TJES - 5015276-51.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 05:39
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5015276-51.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERSO FIORIO REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID (70431083) atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 4.644,37 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
23/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
13/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5015276-51.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERSO FIORIO REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FIORIO - ES9220, RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, gerar as guias de custas processuais e efetuar o seu pagamento, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, .
As Guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJ/ES (www.tjes.jus.br), no menu SERVIÇOS - CUSTAS PROCESSUAIS - PROCESSO ELETRÔNICO ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e JERSO FIORIO - CPF: *85.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JERSO FIORIO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015276-51.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERSO FIORIO REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JERSO FIORIO em face da concessionária de energia elétrica EDP ESCELSA, alegando o autor, em síntese que, em razão de um desligamento repentino da energia elétrica entre os dias 20 e 21 de novembro de 2023, seguido do restabelecimento da energia com sobrecarga, teve danificado seu computador, necessitando realizar o reparo às suas expensas.
Requereu o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando a inexistência de nexo causal, a falta de comprovação da falha na prestação do serviço e a ausência de registro de reclamação administrativa pelo autor. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A relação entre as partes é de consumo, estando a concessionária submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso em tela, restou demonstrado que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como o restabelecimento com oscilação de tensão, o que ocasionou danos ao seu equipamento eletrônico.
O autor apresentou prova documental consistente em laudo técnico emitido pela assistência técnica, bem como nota fiscal referente ao conserto do equipamento.
Prevalecendo entendimento majoritário de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação do serviço: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ . 2.
O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .
Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 264429 ES 2012/0253313-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, a requerida não demonstrou que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior, tampouco comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor.
No que tange ao dano moral, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
O cerne da controvérsia reside na verificação de responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais suportados pelo autor.
No entanto, a situação narrada nos autos ultrapassa as circunstâncias corriqueiras, pois o autor ficou impossibilitado de utilizar seu equipamento essencial para o trabalho, além da conduta negligente da empresa em atender sua demanda administrativa.
Os Tribunais tem decidido reiteradamente que a prestação inadequada de serviços essenciais pode ensejar dano moral: 1.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e decorrem da expressa previsão constitucional inserta no art. 37, § 6º da CRFB/88, bem como do texto encartado no art. 25 da Lei 8 .987, que dispõe sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos. 2.
A interrupção de energia elétrica, por extenso período, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. 3 .
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002286-17.2022.822 .0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022861720228220018, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/07/2024) Apelação.
Interrupção de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado .
Consumidores por equiparação.
A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória em desfavor da concessionária de energia elétrica os moradores do imóvel atingido pela falha na prestação do serviço, pois considerados consumidores por equiparação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008846-60 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023 (TJ-RO - AC: 70088466020218220001, Relator.: Des .
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2023) Dessa forma, entendo cabível a indenização por dano moral, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, referente ao conserto do equipamento danificado, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia essa que se mostra proporcional ao dano experimentado, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pedido de cumprimento definitivo desta sentença deverá ser realizado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4º, § 1º, inc.
I, Ato Normativo nº24/2021), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema e-JUD e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 27 de março de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:18
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido de JERSO FIORIO - CPF: *85.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
-
09/01/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERSO FIORIO - CPF: *85.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006320-11.2025.8.08.0000
Marilaini Vieira de Souza
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Vinicio Rodrigues Lobato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 15:57
Processo nº 5015615-41.2022.8.08.0012
Johnny Cau Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Nicolli Dutra Bessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 13:18
Processo nº 5038804-75.2023.8.08.0024
Felipe Guzansky Milanezi
Marcelo Henrique Mosa
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 10:20
Processo nº 5027629-46.2022.8.08.0048
Wm Servicos Industriais LTDA - ME
Tuboval Comercial LTDA
Advogado: Dayhara Silveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 17:48
Processo nº 5044223-42.2024.8.08.0024
Eder Lopes Rubim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 14:00