TJES - 5044223-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDER LOPES RUBIM em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044223-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER LOPES RUBIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Eder Lopes Rubim, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que é policial militar e que em 2015 sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento por 181 dias das atividades profissionais nos anos de 2016 a 2019.
Diz que teve reconhecido o direito ao pagamento de indenização, mas que recebeu a menor, já que o cálculo da indenização deve ser feito com base no seu subsídio e não do soldo.
Em razão da admissão pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000, o Requerido pretende o sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado daquele incidente.
Com efeito, no dia 16.05.2024, o Desembargador Relator, ao admitir o incidente assim decidiu: “Posto isso, neste primeiro momento, com base no artigo 981 do CPC, por observar o preenchimento dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma, ADMITO o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, afetando-se a apelação referente ao processo nº 002303-18.2020.8.08.0024.
Por conseguinte, determino a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste relator em sentido diverso (art. 982, I, CPC) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º, CPC).” O Tribunal Pleno definiu tese jurídica sobre o incidente no dia 05.07.2024 e o Requerido interpôs Recurso Extraordinário que apesar de inadmitido pela Vice-Presidência, foi objeto de Agravo em 25.03.2025.
Segundo o CPC: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Em outras palavras, todos os feitos relacionados à temática debatida (base de cálculo da parcela acidente em serviço) permanecem suspensos, já que o artigo 982, § 5º, do CPC condiciona o levantamento da suspensão à ausência de insurgência aos tribunais superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) Pelo exposto, decido: 1 – Suspender o presente processo até decisão definitiva do IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000, na forma do artigo 987, § 1º, do CPC; 2 – Após a resolução do IRDR, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de decisão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo DECISÃO HOMOLOGO O PROJETO DE DECISÃO APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
DECISÃO REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005268-14.2024.8.08.0000
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05/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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