TJES - 5011297-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011297-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANE CRISTINA GOMES TOSTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por GEOVANE CRISTINA GOMES TOSTES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que pretende, em suma, a “decretação da nulidade do procedimento administrativo que invalidou a prestação de contas”, a “declaração de validade da prestação de contas”, e a condenação da parte requerida ao adimplemento de indenização, a título de danos morais.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] ao buscar crédito perante instituição bancária, foi informada acerca da existência de inscrição de seus dados em cadastro de proteção ao crédito; [ii] ao entrar em contato com o ente público requerido, foi informada que tal anotação decorria de uma “recusa de prestação de contas referente a um valor que foi disponibilizado” e “que deveria devolver ao Município”, alusivo ao Termo de Compromisso n.º 079/2020; [iii] “tendo recebido, usufruído e aplicado o aporte financeiro, a requerente efetuou a entrega da documentação referente à Prestação de Contas junto à Secretaria de Cultura, em prazo hábil, qual seja, 12 de maio de 2021”; [iv] “em 07 de julho de 2022 o réu emitiu o parecer alegando que a requerente não comprovou a prestação de contas no valor de R$ 6.540,00, aduzindo que a autora não apresentou as notas fiscais com o seu CPF ou apresentou recibos que não eram válidos”; [v] “demonstrou a regularidade de todo o emprego dos valores auferidos pela lei Aldir Blanc, inclusive demonstrou outros gastos que teve no espaço cultural”; [vi] não foi notificada sobre qualquer pendência documental, e por conta disso, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa administrativa; e que [vii] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 44812260).
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] não assiste razão à requerente quanto aos pleitos formulados em face do ente público requerido; [ii] a requerente foi devidamente notificada no processo administrativo que resultou na sua inscrição em dívida ativa e posterior anotação em cadastro de proteção de crédito, bem como dos termos e das exigências necessárias para a prestação de contas regular junto à Secretaria Municipal de Cultura; [iii] “afigura-se válida a aprovação parcial pelo órgão municipal competente, assim como a inscrição na Dívida Ativa e a negativação em cadastro de proteção de crédito resultante do inadimplemento do débito imputado, sem nenhuma nulidade comprovada pela parte interessada”; [iv] “não havendo quitação por parte da requerente, mesmo após mais de dois anos da imputação do débito, agiu corretamente a Administração Municipal ao promover a inscrição na Dívida Ativa e a ulterior negativação em cadastro de inadimplentes”; [v] inexiste dano a ser reparado; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes na produção de outras provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado integralmente IMPROCEDENTE.
Isto, porque: [i] diversamente do que sustentado na peça exordial, a parte autora foi devidamente notificada acerca das fases do procedimento administrativo que culminaram com a imputação de débito e a inscrição em dívida ativa, conforme se infere da documentação acostada aos autos.
Cita-se, neste sentido, os e-mails remetidos via Secretaria Municipal de Cultura à parte pleiteante, em 13 de maio de 2022 e em 08 de junho de 2022 (ID 44708806), nos quais foram solicitados esclarecimentos e a juntada de documentos para fins de regularização da prestação de contas, providências estas que não foram atendidas.
Dessa forma, a regular notificação e a ausência de resposta adequada afastam a alegação de cerceamento de defesa ou vício procedimental, demonstrando a regularidade do trâmite administrativo; [ii] igualmente, restou evidenciado que a parte autora não apresentou, de forma integral e nos moldes exigidos, os documentos necessários à comprovação da correta execução dos recursos públicos recebidos em virtude do benefício emergencial previsto na Lei Federal nº 14.017/2020.
Com efeito, o Decreto Municipal nº 166/2020, previsto no próprio Termo de Compromisso firmado entre as partes, e o Decreto Municipal nº 246/2021, estabelecem expressamente a necessidade de apresentação de documentos fiscais com valor tributável.
No entanto, a Comissão de Gerenciamento, Fiscalização, Análise e Seleção constatou que a beneficiária apresentou nota fiscal sem referência ao CPF do beneficiário, recibos sem valor tributário, documentos faltando referência à efetiva execução das contrapartidas e notas de pedido de materiais de construção sem valor tributável (tendo sido avaliados pela Comissão os documentos coligidos ao feito pela parte pleiteante).
Assim, verifica-se que a aprovação parcial da prestação de contas decorreu do descumprimento das obrigações pactuadas e da legislação de regência, não se evidenciando qualquer ilegalidade no agir administrativo; [iii] diante da realidade dos autos, não se vislumbra ilicitude administrativa ou afronta a princípios constitucionais que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Ao contrário, a atuação da Administração Pública Municipal observou os ditames legais e regulamentares aplicáveis, tendo sido assegurada à parte autora a oportunidade de prestar esclarecimentos e de apresentar a documentação exigida, o que não foi satisfatoriamente cumprido; [iv] por conseguinte, não restando configurada qualquer conduta ilícita ou arbitrária por parte do ente público, tampouco demonstrado efetivo dano extrapatrimonial, impõe-se também a rejeição do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a simples negativação em cadastros de proteção ao crédito, quando decorrente de regular exercício da atividade administrativa, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade a ensejar reparação civil.
Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico ou legal para a decretação da nulidade do procedimento de análise da prestação de contas ou para a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, na forma como pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em estrita conformidade com a legislação de regência e com os princípios que norteiam a Administração Pública.
Isto dito, ressalta-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Diante de todo o exposto, rejeito a pretensão autoral.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5011297-44.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido de GEOVANE CRISTINA GOMES TOSTES - CPF: *71.***.*81-50 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 06:18
Decorrido prazo de GEOVANE CRISTINA GOMES TOSTES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEOVANE CRISTINA GOMES TOSTES - CPF: *71.***.*81-50 (REQUERENTE)
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17/06/2024 14:48
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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