TJES - 5041337-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5041337-95.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: DULCINA MARIA CANDIDO DE JESUS Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DULCINA MARIA CANDIDO DE JESUS.
Nos IDs n° 68004379 e n° 68004380, as partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de ID n° 56179456, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, revogo a liminar anteriormente deferida e HOMOLOGO para produzir seus efeitos jurídicos e legais à transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/05/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:50
Homologada a Transação
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30/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:32
Processo Inspecionado
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22/01/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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