TJES - 5014032-50.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:33
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014032-50.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE GOMES ANDRADE, ANDREA GOMES DE SOUZA PEREIRA Nome: MARIA ALICE GOMES ANDRADE Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 21, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-210 Nome: ANDREA GOMES DE SOUZA PEREIRA Endereço: Avenida Jerusalém, 163, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-620 Advogado do(a) AUTOR: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Jeronimo Monteiro, 18, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-570 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas requerentes (ID 51458602) em face da decisão liminar proferida por este Juízo (ID 50615543), a qual deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde em favor da autora Maria Alice Gomes Andrade.
As embargantes articulam, em síntese, a existência de vício de omissão no decisum embargado, porquanto a decisão guerreada não teria apreciado o pedido de autorização para adimplemento das mensalidades do plano de saúde mediante depósito judicial em juízo.
Sustentam as embargantes que tal providência reveste-se de caráter essencial para assegurar o cumprimento seguro e eficaz de suas obrigações pecuniárias, mormente considerando-se a alegação de defeito sistêmico e recorrente nos instrumentos de cobrança (boletos bancários) emitidos pela requerida, circunstância que constitui o cerne da controvérsia objeto da presente demanda.
Postulam, destarte, seja sanada a omissão identificada na decisão objurgada, a fim de que seja expressamente autorizado o pagamento das prestações mensais por intermédio de depósito judicial.
A requerida, em suas Contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID 61654449), refuta a existência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que os pagamentos deveriam ser realizados pela forma ordinária, mediante a utilização dos boletos bancários regularmente disponibilizados pela operadora de saúde. É o sucinto relatório dos fatos e fundamentos relevantes.
Passo a decidir.
IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO 4.1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O instituto dos embargos declaratórios tem por escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios que possam comprometer a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial.
Os presentes embargos têm como objetivo sanar alegada omissão e foram opostos tempestivamente, conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo em ID 51632955, estando, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4.2.
Do Mérito dos Embargos - Da Omissão Configurada No caso sub judice, prospera integralmente a irresignação das embargantes.
Com efeito, o exame detido da decisão liminar objurgada revela a existência de omissão quanto ao pedido de autorização para pagamento das mensalidades subsequentes mediante depósito judicial, questão que possui relevância jurídica substancial no contexto da presente demanda.
A controvérsia central da lide reside, precisamente, na alegação formulada pelas autoras acerca da existência de falha sistêmica e recorrente nos boletos bancários emitidos pela requerida, os quais, segundo a narrativa inicial, ocasionariam o estorno automático dos valores regularmente pagos, gerando inadimplência involuntária e, por consequência, o indevido cancelamento do contrato de plano de saúde.
Neste contexto fático-jurídico, determinar que a parte autora permaneça submetida a um sistema de pagamento que alega ser estruturalmente defeituoso configuraria medida inócua e contraproducente, podendo perpetuar indefinidamente o problema que a tutela de urgência visa precisamente coibir e resolver. 4.3.
Da Necessidade e Adequação do Depósito Judicial A autorização para depósito judicial das mensalidades reveste-se, portanto, de caráter de medida prudente, necessária e adequada, atendendo simultaneamente a preservação do direito da autora, assegurando que a parte requerente mantenha-se em situação de absoluta regularidade contratual, demonstrando sua inequívoca boa-fé objetiva e o propósito firme de adimplir integralmente suas obrigações pecuniárias; a proteção do direito da ré, garantindo que a operadora de saúde receba regularmente os valores das mensalidades que lhe são devidos, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e a segurança jurídica, proporcionando ambiente de certeza e previsibilidade, com a constituição de depósito sob fiscalização e controle direto deste Juízo, até o deslinde definitivo da causa. 4.4.
Das Petições Supervenientes - Descumprimento da Liminar Registre-se que, conforme se depreende das petições de ID 71649789 e 73247157, a parte autora noticia o alegado descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, circunstância que demanda esclarecimentos por parte da requerida.
V.
DO DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos supra-expendidos, CONHEÇO E ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelas requerentes para SANAR A OMISSÃO identificada na decisão embargada e, expressamente, DETERMINAR que as mensalidades vencidas e vincendas do plano de saúde objeto da presente demanda sejam adimplidas pelas autoras mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, devendo a Secretaria deste Juízo expedir as competentes guias de depósito.
Ademais, considerando o teor das petições de ID 71649789 e 73247157, nas quais a parte autora noticia o alegado descumprimento da medida liminar anteriormente concedida, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, preste informações circunstanciadas acerca dos motivos que ensejaram o cancelamento do plano de saúde, juntando aos autos toda a documentação pertinente e comprobatória de suas alegações.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
CUMPRA-SE com a necessária urgência.
CARIACICA-ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46908808 Petição Inicial Petição Inicial 24071720474536400000044628745 46908811 DOC. 01 - IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24071720474562600000044628748 46908817 DOC. 03 - RECEITAS MEDICAÇÕES MARIA ALICE Documento de comprovação 24071720474593100000044628754 46908818 DOC. 04 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24071720474615700000044628755 46908819 DOC. 05 - REGISTRO SAÍDA DOS VALORES PAGOS Documento de comprovação 24071720474629800000044629556 46908820 DOC. 06 - REGISTRO DOS BOLETOS Documento de comprovação 24071720474645300000044629557 46908821 DOC. 07 - REGISTRO DE DIVISÃO DO PAGAMENTO COM FAMILIARES Documento de comprovação 24071720474664700000044629558 46908822 DOC. 08 -COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL Documento de comprovação 24071720474683400000044629559 46908823 DOC. 09 - COMUNICAÇÕES COM A EMPRESA RÉ Documento de comprovação 24071720474695700000044629560 46908824 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA andrea Documento de comprovação 24071720474715400000044629561 46955397 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071815083771000000044673474 46998605 PROCURAÇÃO Petição (outras) 24071822383154000000044712199 47788768 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24073123394658800000045449431 48185453 Despacho Despacho 24090315131466200000045818145 50173599 Petição (outras) Petição (outras) 24090517403999800000047666122 50173601 Maria Alice e Andrea x Medsenior - apresentação de contrato e custas Petição (outras) em PDF 24090517404023000000047666124 50174380 MARIA ALICE GOMES ANDRADE - contrato medsenior Documento de comprovação 24090517404037300000047666147 50174377 custas previas Documento de comprovação 24090517404071900000047666144 50174382 Comprovante custas Documento de comprovação 24090517404087700000047666149 50416818 Certidão Certidão 24091014303539500000047891037 50615543 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24091914262435700000048074932 50615543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091914262435700000048074932 51073989 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091916093721500000048500761 51458602 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24092516583480100000048857793 51556484 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092617533695700000048948229 51556486 Procuração - substabelecimento e contrato social - Samedil 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092617533720100000048948230 51556489 Carta de Preposto Jurídico Equipe atualizada 2024 Samedil Carta de Preposição em PDF 24092617533751400000048948233 51557116 Petição (outras) Petição (outras) 24092617563311800000048948255 51632955 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092717000827100000049019514 52000196 6351 Aviso de Recebimento (AR) 24100412083433400000049359102 52000195 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100412083770600000049359101 52757708 Contestação Contestação 24101517094539500000050064778 52757726 3.
Dossie Documento de comprovação 24101517094562900000050064796 52757730 4.
Contato com a caixa Documento de comprovação 24101517094622100000050064800 52757732 5.
Contato com a caixa Documento de comprovação 24101517094638900000050064802 52757738 6.
AR Documento de comprovação 24101517094656000000050065308 52757741 6.1 Notificação Documento de comprovação 24101517094678900000050065310 52758003 7.
Comprovante Documento de comprovação 24101517094705900000050065322 52758006 8...
Comprovante Documento de comprovação 24101517094731400000050065325 52758009 9...
Comprovante Documento de comprovação 24101517094750700000050065328 52758011 10..
Comprovante Documento de comprovação 24101517094779700000050065330 52758012 11.
Declaração de Débito Documento de comprovação 24101517094795400000050065331 52758014 13- Reativação em 26.09.24 Documento de comprovação 24101517094819800000050065333 54247364 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110716210929300000051423716 61375741 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011614203642200000054498099 61654449 Contrarrazões Contrarrazões 25012210185254300000054754145 64935432 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031318503415000000057648290 65666722 Despacho Despacho 25032513244534500000058297321 67318191 Certidão Certidão 25042215374555800000059769236 67993908 Resposta CEJUSC Certidão 25043018472256200000060368470 68287615 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050713242994000000060628210 68368323 Petição (outras) Petição (outras) 25050810374903700000060700361 70399974 Petição (outras) Petição (outras) 25060611000416600000062505565 70399977 substabelecimento samedil Fabiano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060611000439400000062505568 70399978 Carta de Preposto Genérica - Jurídico 2025 Samedil Carta de Preposição em PDF 25060611000455800000062505569 70910921 Petição (outras) Petição (outras) 25061314060936500000062963304 71649789 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição (outras) 25063016022099000000063622710 72297396 Decisão Decisão 25070416042578800000064201620 73247157 Indicação de prova Indicação de prova 25071714412137300000065049118 73247198 WhatsApp Video 2025-07-10 at 10.32.40 Documento de comprovação 25071714412159600000065050508 73247202 confirmação de cancelamento Documento de comprovação 25071714412304300000065050512 73263188 Termo de Sessão de Conciliação Certidão 25071717572774400000065064360 -
19/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/08/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DE SOUZA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE GOMES ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014032-50.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE GOMES ANDRADE, ANDREA GOMES DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432 REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, FICAM INTIMADAS AS PARTES REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S), através de seu(s) patrono(s), para audiência de Mediação/Conciliação, prevista no art. 334 do CPC, a ser realizada no dia 18/06/2025, às 16h30, no 7º CEJUSC -Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cariacica-ES, localizado no 2º andar do Fórum DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, na Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES, e-mail: [email protected] (contato preferencial) Telefones: (27) 3246-5612 ou (27) 99832-8380, bem como, do R.
Despacho ID nº 65666722.
CARIACICA, 7 de maio de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
07/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
19/09/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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