TJES - 5004680-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004680-95.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLIVIA DA ROCHA ROBBA IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SECRETARIA DE ESTADO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - SEGER, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDU Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA ROBBA ALVES - RJ245029, OLIVIA DA ROCHA ROBBA - RJ150183 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera, formulada por OLIVIA DA ROCHA ROBBA, contra o ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESPÍRITO SANTO - SEGER; pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – SEDU; e pelo DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC - id 63286496.
Este fato torna este Juízo absolutamente incompetente para conhecer do presente mandamus, tendo em vista as disposições previstas no artigo 109, inciso I, alínea b, da Constituição Estadual, e artigo 19, alínea b, da LC Estadual nº 234/02, que estabelecem a competência do E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação impetrada contra ato do Secretário do Estado.
Art. 17 - O Tribunal de Justiça funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual. […] Art. 19 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) (...); b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça; c) (...).
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2 - Malgrado a previsão contida no artigo 113, §2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta não conduz, de forma automática, à nulidade da decisão combatida, admitindo a jurisprudência a manutenção dos atos decisórios visando resguardar o direito da parte, diante do risco de perecimento, até que outra seja exarada pelo Juízo competente, ex vi do §4º, do artigo 64 do diploma processual civil. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo De Instrumento nº 5002472-50.2024.8.08.0000, Magistrado: Aldary Nunes Junior, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 18/Oct/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000796-09.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADA: I.
Q.
D.
RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, no art. 109, I, “b”, é do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora Secretário de Estado. 2.
Nos termos do §4º, do art. 64, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão preservados até que o juízo competente delibere ulteriormente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante o ESTADO DO ESPIRITO SANTO e Agravada I.
Q.
D; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000796-09.2020.8.08.0000, Magistrado: Annibal De Rezende Lima, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2020) Desse modo, tratando, pois, de competência revestida de caráter absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se para ciência da presente decisão.
Após, remetam-se imediatamente os autos.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:27
Declarada incompetência
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17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004680-95.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLIVIA DA ROCHA ROBBA IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SECRETARIA DE ESTADO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - SEGER, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDU DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OLIVIA DA ROCHA ROBBA em face de ato tido como coator praticado pela SECRETARIA DE ESTADO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (SEGER), pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDU) e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), conforme petição inicial de id nº 62806809 e seus documentos subsequentes.
Considerando que a autoridade coatora consiste na pessoa física investida de poder de decisão que praticou o ato impugnado, intime-se a parte impetrante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a autoridade coatora responsável pela prática do ato comissivo ou omissivo que se visa combater e a pessoa jurídica que esta integra, esclarecendo sua competência, na forma do artigo 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/2009, procedendo com eventual emenda à inicial para correção do polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 330 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
13/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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