TJES - 5042322-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5042322-39.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CARLOS MAGNO ENCARNACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária aforada por CARLOS MAGNO ENCARNAÇÃO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (IPAMV), devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 52421892, o autor sustenta que é funcionário público inativo do Município de Vitória, aposentado desde 01/12/2021, no cargo efetivo de fiscal de arrecadação e serviços municipais – posturas e obras.
Diz que no exercício do seu cargo percebeu a rubrica “gratificação de produtividade fiscal”, de caráter vencimental.
Argumenta que tal verba também deveria integrar a base de cálculo das demais vantagens pessoais percebidas, intituladas ”gratificação por tempo de serviço” e ”gratificação por assiduidade”, ao que reclama o recálculo da parcela e as diferenças retroativas.
Decisão de Id. 53758965, indeferindo a antecipação da tutela.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa na forma de contestação, Id. 57187194, na qual alega que “gratificação de produtividade” é parcela variável devida em contraprestação ao exercício de cargo comissionado/ função gratificada, não possui natureza vencimental, mas sim de vantagem pecuniária, não integra os proventos de inatividade do servidor, nem serve de base de cálculo para as contribuições previdenciárias vertidas ao regime próprio de previdência.
Também afirma inexistir previsão legal para o acolhimento da pretensão autoral, inclusive, em razão da vedação constitucional à superposição de vantagens, sendo as verbas de assiduidade e adicional por tempo de serviço calculadas sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Oportunizado o contraditório, consoante réplica apresentada no Id. 63905078.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
O autor defende na inicial que faz jus ao recebimento da ”gratificação por tempo de serviço” e da ”gratificação por assiduidade” sobre os valores percebidos a título de ”gratificação de produtividade fiscal”.
Para a prova de suas alegações, trouxe suas fichas financeiras no Id. 52422509, das quais extraio que o requerido pagou as seguintes parcelas ao autor, no exercício de cargo efetivo: 002 – VENCIMENTO; 043 – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE; 122 – GRAT.
ASSIDUIDADE; 128 – GRATIF.
ADICIONAL.
Acerca das parcelas discutidas – gratificações por assiduidade e do adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal n° 2.994/82 assim dispõe: Art. 81 - O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.
Revogado pela lei 4.400, de 07 de fevereiro de 1997. (grifei) Art. 119 - Fica mantida para os funcionários do Município a gratificação adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, na base: I - o adicional de tempo de serviço, de que trata o Art. 118, inciso VII, e Art. 119, da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passa a ser concedido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Redação dada pelo Art. 4° da Lei 4.400 de 07 de fevereiro de 1997. (grifei) Com efeito, o pagamento das verbas não é controvertido, já que os documentos de Id. 52422509 evidenciam que o requerido pagou ao autor, quando no exercício de cargo efetivo, as rubricas de que tratam os artigos supra indicados, limitando-se a discussão apenas e tão somente acerca da incorporação aos proventos de inatividade e acerca da sua base de cálculo.
O autor pretende que lhe sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre os valores habitualmente percebidos a título de ”gratificação de produtividade fiscal”, com natureza vencimental.
O requerido, a seu turno, aduz que se trata de parcela transitória percebida em atividade, não integrando o conceito de vencimento e nem base de cálculo para demais vantagens pessoais percebidas pelo servidor em razão de cargo efetivo.
Penso que não assiste razão ao autor.
A Lei Municipal nº 2.994/1982, em seu art. 107, "caput" e §4º, dispõem que: Art. 107.
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. §4º.
Na aplicação desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculos as gratificações ou outras quaisquer vantagens adicionais aos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3054/1983). (grifei) A Constituição Federal prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifei) Não é possível o pagamento de vantagem calculada sobre outras, sob pena de se afrontar o disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, que veda o denominado efeito cascata, estabelecendo que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, o Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão sob o tema 24, afirmando que a Emenda Constitucional nº 19/98, na parte em que alterara a redação do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, teria aplicação imediata, alcançando até mesmo os servidores públicos admitidos antes da sua vigência, assim como as vantagens até então concedidas, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, como bem ilustra a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (STF, Pleno, RE 563708, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 02-05-2013).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (AgRg no RMS nº 30.304/MS, Rel.
Exmo.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 16/05/2013 e DJe 23/05/2013) - (destaquei).
A Corte de Cidadania, em recente precedente, tem firme posicionamento no sentido de que “O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique.
A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".(RMS n. 48.893/RJ, relator Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/2/2022 e DJe de 23/2/2022) - (destaquei).
Nesse sentido ainda, decidiu recentemente o STJ: “Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) O Excelso Pretório já decidiu acerca da inexistência do direito adquirido ao regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN, assim ementado: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE nº 563.965/RN, Relator: Exma.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009) - (destaquei).
E decidiu, em vários precedentes, que não é possível o cálculo de gratificações sobre outras gratificações, como se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO A QUINQUÊNIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1.207.792/MS, Relator: Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 21/12/2020) (destaquei). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), acerca da inconstitucionalidade da adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do RE 563.965-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1.006.746/MG AgR, Relator: Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 25/08/2017) - (destaquei).
Colho ainda, da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul, os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ.
MAGISTÉRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE QUE INCIDA TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO POR REGIME SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº *10.***.*40-26, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-05-2023) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE CONVOCAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE CONVOCAÇÃO NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO, MAS SIM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*09-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 03-03-2023) Não há previsão na lei municipal de que as gratificações de que tratam os artigos 81 e 119 da Lei n° 2.994/82 incidam sobre a remuneração.
A corroborar, o e.
TJES assim tem decidido: “A Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 29/2010 e regulamentada pelo Decreto n.º 41/2012, possui caráter propter laborem, vinculada ao desempenho e à produtividade dos servidores em atividade.
Não se trata de verba de caráter generalista ou permanente, pois sua concessão depende de critérios específicos e pontuação obtida pelo exercício de funções de fiscalização. 5.
A gratificação não ostenta natureza vencimental, sendo destinada exclusivamente aos servidores em atividade como incentivo à produtividade, o que afasta a possibilidade de incorporação automática aos proventos de aposentadoria.
Precedentes confirmam que vantagens de produtividade não podem ser estendidas aos servidores inativos, por não terem caráter remuneratório fixo e não serem concedidas em caráter geral. 6.
A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, garantida pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, não abrange gratificações propter laborem, que exigem a efetiva prestação de serviço para sua percepção, conforme entendimento do TJES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Produtividade Fiscal, vinculada ao desempenho de atividades específicas, não possui natureza vencimental e não pode ser incorporada aos proventos de servidores aposentados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; CPC/2015, art. 292, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 29/2010, art. 108; Decreto nº 41/2012, art. 1º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 475.339/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016; TJES, Apl-RN 0030830-20.2011.8.08.0048, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Julg. 10/09/2019; TJES, Apelação Cível 0000201-59.2020.8.08.0012, Rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Julg. 28/04/2024.” (Apelação Cível n° 0014207-08.2019.8.08.0012.
Rel.
Des.
Raphael Americano Camara. 2ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 17/10/2024).
Desta forma, a despeito das ponderações do autor, não há como ser acolhida a sua interpretação à legislação municipal, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da legalidade e à previsão da Súmula Vinculante n. 37 de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, já que não comprovada qualquer incorreção nos pagamentos realizados pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Vitória/ES, 02 de maio de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido de CARLOS MAGNO ENCARNACAO - CPF: *75.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ENCARNACAO em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS MAGNO ENCARNACAO - CPF: *75.***.*42-20 (REQUERENTE)
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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