TJES - 0034756-03.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034756-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: JANE FERREIRA SANTOS, ROBSON FERREIRA SANTOS, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Para tomar ciência da resposta de ofício acostada ao ID 701239291 podendo requerer o que entender de direito, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JANE FERREIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA COUTINHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034756-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: JANE FERREIRA SANTOS, ROBSON FERREIRA SANTOS, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 DECISÃO SANEADORA / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO DA SILVA COUTINHO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA. - EPP, JANE FERREIRA SANTOS e ROBSON FERREIRA SANTOS, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/65.
Inicialmente, a parte Autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da instituição de ensino requerida, considerando que houve o encerramento irregular das suas atividades, sem que fosse possível contatá-la.
Sustenta, em linhas gerais, que no ano de 2013 iniciou o curso de Técnico em Mecânica junto ao Colégio São Gonçalo, que foi concluído em 2015, quando o autor cumpriu todos os créditos exigidos, com exceção dos relativos ao estágio obrigatório.
Afirma que foi inserido em uma lista de espera da própria escola para que lhe fosse designado um estágio obrigatório.
No entanto, alega que, passados anos, o estágio não foi oferecido e, em 2018, quando procurou a escola para obter informações percebeu que no local funcionada outra instituição.
Relata que não possui histórico escolar e ao tentar acessar o portal do aluno verificou que o site não está mais ativo e não consegue mais contato com a escola por e-mail.
Narra que ficou sem histórico, sem diploma e sem qualquer informação sobre como obtê-los e ao entrar em contato com a SEDU solicitando informações acerca da possibilidade de emissão do documento, houve a negativa por parte da Secretaria de Educação, considerando que a empresa encontra-se com seus atos autorizativos válidos, portanto, ainda não foi extinta.
Por tais razões, requereu (a) o deferimento da gratuidade da justiça; (b) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré; (c) a concessão da tutela de urgência determinando que a requerida emita os documentos necessários, especialmente, o histórico escolar, disponibilizando a realização de estágio ou suprindo este requisito; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência deferida, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (f) além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho de de fl. 67 determinou a intimação do Estado do Espírito Santo para que aferisse seu interesse em intervir o feito, oportunidade em que informou que não possui interesse (fls. 76).
Em seguida, foi proferida a decisão de fls. 77/79 que deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada determinou que a instituição de ensino requerida emitisse, no prazo de 10 (dez) dias, o histórico escolar em favor do autor, sob pena de multa.
A empresa requerida e o sócio Robson foram devidamente citados e intimados, conforme certidão do oficial de justiça de fl.85, que consignou que “o Sr.
Robson informou que a empresa já foi baixada e que os documentos relativos aos alunos foram entregues na SEDU, obedecendo à legislação então vigente”.
A requerida Jane também foi devidamente citada e intimada, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 93.
Contestação apresentada pelos três requeridos, conjuntamente, às fls. 95/162, na qual arguem, preliminarmente, (a) a incompetência absoluta deste Juízo, considerando que o estabelecimento particular de ensino encontra-se no exercício da função pública delegada do poder público; (b) bem como a ilegitimidade passiva ad causam do segundo e terceiro réus.
No mérito, (c) alegam a ausência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; (d) alega que o próprio autor confessa que não concluiu o curso, considerando que estava pendente a disciplina de estágio obrigatório que, inclusive, era de responsabilidade do aluno, considerando que a instituição de ensino não tinha qualquer convênio ou gerência sobre os estágios disponibilizados pelas empresas. (e) Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, considerando a ausência de qualquer conduta culposa da requerida.
Os requeridos peticionam à 163 alegando que solicitou o encerramento de suas atividades e entregou à Superintendência Regional de Educação de Carapina todo o acervo documental da instituição de ensino, incluindo o histórico escolar do autor.
Réplica às fls. 166/ 167. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Existem questões processuais pendentes de análise, as quais passo a examinar neste momento.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte requerida suscita preliminar de incompetência Juízo, alegando, em linhas gerais, que o estabelecimento de ensino requerido recebeu concessão da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) para o seu funcionamento, de modo que encontra-se no exercício da função pública delegada do poder público, devendo a ação ser remetida para uma das Varas da Fazenda Pública.
Pois bem.
O artigo 109, I, da Constituição Federal define a competência da Justiça Federal, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso de demanda ajuizada contra Instituição de Ensino Superior privada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1154, estabelecendo ser da competência da “Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
A ementa do referido julgado contem o seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
No caso concreto, entretanto, a parte não requer expedição de diploma, mas a emissão do seu histórico escolar, até porque, conforme as próprias alegações autorais, o autor não cursou a disciplina “estágio obrigatório”.
Contudo, ao buscar contato com a parte ré, percebeu que ela foi encerrada de forma irregular, não conseguindo obter qualquer contato com a instituição de ensino.
Por essa razão busca, pela via judicial, a satisfação da sua pretensão.
Destaco, assim, que não há controvérsia, nos autos, quanto à "expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino" (Tema 1.154 do STF), de modo que não se está perante hipótese de interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal.
Pelo contrário, nota-se que a ação diz respeito a questão puramente privada, concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição e o aluno, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205541 - RJ (2024/0200782-1) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
EMISSÃO DE HISTÓRIO ESCOLAR.
QUESTÃO DE NATUREZA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF (RE 1.304.964).
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.(CC n. 205.541, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 02/09/2024.) Sendo a competência da Justiça Estadual, subsiste apenas a controvérsia quanto a eventual interesse do Estado do Espírito Santo, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Ocorre que, conforme relatado, o Estado do Espírito Santo foi intimado para manifestar eventual interesse no feito, conforme despacho de fl. 67, oportunidade em que manifestou o seu desinteresse, conforme petição de fl. 76.
Desta feita, REJEITO a preliminar de incompetência.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDOS O segundo e terceiro requeridos arguem preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em linhas gerais, não contribuíram, de forma alguma, para causar os supostos danos que o autor pretende reparar.
Ademais, afirmam que não há qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequentemente, o atingimento dos seus sócios.
Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Inicialmente, destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis.
Nessa linha, entendem a doutrina dominante e a jurisprudência, por exemplo, o STJ (Resp. 832.370, relatora Ministra Nancy Andrighi) e também o TJ/ES (Aci 035.03.008514-2, relator Des.
Anibal de Rezende Lima).
As condições da ação, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Ademais, analisando o que consta dos autos, vê-se que o autor propôs a presente demanda em face da Sociedade Educacional de Bento Ferreira Ltda. - EPP, com a qual teria celebrado o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 19 e seguintes), e também contra os seus sócios, em razão de alegada dissolução irregular, requerendo, com tal fundamento, a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, considerando que foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para que os demais réus, sócios da empresa, também respondessem pela obrigação em referência, constata-se a pertinência subjetiva da demanda com relação aos sócios Jane e Robson, pois a questão concernente ao acolhimento ou não do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é afeta ao mérito da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
II – DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 168), oportunidade em que o autor pugnou pela oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (fls. 170/171); os requeridos, por sua vez, requereram a oitiva do representante da superintendência Regional de Educação de Carapina a fim de prestar depoimento sobre o caso e/ou que seja expedido ofício ao referido órgão a fim de prestar informações (fls. 175/176).
No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2.
A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
Dito isso, verifico que o autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, tais como (a) contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o primeiro requerido em 18/08/2014 (fls. 20/21); e (b) cópia do ofício enviado a SEDU pela Defensoria Pública Estadual solicitando informações acerca da emissão de histórico escolar e/ou diploma em favor do autor, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) se a requerida encerrou suas atividades de forma irregular, sem providenciar a entrega dos documentos acadêmicos ao aluno; b) se a instituição de ensino tinha obrigação de ofertar ou intermediar o estágio obrigatório; c) se a requerida entregou os documentos acadêmicos do autor à SEDU e se o histórico escolar está disponível junto ao órgão; d) se houve falha na prestação do serviço; e) eventual responsabilidade da requerida; f) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o seu quantum; g) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Dou o feito por saneado.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado indeferir as provas que se mostrarem irrelevantes ou meramente protelatórias.
Em análise aos autos, verifica-se que a matéria debatida é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão em discussão pode ser resolvida a partir da análise dos documentos constantes nos autos e das informações a serem prestadas pela Superintendência Regional de Educação de Carapina/SEDU.
Dessa forma, considerando o princípio da celeridade processual e a desnecessidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida.
Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Regional de Educação de Carapina para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações e documentos referentes ao histórico escolar do autor FLAVIO DA SILVA COUTINHO (CPF: *34.***.*73-81), especialmente no que tange à conclusão do curso Técnico em Mecânica na Sociedade Educacional de Bento Ferreira Lrda - EPP, CNPJ: 04.***.***/0001-16, (Colégio São Gonçalo), bem como a possível necessidade do cumprimento do estágio obrigatório.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido e preclusas as vias, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
06/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:38
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA EPP em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JANE FERREIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2023 08:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BENTO FERREIRA LTDA EPP em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 05:33
Decorrido prazo de JANE FERREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:46
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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