TJES - 5018877-61.2021.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MULTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5018877-61.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONNY ELY LOVATTO LIMA REQUERIDO: MULTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121, JOSE CLAUDIO DAZILIO DA VITORIA - ES28627 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RONNY ELY LOVATTO LIMA em face de MULTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
E HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados na peça exordial.
Afirmou o demandante ter adquirido da primeira demandada em junho de 2021 o veículo L200, TRITON, SPORT 2.4 HPE-S automática, diesel, 4 X 4, ano/modelo: 2021/2022.
Afirmou que sua empresa era titular do mesmo carro, mas ano/modelo 2018/2019.
Alegou que foi firmado o seguinte acordo verbal: o autor adquiriria um veículo novo pelo valor de fábrica: R$ 267.990,00 (duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e noventa reais) e sem o pagamento de frete, ou seja, pagaria R$ 10.000,00 (dez mil reais) a menos.
Informou ter pago sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, ao assinar o contrato, foi surpreendido com cláusula que afirmava que: “Caso ocorra aumento de preço pela fábrica o mesmo será repassado ao comprador”, não sendo garantido o preço ofertado.
Afirmou que o veículo não foi entregue na data prometida e que como vendeu seu antigo carro, ficou sem veículo por cinco meses.
Alegou também ter pago o valor de R$ 288.990,00 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais) ao invés da quantia prometida.
Alegou que seu prejuízo material chegou ao importe de R$ 40.929,00 (quarenta mil e novecentos e vinte e nove reais) já que houve aumento no preço do veículo adquirido e que seu veículo usado foi vendido por quantia que entende não ter sido a justa.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 40.929,00 (quarenta mil e novecentos e vinte e nove reais).
Requereu ainda indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada em id 14916721 arguindo que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça de ingresso, tendo plena ciência do negócio jurídico pactuado.
Contestação apresentada pela segunda demandada em id 17058050 arguindo a total ausência de responsabilidade da demandada, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Réplica em id 17260784 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 52054441, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal das partes.
Alegações finais apresentadas pelo autor em id 54178592 e em id 54142978 e 54096274 pelos demandados.
Fundamentação.
Conforme narrado, afirmou o demandante ter adquirido da primeira demandada em junho de 2021 o veículo L200, TRITON, SPORT 2.4 HPE-S automática, diesel, 4 X 4, ano/modelo: 2021/2022.
Afirmou que sua empresa era titular do mesmo carro, mas ano/modelo 2018/2019.
Alegou que foi firmado o seguinte acordo verbal: o autor adquiriria um veículo novo pelo valor de fábrica: R$ 267.990,00 (duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e noventa reais) e sem o pagamento de frete, ou seja, pagaria R$ 10.000,00 (dez mil reais) a menos.
Informou ter pago sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, ao assinar o contrato, foi surpreendido com cláusula que afirmava que: “Caso ocorra aumento de preço pela fábrica o mesmo será repassado ao comprador”, não sendo garantido o preço ofertado.
Afirmou que o veículo não foi entregue na data prometida e que como vendeu seu antigo carro, ficou sem veículo por cinco meses.
Alegou também ter pago o valor de R$ 288.990,00 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais) ao invés da quantia prometida.
Alegou que seu prejuízo material chegou ao importe de R$ 40.929,00 (quarenta mil e novecentos e vinte e nove reais) já que houve aumento no preço do veículo adquirido e que seu veículo usado foi vendido por quantia que entende não ter sido a justa.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 40.929,00 (quarenta mil e novecentos e vinte e nove reais).
Requereu ainda indenização por danos morais.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral, sendo a questão de fácil deslinde. É sabido que conforme estabelece o artigo 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Porém, ao longo de todo o trâmite processual, não logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos alegados, quais sejam: promessa de venda do veículo pelo valor de R$ 267.990,00 (duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e noventa reais) com desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); atraso na entrega do veículo novo vez que prometido que seria entregue em junho de 2021, sendo esta a razão de ter vendido seu veículo usado.
Com a peça de ingresso, juntou o demandante os seguintes documentos: em id 10799309 juntou cópia da nota fiscal do veículo adquirido pelo valor de R$ 288.990,00 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais).
A nota fiscal foi emitida em 17/11/2021.
Em id 10799312 o demandante juntou “Confirmação de Negócio” celebrado entre as partes em 11/06/2021, devidamente assinado pelo demandante.
De acordo com tal documento foi “combinada a venda do veículo L200, TRITON, SPORT 2.4 HPE-S automática, diesel, 4 X 4, ano/modelo: 2021/2022” pelo valor de R$ 267.990,00 (duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e noventa reais), sendo estipulada a forma de pagamento.
No entanto, constou expressamente na cláusula quarta que: “Caso ocorra aumento de preço pela fábrica o mesmo será repassado ao comprador”.
Nessa esteira, tinha o demandante plena ciência de que o valor constante no documento poderia sofrer alteração.
Pontuo que no documento em comento não havia a data prevista para a entrega.
Ainda, a cláusula sexta previa ainda que: “No caso de venda direta (Cliente X fábrica) fica informado ao cliente que o preço e data de entrega poderão sofrer alterações sem aviso prévio de acordo com a política comercial e disponibilidade na data do faturamento!!! Ficando claro que a data da entrega do veículo depende da fábrica e poderá ser alterada e o preço é o vigente na data do faturamento!!!! Não podendo o comprador reclamar à concessionária por aumento de preços e atraso na entrega do veículo!!!!!!!”.
Destaco inexistir abusividade na cláusula em questão, já que o consumidor tinha plena ciência acerca da possibilidade de atraso.
Pontuo que muito embora o requerente tenha informado que os vendedores lhe prometeram a entrega em prazo menor ao efetivamente concedido, não produziu qualquer tipo de prova nesse sentido.
Em seguida, em id 10799318 foi juntado o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes em 18/11/2021.
De acordo com tal documento, as partes formalizaram a venda iniciada em junho de 2021, sendo o veículo vendido pelo valor de R$ 288.990,00 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais).
O documento também está devidamente assinado pelo requerente.
Em seguida, a parte requerente juntou troca de e-mails entre as partes e documentos demonstrando o valor da tabela Fipe dos veículos envolvidos na negociação.
Nessa esteira, das provas juntadas aos autos, não é possível depreender pela procedência do pedido inicial.
Isso porque o autor cingiu-se a afirmar o não cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
No entanto, o contrato firmado foi devidamente cumprido, conforme cláusulas existentes e informadas ao demandante.
Ressalto que em sede de audiência de instrução e julgamento, o requerente confessou ter plena ciência acerca da possibilidade de mudança do valor e da ausência de prazo na entrega: “O sr leu o termo de confirmação do negócio antes de assinar? Normalmente a gente não lê tudo por aquele monte de letra pequena, mas sim, fui explicado.
Foi esclarecido que (inaudível) Dentro do que foi oferecido, sim.
Foi explicado que tinha um termo de acordo.
O sr tinha ciência que a concessionária não possui o veículo em estoque e que seria feito um pedido junto ao fabricante, e que seria necessário aguardar a entrega do veículo? Sim.
Ao ler a confirmação de negócio que estava prevista na cláusula 46, que trata acerca da possibilidade do aumento de preço do produto pela fabricante, e repassa esse aumento ao comprador, assim como a data de entrega do veículo depende da fábrica, não podendo reclamar acerca de aumento e de atraso na entrega do veículo, ainda assim o sr optou por dar seguimento à aquisição do veículo.
Por quê? Consta, realmente, no contrato, mas a promessa foi outra.
Eu dei o aceite.
O sr quando optou por vender seu veículo – veículo da sua empresa, né – ao invés de dá-lo como parte do pagamento no novo veículo que estava adquirindo, como que o sr fez a divulgação da venda? Eu não fiz divulgação de venda.
O sr diz que não anunciou o veículo da sua empresa, né? Diz que foi procurado então por um comprador que o sr diz que foi indicado por um funcionário da concessionária.
Sim.
Mas aí consta na Inicial que o sr não teria como comprovar tal fato de forma direta, sendo os indícios suficientes, mas o sr também não arrolou esse comprador como testemunha pra provar suas alegações.
Teve algum motivo? Não.
Quando da confirmação da celebração de negócio em junho de 2021, ficou ajustado o pagamento de 2 valores por meio de TED.
Um seria a título de sinal, correto? Sim, uns R$10.000,00.
E o restante, salvo engano, seria um outro TED.
Por qual razão o sr após vender o veículo da sua empresa, repassou o valor pra concessionária de imediato? Pra adiantar o pagamento.
A própria agência mesmo falou que eu poderia adiantar, que seria interessante.
Não foi exigência, mas eu fiz o pagamento sim.” (depoimento pessoal do autor) Ante todo o exposto, forçoso concluir não merecerem prosperar as pretensões autorais, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 10799082 Petição Inicial Petição Inicial 21120208404004600000010412085 10799085 Doc 01 - Procuracao acao TRITON Documento de representação 21120208404103900000010412088 10799086 Doc 02 - CNH Ronny Documento de Identificação 21120208404162700000010412089 10799096 Doc 03 - Comprovante de endereço - Ronny Documento de comprovação 21120208404191400000010412099 10799098 Doc 04 - 7a Alteracao Contratual - CONTRATO SOCIAL - JR ANDAIMES Documento de comprovação 21120208404227700000010412101 10799101 Doc 05 - CNPJ MULTICAR Documento de Identificação 21120208404257500000010412104 10799303 Doc 06 - CNPJ HPE Documento de Identificação 21120208404287600000010412256 10799309 Doc 07 - NF RONNY ELY LOVATTO LIMA Documento de comprovação 21120208404315200000010412262 10799312 Doc 08 - Confirmacao de negocio Documento de comprovação 21120208404341200000010412265 10799316 Doc 09 - Comprovantes de pagamento Triton Documento de comprovação 21120208404507400000010412269 10799318 Doc 10 - Contrato de venda e compra da Triton Documento de comprovação 21120208404587600000010412271 10799319 Doc 11 - e-mail - Dados Bancarios Documento de comprovação 21120208404618900000010412272 10799321 Doc 12 - e-mail com Dayse Documento de comprovação 21120208404648400000010412274 10799325 Doc 13 - e-mail irresignação Documento de comprovação 21120208404679800000010412278 10799329 Doc 14 - e-mail do Marcelo enviando a NF Documento de comprovação 21120208404729900000010412282 10799330 Doc 15 - DOCUMENTO TRITON Documento de comprovação 21120208404763600000010412283 10799333 Doc 16 - Tabela FIPE - L200 mod 2019 em junho de 2021 Documento de comprovação 21120208404806800000010412286 10799335 Doc 17 - Tabela FIPE - L200 mod 2019 em novembro de 2021 Documento de comprovação 21120208404847300000010412288 10799336 Doc 18 - Tabela FIPE - L200 mod 2022 em junho 2021 Documento de comprovação 21120208404869700000010412289 10799338 Doc 19 - Tabela FIPE - L200 mod 2022 em novembro de 2021 Documento de comprovação 21120208404898500000010412291 10799343 Doc 20 - Carros seminovos são vendidos por valor ate 33% acima da tabela Fipe Documento de comprovação 21120208404934200000010412296 10799345 Doc 21 - Valorizacao de carros usados Documento de comprovação 21120208404971400000010412298 10799348 Doc 22 - Audio - PTT-20210722-WA0082 Documento de comprovação 21120208405024200000010412301 10799350 Doc. 23- Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 21120208405059100000010412303 10799505 Inicial Ronny Petição inicial (PDF) 21120208405089100000010412408 10853317 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21120716523975000000010463913 13902179 Despacho - Carta Despacho - Carta 21121715214259500000010625954 13902179 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21121715214259500000010625954 14267695 Petição de juntada dos documentos de representação Petição (outras) 22051610070965600000013742224 14267697 Multi Comércio - Contrato Social Documento de representação 22051610071018500000013742226 14267698 Multi Comércio - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051610071049700000013742227 14267699 Substabelecimento - 05-05-2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22051610071117400000013742228 14915695 Contestação Contestação 22060617375646000000014363003 14916721 CONTESTAÇÃO - MULTI COMÉRCIO Contestação em PDF 22060617380315200000014364170 14916061 Doc. 01 - simulação de proposta de compra de veículo Documento de comprovação 22060617380930500000014363469 17058050 Contestação Contestação 22082317215391000000016408683 17058610 Doc. 1 - Contrato Social HPE Documento de Identificação 22082317215475900000016408693 17058612 Doc. 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082317215553000000016408694 17260784 Réplica Réplica 22083012000310200000016602938 20300120 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121617074097000000019508662 20300128 AR DEVOLVIDO COM ÊXITO- HPE - 5018877-61.2021.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 22121617074165200000019508669 20300141 AR DEVOLVIDO COM ÊXITO - MULTI COM. - 5018877-61.2021.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 22121617074262600000019508681 20303943 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22121617444052700000019512367 20304464 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22121617473041800000019512387 20304831 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22121617510969500000019512903 23156951 Despacho Despacho 23032317274904500000022228471 23340282 Petição (outras) Petição (outras) 23032909432264900000022402028 23684788 Especificação de Provas Petição (outras) 23040516260630700000022730068 33595191 Despacho Despacho 23110817000631800000032146271 33706183 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111012250992600000032251234 33887789 Petição (outras) Petição (outras) 23111414250642000000032423108 33888656 SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 23111414250671500000032423125 14916730 manifestação e rol de testemunha Petição (outras) 23112708442254200000014364179 34584862 Petição (outras) Petição (outras) 23112722011471100000033079083 39364759 Despacho Despacho 24030815592832500000037583529 41287193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041216580263600000039376549 41854702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042311562921100000039908758 42702137 Despacho Despacho 24050717054492800000040701770 43084946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051413432787300000041060643 43484512 Intimação de testemunha Petição (outras) 24052015394257300000041434598 43484524 Carta de intimação de testemunha assinada Documento de comprovação 24052015394283900000041435510 44011801 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24052917290633900000041930879 45612762 Pedido de adiamento de audiência Petição (outras) 24062708413298400000043425160 45612763 Passagem Latam - Ronny Passagem Documento de comprovação 24062708413320400000043425161 47887716 Despacho Despacho 24080215301884200000045541629 47929776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080216023522600000045580880 48008567 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080514461909400000045654443 48008573 MANDADO RONNY ELY Mandado 24080514461930100000045654449 48010427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080514544804000000045656190 48808431 Petição (outras) Petição (outras) 24081611553064400000046398628 48808433 Comprovante residencia Ronny Documento de comprovação 24081611553113100000046398630 49690957 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082916140293800000047216589 51284392 Petição (outras) Petição (outras) 24092317382543000000048696185 51284394 Carta de Intimação da testemunha - Nikolas Documento de comprovação 24092317382578100000048696187 52172337 Juntada de documentos de rerpesentação Petição (outras) 24100715433548100000049519231 52173254 1927_1208___Substabelecimento_sign__b933 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100715433572900000049519248 52173260 1927_1208___Carta_de_Preposicao_sign__3e05 Carta de Preposição em PDF 24100715433596200000049519254 52295754 Carta de Preposição Carta de Preposição 24100819304567200000049634169 52295756 Carta de Preposto - Vanderleia - Ronny Carta de Preposição em PDF 24100819304585300000049634171 52327341 Juntada de documentos de representação Petição (outras) 24100913174314300000049664543 52327345 N_V____1927_1208___Carta_de_Preposicao_sign__9ef6 Carta de Preposição em PDF 24100913174359600000049664547 52327350 N_V____1927_1208___Substabelecimento_sign__43f2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100913174383400000049664552 52054441 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24100918062680300000049409798 54096274 Alegações Finais Alegações Finais 24110609201370200000051292317 54142978 Alegações Finais Alegações Finais 24110615271131100000051333869 54178592 Alegações Finais do Autor Alegações Finais 24110622542136700000051365192 -
05/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de RONNY ELY LOVATTO LIMA - CPF: *01.***.*45-87 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
09/10/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:39
Decorrido prazo de AGATHA CANNARELLA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:38
Decorrido prazo de EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:46
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
07/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 05:58
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de RONNY ELY LOVATTO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MULTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/03/2024 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DAZILIO DA VITORIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2021 15:21
Processo Inspecionado
-
17/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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