor técnico probatório capaz de elidir a responsabilidade objetiva atribuída ao proprietário.
Revelam o afeto profundo da vítima pelo denunciado, porém traduzem apenas a percepção subjetiva de um familiar, sem, contudo, infirmar os robustos elementos objetivos colhidos por meio da perícia técnica.
Não há que se falar em culpa da vítima, que o laudo imputa a causa morte por falha no veículo.
Resta evidenciado, portanto, que a causa do acidente decorreu diretamente da negligência do acusado em manter o veículo sob sua responsabilidade sem condições minimamente seguras de tráfego, infringindo, assim, o dever objetivo de cuidado que lhe incumbia enquanto proprietário e responsável pela manutenção do caminhão.
Das Teses Defensivas: a Defesa pugnou que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e desconsiderado o Laudo pericial realizado; seja julgada IMPROCEDENTE a denúncia, e o Acusado ABSOLVIDO da imputação feita, por não haver prova concreta de haver agido com negligência; não sendo esse o entendimento que seja a pena base fixada no mínimo legal e reconhecida a circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso I, do CP (por contar o denunciado com mais de 70 anos de idade); e a fixação do regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; em caso de condenação, o que não se espera, seja fixação der danos morais aplicada de forma equilibrada levando-se em conta a intensidade da culpa (que não reconhece), buscando um valor que seja justo e proporcional levando-se em conta as declarações da própria irmã da vítima No que tange à alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, impende destacar que tal assertiva não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer lastro fático ou documental que a legitime.
A manutenção da integridade probatória, princípio basilar do devido processo legal, restou rigorosamente observada ao longo da instrução criminal, conforme se depreende da documentação anexada, que atesta a correta guarda, transporte e manuseio dos objetos periciados, em conformidade com os protocolos técnicos e legais aplicáveis.
O laudo pericial, produzido por profissional habilitado e idôneo, subscrito por perito oficial, encerra análise detalhada e criteriosa das condições mecânicas do veículo, evidenciando as falhas estruturais que redundaram na fatalidade.
A mera alegação genérica e desprovida de provas acerca da suposta violação da cadeia de custódia não pode, por si só, ensejar o desprestígio de prova técnica imprescindível à elucidação da verdade real, motivo pelo qual afasto a tese defensiva, mantendo a integral validade do laudo pericial, cuja robustez e fidelidade aos preceitos técnicos conferem-lhe valor probatório inequívoco, indispensável à adequada formação do convencimento deste juízo.
Ademais, não há que se falar em absolvição.
Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como do seu elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Do conjunto probatório se extraí de que os fatos foram praticados como narrado na denúncia.
Registro que em relação a atenuantes, fixação da pena em regime aberto, substituição por restritivas de direito, estas teses serão analisadas durante a dosimetria da pena, o que será feito a frente.
A fixação de indenização ou não será analisada em tópico próprio.
Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO: O conjunto probatório revela a prática do delito previsto art. 121, §3º, do Código Penal.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno LAERCIO CASINI, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no art. 121,§3º, do Código Penal.
Aplicação da pena O art. 121,§3º, do Código Penal estabelece para o delito de homicídio culposo a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (cinco) anos.
Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: extrapola a normalidade delitiva vez que o réu possui outros caminhões e conhece as exigências legais e técnicas da atividade, negligenciando justamente os elementos mais sensíveis à segurança da condução: o freio de serviço, o freio motor e o acionamento de emergência.
A confiança na habilidade do motorista não substitui o dever de garantir um meio de transporte adequado e seguro.
O resultado trágico demonstra a gravidade dessa omissão, sendo mais culpável nesse caso em concreto.
Circunstância negativa; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade do agente: não foram colhidos elementos suficientes que possam ensejar a valoração negativa, mostrando-se circunstância incapaz de influenciar a pena-base; e) motivos do crime: são os inerentes à figura penal em apreço, incapazes de influenciar a pena; f) circunstâncias do crime: são negativas, eis que a atitude descuidada do réu, ao colocar em circulação veículo tecnicamente inoperante, conforme apurado no Laudo 5344/2021, revela conduta incompatível com o padrão mínimo de diligência exigido no âmbito da segurança viária.
Circunstância negativa; g) consequências do delito: são graves e extrapolam a normalidade delitiva, dado o sofrimento causado aos familiares da vítima, com a morte da vítima.
Essa perda irreparável evidencia o desvalor social do comportamento do agente e impõe resposta penal rigorosa, a fim de garantir a prevenção especial e geral, bem como a dignidade da vítima e de seus familiares Circunstância negativa; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, valorei de forma fundamentada como circunstância negativa do delito a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Em que pese não haver previsão legal, o E.
STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime.
Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 03 meses e 12 dias.
Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, vez que o réu tem mais de 70 anos na data da sentença, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição: não constam dos autos.
Pena definitiva: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Da detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. – Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva e sursis penal: nos termos do art. 44, III, não se mostra suficiente aplicação de tal benefício, vez que a culpabilidade, circunstâncias e consequências foram valoradas negativamente.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Da indenização: Condeno o réu a reparar o valor do dano aos dependentes da vítima o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que restou comprovado que a negligência e imprudência na manutenção do veículo de sua propriedade que vitimou o Sr.
Nelcino Manoel da Luz.
Os danos são presumidos diante do sofrimento pela perda irreparável suportada pelos familiares da vítima, cujo direito à reparação é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, em razão da legitimidade sucessória para pleitear indenização decorrente de ilícito penal com resultado morte.
Vejamos o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO Á DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT – CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL - PENSÃO VITALÍCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PELA ENTÃO CÔNJUGE DA VÍTIMA – TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – IDADE DOS FILHOS BENEFICIÁRIOS – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS REQUERIDAS - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em apreço, é de se verificar a ausência do pressuposto da necessidade, a denotar a inexistência de interesse recursal da seguradora quanto ao DPVAT, pois a questão restou decidida favoravelmente à seguradora recorrente na sentença. 2.
O réu que conduzia o caminhão que colidiu com o caminhão conduzido pela vítima foi definitivamente condenado pelo Poder Judiciário Fluminense pela prática de homicídio culposo.
Assim, acertada a sentença no ponto responsabilização, uma vez que não há mais que se discutir quanto aos fatos, acertada em definitivo a matéria na seara criminal quanto ao fato e à sua autoria, destacando-se o ônus probatório de maior robustez para a condenação penal, não merecendo reparo a r. sentença quanto à responsabilidade da apelante. 3.
A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, em razão do dever de mútua assistência, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da aventada dependência. 4.
O C.
STJ entende que o termo final do pensionamento é a data em que a vítima fatal completaria 70 (setenta) anos, em virtude da atual expectativa média de vida da população brasileira, sendo razoável, portanto, manter o termo final consignado na sentença (69 anos, 8 meses e 22 dias de idade). 5.
O Tribunal da Cidadania possui sedimentado entendimento de que a pensão deve ser paga até a data em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando possivelmente constituem família própria. 6.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. 7.
Além da necessária reforma com o objetivo de individualizar os danos, tendo em vista a singularidade da perda sofrida por cada uma das apelantes, nos termos da jurisprudência deste E.
TJES, vê-se que a indenização deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filha/recorrente, notadamente se considerado que ambas as apelantes perderam o pai ainda enquanto adolescente e criança. 8.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – entendido, portanto, como sendo o próprio deferimento do pensionamento vitalício, e não o tempo pelo qual o mesmo seria pago -, com o reconhecimento do dever de pagar a pensão vitalícia, é o bastante para que aos réus seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto integralmente sucumbente. 9.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Sucumbência redimensionada.
Data: 27/Mar/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0002335-05.2010.8.08.0014 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001232-50.2020.8.08.0001 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: ROBERTO LUIZ VILL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ARTIGO 303, §1º, C/C ART. 302, §1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR OU REDUÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALOR ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Provadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar na absolvição do apelante. 2 - Mostra-se inadmissível a compensação de culpa entre autor e vítima, pois toda ação que tenha contribuído para a ocorrência do resultado penalmente relevante deve ser tida como causa.
Logo, a única tese defensiva juridicamente viável é aquela que esgrime a culpa exclusiva da vítima, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos. 3 - Como sabido, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor constitui preceito secundário da norma insculpida no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena corpórea abstratamente imposta pelo tipo penal.
Assim sendo, restando comprovada a culpabilidade do agente em relação ao crime previsto no artigo 302, do CTB, imperioso se torna a aplicação da referida sanção de suspensão. 4 - O Código de Trânsito Brasileiro não prescreve regras próprias para fixar o prazo da suspensão do direito de dirigir, firmando apenas, em seu artigo 293, o prazo de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos para sua duração.
Entretanto, essa sanção deve ser proporcional à pena corporal aplicada ao condenado, assim como procedido na sentença monocrática. 5 - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser cabível a imposição de valor mínimo para reparação dos danos, no que se inclui a lesão extrapatrimonial, bastando que tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido pelo Ministério Público ou pela vítima.
Destarte, mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado ao quadro fático apresentado. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Data: 01/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001232-50.2020.8.08.0001 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes de Trânsito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001951-08.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: JOSECY NASCIMENTO SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 302, LEI Nº 9.503/97.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ART. 33, §§2º e 3º, CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
PEDIDO NA DENÚNCIA.
INDICAÇÃO DE VALOR.
CONTRADITÓRIO VIÁVEL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VALOR RAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente de materialidade e de autoria criminosa, a recair sobre o réu, impossível acolher o pleito absolutório.
Na espécie, o relato das vítimas, aliado à prova técnica, conferem elementos suficientes para certificar a condenação do apelante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal deve se pautar em dados concretos e provados dos autos, não sendo suficiente motivação genérica ou relacionada a elementos que já formem a estrutura típica do crime.
Caso em que o vetor culpabilidade foi negativado pelo fato de o réu trafegar com um veículo em condições inapropriadas, com apenas um dos pneus em bom estado de conservação, e ainda puxando um reboque que também tinha os pneus mais desgastados que os limites de segurança, dados provados nos autos, que tornam mais reprovável a ação. 3. É idônea a exasperação da pena, mediante a ponderação negativa das circunstâncias da infração em razão de o réu dirigir de forma imprudente em rodovia não iluminada, no período noturno, o que requer um dever de cuidado ainda maior, justificando-se um maior rigor no sancionamento do agente que deixa de adotar os cuidados necessários a evitar a ocorrência do acidente ou de ou diminuir as chances que venha a ocorrer. 4.
O fato de a vítima de homicídio culposo na direção de veículo automotor ter deixado filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime. 5.
Imposta ao recorrente a pena-base de 3 anos de detenção, à vista de haverem sido reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências extrapenais), o regime prisional adequado é o semiaberto, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em fixação de regime inicial menos gravoso. 6.
A teor do que prescreve o artigo 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será viável quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a providência seja suficiente.
Na hipótese, valoradas negativamente circunstâncias judiciais bastante relevantes, com base em motivação concreta que evidenciou tanto a alta reprovabilidade da conduta, quanto a gravidade das repercussões do delito na vida de terceiros, a substituição não se mostra adequada. 7. À exceção dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o dano moral é “in re ipsa”, o estabelecimento de quantum reparatório no juízo criminal, independentemente se decorrente de dano patrimonial ou de dano moral, requer, cumulativamente, que o pedido conste expressamente da denúncia, que seja indicado o valor almejado e que seja realizada instrução específica em relação à matéria, de forma a propiciar ao réu o exercício do amplo direito de defesa, o que inclui a comprovação da inexistência do prejuízo de ordem moral ou material ou a apresentação de quantum diverso.
Na espécie, pode-se constatar que o parquet formulou, por ocasião da denúncia, pedido expresso de fixação de dano moral, apontando a quantia pretendida como indenização, inclusive em valores superiores àqueles estipulados na sentença.
Este E.
Tribunal, entende razoável a indenização no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de morte causada por acidente de trânsito.
Valores preservados. 8.
Recurso conhecido.
Negado provimento.
Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001951-08.2021.8.08.0030 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes de Trânsito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000197-12.2018.8.08.0038 APELANTES: WANDERSON MOURA LUCAS, LUISLAN RIBEIRO LANGAMER Advogados do(a) APELANTE: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368, VINICIO DA SILVA SANTOS - ES24157-A, MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565-A Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA.
ARTS. 302 E 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
RECURSO DO RÉU LUISLAN.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DO RÉU WANDERSON.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO RECONHECIDO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA.
EFEITO EXTRAPENAL.
PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso do réu Luislan.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça em 11/3/2022 e o recurso protocolado em 22/3/2022, sendo patente o decurso do prazo de cinco dias previsto em lei para a interposição de apelação, haja vista que, estando o réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado para fins de ciência dos termos do édito condenatório.
Recurso não conhecido. 2.
Recurso do réu Wanderson.
Diante das provas contidas nos autos, é inequívoco que o homicídio resultou da ação contundente de ambos os réus, que, em desrespeito às regras de trânsito, assumiram condutas que deram causa eficiente ao resultado morte.
Nesse sentido, ficou comprovado que Wanderson conduzia imprudentemente sua motocicleta com apenas uma das mãos, enquanto na outra trazia consigo um cano de PVC de seis metros de comprimento, tendo invadido a pista contrária e ocasionado o acidente.
Por sua vez, Luislan, de forma temerária e também imprudente, transportava em sua motocicleta uma criança de tenra idade, sem nenhuma proteção.
Em outras palavras, em relação ao crime do artigo 302, do CTB, há concausas que levaram à morte da infante, quais sejam, (1) o acidente ocasionado pelo réu Wanderson e (2) o transporte irregular da criança.
No tocante ao crime do artigo 303, do CTB, por sua vez, o acidente provocado por Wanderson ocasionou as lesões em Luislan. 3.
Se realizado o pedido indenizatório na denúncia, é dever do magistrado fixar o valor mínimo da indenização pelo prejuízo suportado, ainda que posteriormente, na esfera cível, o quantum debeatur seja reapreciado de modo mais aprofundado.
Hipótese em que não há desproporcionalidade no valor dimensionado pelo juízo primevo em relação à vítima fatal e, em relação aos danos morais fixados em favor de Luislan, não se trata de premiá-lo por uma conduta ilícita, haja vista que, no tocante ao crime previsto no artigo 303, do CTB, foi vítima do acidente ocasionado pelo réu Wanderson. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Data: 31/Aug/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000197-12.2018.8.08.0038 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes de Trânsito.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se mandado de prisão definitivo e, com a prisão do condenado, expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena ao Juízo da Execução Penal.
Esta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
07/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:20
Julgado procedente o pedido de LAERCIO CASINI (REU).
-
24/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de memoriais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000655-37.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAERCIO CASINI Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15h45mim, nesta cidade e comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum Des.
Horta Araújo, situado na Av.
Monte Castelo, s/n, Bairro Independência, realizou-se audiência de instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS, na presidência do ato, presente também a DD.
Promotora de Justiça, Dra.
INDIRA DIWALI, constatando-se a presença do réu Sr.
LAERCIO CASINI e da advogada constituída para a defesa nestes autos Dr.(a) CÁSSIA LAGE SANTOS GONÇALVES, OAB ES 28.308.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato foi realizado presencialmente na Sala de Audiências da Vara e registrado através gravação por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom, facultado a todos interlocutores a participação presencial ou remota visando ampliar o acesso ao Judiciário principalmente para aqueles que se encontram em comarcas diversas desta e necessitem participar do ato.
Antes de iniciar o ato o MM.
Juiz oportunizou entrevista reservada entre defensora e réu sem que os demais interlocutores tivessem acesso à conversa.
A seguir, os atos processuais passaram a ser colhidos e armazenados na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, sendo transcrito em ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja íntegra da gravação do ato poderá ser acessada pelo link transcrito ao final (bastando ‘copiar’ e ‘colar’ o link no navegador da web), conforme determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Foi tomado(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s) Maria da Penha Luz arrolada pela Acusação e Defesa e de Carlito Sebastião arrolado pela Defesa.
Acusação desistiu da oitiva de SGT/PMES Fabiano de Assunção e a Defesa de Caitano Junior De Souza.
Em seguida o réu foi interrogado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, informando não haver interesse na realização de diligências ou outras provas.
Não havendo mais provas a serem produzidas o MM.
Juiz encerrou a instrução processual.
Na fase do art. 403 do CPP o Ministério Público requereu vistas dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, tendo em vista a complexidade da causa.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Após, intime-se a Defesa para a mesma finalidade.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.” A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pelo magistrado com a anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Link para acesso gravação da audiência: https://drive.google.com/file/d/1J0LN-xr3-VaB5rNZ86jtPpNODfEFekLX/view?usp=sharing Obs.: copiar e colar o link no navegador para download. -
13/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:45, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
30/05/2025 13:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
15/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000655-37.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAERCIO CASINI Advogado do(a) REU: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de abril de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
30/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:45, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
21/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:31
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:42
Recebida a denúncia contra LAERCIO CASINI - CPF: *24.***.*47-04 (REU)
-
03/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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