TJES - 5015615-41.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOHNNY CAU PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5015615-41.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNNY CAU PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, NICOLLI DUTRA BESSA - ES35644 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo c/c pedido de reforma ajuizada por JOHNNY CAU PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o requerente pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em seu licenciamento dos quadros da PMES.
Afirmando, em síntese, que à época do processamento do feito não foi averiguada a sua alegada insanidade mental, mesmo diante da apresentação de decisão judicial de interdição.
Sustentando que o procedimento administrativo violou o devido processo legal.
Despacho ID 20506250, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 24253426), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgamento da lide, sustentando que o caso deveria ser apreciado pela Justiça Militar e ausência de interesse processual, diante da condenação da parte autora à perda do cargo público nos autos da ação penal nº 0017162-69.2017.8.08.0048 (2ª Vara Criminal – Serra).
No mérito, argumenta a legalidade do PAD, sustentando que o autor foi licenciado a bem da disciplina, em razão de sua conduta incompatível com a função policial militar.
Apresentada réplica (ID 30347117), o autor reiterou os argumentos da inicial e impugnou os fundamentos da defesa.
Decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Cariacica, reconhecendo a incompetência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, e determinando a remessa dos autos à esta Vara de Auditoria Militar (ID 45898973).
O Ministério Público ofertou manifestação (ID 55855155) pela ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção.
Partes foram intimadas para dizer do interesse para produção de novas provas, tendo o autor se manifestado através da petição ID 61858194 e o Estado/Réu não se manifestou.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
O Estado/Réu juntou cópia integral do Processo Administrativo 001/2018, ID 63586042.
Assim relatados, Passo a Decidir: O Estado/Réu arguiu a preliminar de a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo que a Justiça Militar seria a competente para o julgamento da demanda.
Entretanto, esta foi superada diante do recebimento dos autos nesta Vara da Auditoria Militar.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação a alegada ausência de interesse processual, diante do processo nº 0017162-69.2017.8.08.0048 (2ª Vara Criminal – Serra).
Em consulta ao PJe, verificou-se que a referida ação penal se encontram na fase recursal.
Deste modo, rejeito a preliminar e passo para a análise do mérito.
A autor afirma que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário, instaurado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Espírito Santo, através da Portaria nº 0001/2018-C/3, tendo como Encarregado o CAP QOCPM Fabio Cruz Pontes, RG 19.567-0/NF 2538423, por ter, em tese, apresentado conduta que afetou gravemente o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, infringindo, em tese, os artigos 133, I, "b" e "n", II, "q" c/c 30, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, tudo do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Espírito Santo.
Afirmando, ainda, que conforme as alegações do Encarregado no Processo Disciplinar, não restou evidenciado que o autor tinha ciência ou não do caráter ilícito na apuração, conforme PAD-RO, concluindo pela impossibilidade de afirmar a culpa do autor, pois não restou evidente que ele tinha ciência do caráter ilícito da ação, uma vez que apenas auxiliaria o amigo Policial Civil, Fabio Barros Kieffer, em suas diligências, referentes a trabalhos investigativos de Polícia Civil.
Assim, o Encarregado do PAD-RO entendeu ser o Autor INOCENTE das transgressões tipificadas no Libelo Acusatório previstas nos art. 133, I, "b" e "n", II, "q" c/c art. 30, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, tudo do RDME, tendo o Comandante Geral, por sua vez, discordou da decisão do Encarregado do PAD-RO e em decorrência do PAD-RO, foi licenciado a bem da disciplina dos quadros da PMES em janeiro de 2020.
Alegando, ainda que, à época do PAD, apresentava problemas psiquiátricos graves, o que comprometeria sua capacidade de resposta ao processo disciplinar.
Conforme consta no Despacho em Decisão (ID 63586609), que o autor foi acusado de ter, no dia 09 de agosto de 2017, sido autuado em flagrante delito por infração aos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), conforme informações constantes no Boletim Unificado nº 33538587, o referido militar se encontrava no bairro Praia de Carapebus, em Serra/ES, a bordo de um veículo quando foi detido, juntamente com outros ocupantes, auxiliando no transporte de 331 (trezentos e trinta e um) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) quilos, aos quais seriam distribuídas no município de Serra/ES.
Segundo as investigações, essa droga seria pertencente à quadrilha do traficante Carlos Eduardo de Jesus Pereira, vulgo Paulista, sendo proveniente de outro Estado e destinada ao abastecimento de comércios ilegais de tóxico em logradouros capixabas.
E consta do ID 16201220, que foi publicando no BGPM nº 002 de 10.01.2020 o licenciamento a bem da disciplina das fileiras da Corporação do Sd QPMP-C JHONNY CAU PEREIRA, RG 21.554-5 / NF 3254380, do 7ª BPM.
Com relação ao argumento de que apresentava problemas psiquiátricos graves, durante o curso do processo administrativo.
Vê-se dos autos que o autor submetido à inspeção de saúde durante a tramitação do processo administrativo, perante a Junta Militar de Saúde para fins de sanidade mental, estando apto para respondeu o PAD/RO, conforme consta às fls. 50, 55, 490 e 492.
Ademais, no PA/RO houve a citação, com a entrega do libelo acusatório, fls. 24/26, tendo o requerente apresentado defesa prévia (fls. 31/38), sendo nomeado Defensor (fls. 39), houve a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório (fls. 622/624), tendo o autor apresentado os recursos cabíveis.
Contudo, os documentos anexados aos autos demonstram que não houve irregularidade no procedimento administrativo, sendo observados o contraditório e a ampla defesa.
Com relação ao argumento de que o Comandante Geral discordou da decisão do Encarregado do PAD-RO, que havia concluído pela inocência do requerente.
Diferentemente da alegação autoral, constato que a decisão definitiva proferida no PAD, discriminou com exatidão os pontos do convencimento da Administração, bem como as razões que lavaram à discordância do parecer do encarregado (ID 63586609 – Pág. 11 e seguintes), senão vejamos: Percebe-se, pois que a Administração fundamentou sua decisão com base nas provas colhidas durante o Processo Administração Disciplinar de Portaria nº 0001/2018, discriminando as razões de decidir.
Neste sentido, inexiste fundamento legal para a anulação do PAD, visto que o requerente não demonstrou qualquer nulidade no procedimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo disciplinar, limitando-se a aferir eventual ilegalidade no procedimento.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
06/05/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:23
Processo Inspecionado
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30/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de JOHNNY CAU PEREIRA - CPF: *04.***.*81-50 (REQUERENTE).
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20/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOHNNY CAU PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:35
Declarada incompetência
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18/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:51
Expedição de citação eletrônica.
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10/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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