TJES - 0001345-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0001345-61.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: MAYCON OLIVEIRA GOMES, TIAGO BENEZOLI Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 Advogado do(a) REU: TIAGO BENEZOLI - ES11549 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de queixa-crime oferecida por ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de MAYCON OLIVEIRA GOMES e TIAGO BELONEZI, no qual imputa aos querelados a prática dos artigos 139 e 140, do Código Penal.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise, passo imediatamente a apreciar o mérito da presente ação.
Segundo consta da queixa-crime (fls. 02/ do id 41955340), os querelados difamaram e injuriaram a querelante em uma reunião de trabalho, acusando-a de maus tratos e tratamento agressivo aos seus pacientes, além de ser uma pessoa insubordinada, que não acatava ordens, não executava suas obrigações e era desrespeitosa com a chefia imediata.
Com base nisso, imputa aos querelados a prática dos artigos 139 e 140, do Código Penal, que estabelecem: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pois bem.
De início, observo que os crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, são de iniciativa privada.
Nestes casos, como é sabido, o querelado defende-se dos fatos narrados na inicial, não da qualificação imputada na queixa-crime pelo querelante.
Incorre no crime tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro o agente que “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, tutelando, assim, a honra objetiva do sujeito, ou seja, o bom nome, a boa fama, a reputação de que alguém goza perante o grupo social em que está inserido.
Para sua configuração, é necessário o dolo de dano, ou seja, a vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso e, além disso, conforme leciona Fernando Capez, “exige-se um fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a reputação do ofendido” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, parte especial, v. 2, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 241).
Já no crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, o sujeito age com intenção de "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", que, de acordo com Nelson Hungria, citado por Fernando Capez, “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” (sic) (HUNGRIA, Nelson apud CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, parte especial, v. 2, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 244).
O bem juridicamente tutelado por este tipo penal, diferente do crime de difamação, é a honra subjetiva, que, nas lições de Fernando Capez, é o “sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais (chamados de honra-dignidade), intelectuais e físicos (chamados de honra-decoro)” (sic) (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, parte especial, v. 2, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 244).
Trata-se de crime formal, em que o elemento especial é o animus injuriandi e que a consumação da infração penal se dá no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa.
Pois bem.
Em audiência de id 49743096, foram tomados os depoimentos das testemunhas FÁBIO MARTINS TEIXEIRA, ARTHUR NUNES DE OLIVEIRA, LUCIANA PAGANOTTE MEIRELLES e CAMILA PAULA JORGE.
Ademais, foi realizada a oitiva da querelante ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA e o interrogatório dos réus.
A primeira testemunha aduziu que: atualmente é motorista da Central de Transporte Sanitário; que conhece a ROSELY desde 2008, que não ouviu algo que desabone a conduta da ROSELY; que um traço da personalidade da ROSELY é que ela fala alto, isso é natural dela, ela fala alto; que outro traço da personalidade dela é que ela é muito franca; que em nenhum momento a viu desrespeitar; que em nenhum momento pode dizer que é um desrespeito à pessoa, porque é um traço da personalidade dela; que nunca ouviu dizer que a ROSELY tratava mal o paciente; que, inclusive ela trabalhou com o declarante várias vezes e em todas às vezes que trabalharam juntos, ela sempre tratou bem; que não ouviu dizer que a ROSELY recebia muitas reclamações do tratamento para com os pacientes; que é ao contrário; que já ouviu elogios das pessoas na sua frente; que testemunhou por várias vezes; que é um exemplo de profissional, sempre trabalhou muito, principalmente no período da pandemia; que no período da pandemia a ROSELY ficava trabalhando lá a semana inteira; que sempre trabalhou e sempre foi um exemplo; que admira inclusive como profissional, um grande exemplo de profissional; que não tem nada que desabone a ROSELY, a conduta dela como profissional; que, na época que trabalharam juntos, a ROSELY atuava como auxiliar de enfermagem; que ia junto no veículo e atendia os pacientes; que recebiam os pacientes para entrar no veículo e também conduzia eles para dentro dos hospitais para fazer o tratamento e ali no percurso, em alguma intercorrência que de repente viesse a correr, ela estaria ali para poder auxiliar; que a ROSELY exercia liderança; que sempre foi ativa, inclusive é outro traço da personalidade dela; que a ROSELY sempre teve esse aspecto de liderança; que foi por duas vezes eleita líder dos auxiliares para representar junto à gestão lá nas reuniões, porque ela sempre esteve envolvida com trabalho, sempre conheceu muito como que funcionava as atividades da central de transporte sanitário; que a ROSELY sempre falou alto, independente do momento; que a ROSELY sempre foi muito franca; que aquilo que ela tem como verdade, ela vai expor; que algumas pessoas acham isso um defeito, que não vê dessa forma; que nessas ocasiões de reunião, nunca viu embate de forma que desrespeitasse chefia, mas simplesmente defendendo aquilo que ela achava como direito de quem ela representava e dela, porque também era direito dela.
Já a testemunha ARTHUR alegou que: conhece a ROSELY desde que foi trabalhar no setor, provavelmente em 2015; que é motorista de ambulância no setor; que, durante esse período, não ouviu algo que desabone a conduta da ROSELY enquanto profissional da saúde; que trabalhou com ela algumas vezes ocasionalmente e foi satisfatório o atendimento dela; que, quando ela foi posta à disposição, soube que ela tinha várias reclamações dela no setor, só que dia a dia, não via, porque ela até ajudava a equipe da chefia montar escala de enfermagem, essas coisas, pedia extra, colaborava, tipo um setor administrativo, ela ajudava na rota e fazendo as escalas também; que a ROSELY tinha uma confiança da chefia anterior para poder fazer as escalas que ela tinha; que soube que ela foi colocada à disposição pelos colegas do setor; que ela tratou mal um paciente e foi colocada à disposição; que confirma que ela exercia cargo de liderança entre os servidores; que a ROSELY montava as escalas dos pessoal da enfermagem, que confirma que em algum momento m favor do dos colegas de trabalho, a ROSELY criou algum embate em face dos seus superiores; que ela sempre batia de frente para cobrar assim melhores condições de serviço; que brigava para escala melhor, que chamava equipe de fora que não sabia o serviço; que sempre via isso; que, quanto a alguns colegas que furavam escala, ela falava para ter responsabilidade; que quem fura a escala sem justificativa não deve ficar pegando muito extra, pegar menos extra; que ela tinha essa política; que ela exigia que os colegas tivessem responsabilidade com serviço; que questionado se o cargo de liderança era atribuição do cargo dela ou se fazia porque tinha confiança da chefia, alegou que acredita que era por terem confiança nela e ela ter um feedback com os servidores; que ela tinha uma liderança antes de entrar no setor; que ela já tinha esse perfil de liderança no setor; que acredita que se for posto para o servidor a nova condição dela, tudo bem.
A querelante ROSELY relatou que: é servidora há 17 anos; que presta serviço na central de sanitário de Vitória há 15 anos; que foi chamada para uma reunião desconhecida pelo enfermeiro na época que estava empossado uns três meses lá na CTS; que é o enfermeiro MAYCON que estava no cargo; que na sala estava também uma secretária de nome CAMILA e o TIAGO que nunca tinha visto, mas estava empossado há uns três meses no cargo da prefeitura também; que eles fizeram uma reunião com a declarante e disseram que estavam colocando a declarante à disposição; que ficou impactada, pois se sentiu violentada do seu direito; que não tinha sido informada de nada e que a alegação é que tinha feito maus tratos, vários maus tratos a pacientes e agressão aos enfermeiros; que não tinha sido mencionado nada, não tinha sido chamada, não tinha ouvido comentário de nada; que não conseguiu entender que estava vivendo naquele momento; que a agressão ao enfermeiro e ao paciente nunca aconteceu; que nunca tinha sido relatado nada, nem processos administrativos; que não tinha sido aberto PAD; que não tinha assinado advertência verbal ou escrita; que lhe causou estranheza e indignação; que TIAGO estava no cargo com menos de três meses; que MAYCON também; que MAYCON entrou em maio, colocou especial em setembro; que também exercia o cargo de líder de equipe dos funcionários; que representava a equipe por uma eleição única; que eram dois plantões; que a declarante representava a equipe B e a Gisele representava a equipe A; que era por votação; que todos os funcionários, motoristas e técnicos auxiliares escolhiam a representante; que foi escolhida como representante de equipe; que a declarante falava por eles; que diretamente ligava ao enfermeiro para resolver pendências dos serviços com os colegas; que, questionada quais foram as palavras que eles falaram que se sentiu ofendida nessa reunião, disse que essas palavras vieram do MAYCON; que o TIAGO só a pediu para ficar em silêncio e o MAYCON falou: "você se conforme, porque a gente tá te tirando daqui para você se tornar uma pessoa melhor de agora em diante” e que “você não tem mais que fazer parte desse grupo aqui.
Você vai se tornar uma pessoa melhor.”; que foram essas palavras que ele falou para a declarante.
Por sua vez, a testemunha LUCIANA esclareceu que: exerce seu cargo na gerência de regulação, controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde; que entrou em janeiro de 2021; que, questionada se a Central de Transporte Sanitários possui alguma relação com seu cargo, disse que faz parte da sua gerência; que a ROSELY exercia a função de Técnica de enfermagem; que tem conhecimento que em setembro de 2021, a ROSELY foi colocada à disposição no RH da Secretaria Municipal de Saúde, posteriormente transferida para outro atendimento na Praia do Suá; que foi devido a mau comportamento, tanto com os colegas, quanto com a chefia imediata, quanto com pacientes, queixa de pacientes por maus tratos também; que foi uma série de coisas; que há registros referente aos pacientes, tem registro de ouvidorias abertas pelos pacientes; que tem um e-mail que teve acesso, onde uma enfermeira ou servidora do hospital Milena Gottardi fez um relato de que a ROSELY participou da remoção de uma criança até esse hospital; que era uma criança que tinha um quadro bem grave e estava fazendo uso de oxigênio no momento; que ela deixou a criança no hospital e foi orientada a aguardar um pouco até que os trâmites fossem feitos no hospital para criança realmente entrar, mas ela tirou a criança da ambulância, deixando-a aguardando sem o oxigênio no hospital; que foi uma situação bem grave; que tem relatos também dos próprios colegas de trabalho; que vários deles fizeram por escrito relatos do comportamento da ROSELY com eles próprios da equipe; que tem ouvidorias também que os pacientes abriam; que não estava presente na reunião no setor de RH da Secretaria Municipal de Saúde, no qual estavam presentes os querelados e a servidora de nome CAMILA; que não ouviu dizer que a ROSELY foi desrespeitada ou se foi dirigida alguma palavra ofensiva a ela; que não estava nessa reunião, pois a época estava de atestado médico e afastada, mas não teve relato algum de que houve qualquer desrespeito; que nunca ouviu nenhum relato de que houvesse qualquer situação de desrespeito com qualquer servidor naquele local; que é servidora há 16 anos na prefeitura; que neste cargo entrou em janeiro de 2021; que a ROSELY entrou em 2015, porque antes desse cargo da gerência, atuou em uma gerência chamada GRCA, que a sigla de gerência de regulação, controle e avaliação anterior a 2021, mais precisamente em março de 2015, entrou em uma das coordenações dessa que é coordenação de regulação de especialidades; que não lidava diretamente com ela, mas como é um setor que também faz parte da nossa gerência, então não pode dizer que esteve afastada da ROSLEY todo esse tempo, mesmo não estando como chefia direta dela; que esses mesmos relatos que tem agora são relatos que são muito reincidentes, todos eles, da mesma forma, tanto de paciente quanto de equipe, é a mesma coisa; que sempre ouviu, mesmo não estando ligada diretamente a ela; que todos os servidores comentavam; que ficava sabendo das ouvidorias que chegavam para a gerente anterior; que, questionada acerca do procedimento a ser adotado em face daquele servidor, disse que o servidor é chamado sempre na presença de outras pessoas, não só a chefia; que isso é comum; que procuram sempre ter outra pessoa presente; que o servidor é chamado, primeiro ele é escutado para saber também o lado dele, porque não escutam um lado só; que procuram saber o que aconteceu; que, questionada se tem conhecimento se foi aberto algum procedimento administrativo em face da ROSLEY, disse que tem um documento que foi da gerente anterior que ela consultou a assessoria jurídica com alguns relatos de situações como essas para saber como a agir, mas não teve acesso ao documento final; que, enquanto estava como gerente, a ROSELY foi chamada para algumas advertências verbais; que não se recorda da ROSELY ter sido suspensa.
Por fim, a testemunha CAMILA relatou que: a ROSELY é auxiliar de enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde, hoje atuando no pronto atendimento; que a declarante é gerente de recursos humanos; que conhece ROSELY; que hoje ela é auxiliar de enfermagem; que estava presente na reunião em que a servidora ROSELY foi colocada à disposição; que estavam presente ROSELY, MAYCON, que era enfermeiro à época do mesmo setor, o TIAGO enquanto subsecretário porque a chefia da servidora estava em afastamento; que não lembra qual era o afastamento, mas a Luciana, que era gerente do setor, não estava naquele momento; que o TIAGO, enquanto chefia da Luciana, esteve presente nessa reunião, assim como a declarante que era coordenadora de RH; que tinha uma gerência na época, mas a gerência não estava lá e não consegue se recordar o porquê que ela a designou para aquela reunião, mas na época a declarante era coordenadora do RH, então a gerente não estando lá, ela pediu que a declarante estivesse presente; que confirma que nesse tipo de conversa para transferência de servidor e para colocar servidor à disposição do RH, contava sempre com a presença de algum servidor representante do Departamento de Recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde; que, questionada o motivo da transferência da ROSELY do local de trabalho, disse que já tem um tempo, salvo engano 2019 ou 2020, e não se recorda exatamente, mas lembra de ter sido feito um documento pelo setor que foi a Luciana na época, que era gerente e o MAYCON como enfermeiro havia justificado aquela saída da ROSELY; que não se recorda exatamente do conteúdo daquele documento com riqueza de detalhes, mas se recorda que havia relação com o comportamento da servidora com relação tanto com a equipe quanto com os pacientes; que essas informações da servidora com relação aos pacientes não chega para o RH, isso chega para a chefia do setor, então não tem conhecimento de detalhes; que, com relação ao comportamento da servidora com sua chefia no setor e com os colegas de trabalho, se recorda que era um comportamento que era de difícil convivência; que não se recorda com riqueza de detalhes do que veio escrito nesse documento, mas se recorda que tinha essa dificuldade de relacionamento da servidora com a equipe e com o enfermeiro à época que era o MAYCON; que, questionada se a ROSELY foi desrespeitada ou foi dirigida alguma palavra ofensiva a ela, disse que estava lá, acompanhou a reunião e não se recorda de ter havido algum tipo de palavra agressiva ou de entonação de voz agressiva; que se recorda de ter sido pacífico; que não se recorda de ter tido situação de agressividade na sua opinião, que, questionada se sabe qual é o procedimento a ser adotado em situações dessa natureza como a da ROSELY, disse que normalmente é feita uma junção de documentação por parte do setor ou de ouvidorias ou do que há de palpável e é aberto um processo administrativo disciplinar para tramitar dentro do próprio ambiente da prefeitura; que, no momento da situação da servidora ter sido colocada à disposição, não foi lhe apresentado nenhum documento de ouvidoria naquele momento; que naquele momento foi apresentado uma justificativa para remanejamento; que, naquela CI, que a gente chama comunicação interna, o que tinha colocado por escrito nos daria condições para fazer um remanejamento sim, mas não condições totais de abrir um processo administrativo disciplinar, por exemplo; que teria que ter mais documentações ali naquele momento e o que foi solicitado pela chefia foi apenas um remanejamento mesmo por essas situações de entre a equipe, entre a servidora e o enfermeiro da época que era a chefia dela; que o que foi trazido da servidora com os pacientes não veio documentado, dizendo o que aconteceu entre ela e os pacientes; que, naquela ocasião, só foi feito realmente o remanejamento da servidora, não foi aberto nenhum processo administrativo disciplinar nessa linha; que, questionada acerca da reação da ROSELY disse que ela se sentiu ofendida e quis rebater aquela decisão, mas não se recorda dela ter sido agressiva com ninguém; que se recorda dela não ter concordado com aquilo, não ter aceitado aquilo muito bem, que ela inclusive na época disse que “isso não vai ficar assim”, “eu vou recorrer aos meus direitos” e que ela ia brigar por aquilo que ela entendia que era o certo, que ela estava certa; que naquele momento da reunião, foi uma situação pacífica, não teve briga não; que anteriormente a conhecia de folhas de pagamento, por fazer parte do quadro da secretaria, porque trabalha no RH há 11 anos; que a ROSELY é uma servidora antiga na secretaria; que já houve outros servidores que foram ao RH para relatar alguma situação do dia a dia, mas não chegou para a declarante nenhuma documentação para que partisse do RH uma abertura de processo administrativo, por exemplo; que confirma que recebeu noticias informais do comportamento dela; que depois dessa situação que ela foi colocada à disposição, a ROSELY acabou indo lá na secretaria algumas vezes muito nervosa por não aceitar aquilo; que ela ia lá, às vezes ela batia o ponto e ficava lá para dizer que estava lá e durante esse tempo que ela estava lá, ela ia conversar com algumas pessoas e relatar a situação no sentido de revolta, que ela estava chateada, revoltada com aquela situação; que, nesse período, houve sim uma situação da ROSELY, por estar muito insatisfeita, teve comportamentos de ir lá bater ponto e ficar andando pelo pátio e indo ao setor e conversando com um com o outro; que às vezes ela ia lá no RH falar que estava muito chateada, que a acolhiam; que era sempre nesse sentido de não concordar com a situação; que houve sim outras pessoas que foram lá relatar que ela estava indo lá, que ela estava indo no setor, que ela chegava lá e falava bastante, mas documentado não, somente relatos; que viu também, enquanto RH, via que a ROSELY estava lá, que ela batia ponto, que ela ficava por lá, que ela não aceitava aquela situação; que, enquanto RH, sempre acolheu e a acalmou; que toda documentação que foi para o RH veio do setor que a ROSELY trabalhava, que é o CTS, que era da gerência da Luciana e a época o MAYCON era chefia dela, então foi colocado por escrito, relatado algumas situações entre a equipe e até de atendimentos que ela realizou; que pelas documentações que a Luciana colocou, havia algumas ouvidorias de alguns pacientes que relataram alguma coisa em relação ao comportamento da ROSELY no atendimento, mas essas ouvidorias não teve acesso, então não sabe exatamente o que aconteceu entre ela e paciente; que para que tomassem a decisão de aceitar o remanejamento da servidora, considerando as justificativas da gerência do setor e a autorização à época do subsecretário que era o TIAGO, nós enquanto RH realizamos o remanejamento; que há uma aglomeração de fatores; que só fizeram o remanejamento após a junção dessa documentação, tanto as justificativas que vieram por escrito do setor, quanto da documentação da Luciana, que era a gerente do setor dela, que constavam ouvidorias, constavam outros documentos.
O querelado TIAGO negou os fatos narrados na queixa-crime e aduziu em seu interrogatório que: respondia pelo cargo de subsecretário de apoio estratégico; que na subsecretaria estavam quatro gerências, dentre elas a gerência qual está vinculada à central de transporte, que é o setor em que a ROSELY trabalhava; que cuidava da remoção de pacientes de unidade de saúde ou buscar o paciente em sua residência ou levar para tratamento de saúde no PA; que o o chefe imediato da ROSELY se chamava MAYCON; que MAYCON o procurou por algumas vezes enquanto seu superior para relatar a continência de conduta da servidora ROSELY, não apenas com ele, mas com os colegas de trabalho e também com paciente; que levava sempre memorando dos internos que registravam essas condutas inadequadas da servidora; que entenderam que não seria possível que ela continuasse naquele local onde ela estava trabalhando; que solicitaram que ela comparecesse à gerência de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde, porque essa conversa com relação à conduta de trabalho do servidor sempre era feita com a presença de alguns servidor da gerência de recursos humanos, ocasião em que a chefe a época CAMILA também presenciou essa conversa; que nessa conversa estavam presentes, o declarante, o MAYCON, a ROSELY e CAMILA; que foi uma conversa diária e educada de todos que estavam presentes; que nessa ocasião conversou com a ROSELY e explicou para ela que estavam recebendo inúmeras reclamações e questionamentos com relação à conduta profissional dela perante os colegas de trabalho, com pacientes e com o superior dela, MAYCON, que também estava presente; que MAYCON também falou de forma muito amistosa; que disse a ela que iriam substituir ela de local e que ela poderia escolher um novo local para exercer suas atividades; que poderia ser um local que ela se adaptasse, melhor se adaptasse, ou que ela já tivesse trabalhado, até mesmo para resguardá-la enquanto profissional da Secretaria Municipal de Saúde para evitar que acontecessem novos episódios de reclamações relacionadas à conduta dela; que, inclusive, deixaram isso muito claro, que era para resguardar; que iriam a transferir e não iria repercutir na sua atribuição, na sua jornada de trabalho, na sua remuneração; que tudo isso seria respeitado; que o que queriam era evitar que tivessem problemas mais graves com relação aos questionamentos que existiam sobre sua conduta, tanto com relação aos colegas de trabalho, ao seu seu superior e aos pacientes; que sugeriram que ela fosse para o pronto atendimento de Suá, porque ela já havia trabalhado no setor do transporte lá da Praia de Suá, mas ela não acatou; que ela disse que estavam fazendo por perseguição, só porque ela era uma liderança, apenas porque ela era uma liderança entre a classe dos trabalhadores que colaboravam ali na central de transporte sanitário; que, a partir daquele momento, formalizaram o documento para a gerência de recursos humanos; que entrou em contato, inclusive com a diretora da do PA da Praia de Suá, que pediu que ela recebesse a ROSELY no local e disse que era uma servidora que tinham tido algumas reclamações, mas que por já ter trabalhado no PA na praia do Suá, acreditavam que retornar para lá faria bem para ela, porque foi um período onde ela foi bem aproveitada; que a transferência do local de trabalho dela se deu exclusivamente em razão das inúmeras denúncias e reclamações que recebiam com relação ao seu comportamento e também para preservar a própria servidora, retirando daquele local que entendiam que já estava viciado para aquelas reclamações; que já não tinha mais como ela continuar naquele setor; que confirma que a primeira vez que teve contato com a ROSELY foi na reunião; que eram muitos servidores; que tinha acesso aos documentos que a chefia dela trazia para o declarante; que confirma que tudo que foi dito na reunião pelo senhor ficou por substrato nesses documentos; que confirma que MAYCON era superior a ROSELY; que MAYCON já havia o relatado algumas vezes das reclamações; que, questionado se em algum momento foi aberto uma oportunidade da ROSELY se defender das acusações que eram imputadas a ela, disse que o objetivo foi resguardar a própria relação de trabalho que a ROSELY tinha com a Secretaria de Saúde e com os colegas de trabalho; que o objetivo também foi apenas transferir e continuar exercendo as atribuições do cargo para o qual ela foi contratada, percebendo a remuneração do cargo para o qual ela foi contratada e respeitada a jornada de trabalho e cargo horário de trabalho para a qual ela foi contratada; que em nenhum momento o objetivo foi punir a ROSELY.
Já em seu interrogatório, o querelado MAYCON negou os fatos narrados na queixa-crime e aduziu que: quem participou da reunião no dia 24 de setembro de 2021, foi o declarante, o TIAGO, a CAMILA e a ROSELY; que o que foi tratado foi a questão da transferência do setor, porque entendiam que ela não se enquadrava com o perfil de servidor adequado para o central de transporte sanitário; que na reunião foi relatado para ela que vários servidores do serviço fizeram por escrito um relato questão do difícil comportamento dela, como que ela era uma pessoa agressiva, que não queria aceitar nenhum tipo de determinação; que os colegas de trabalho dela fizeram isso por escrito, salvo engano; que falaram que, desde a gestão passada e anterior a nós, tinham vários processos dela, várias ouvidorias de 156; que tinham várias de pacientes reclamando a respeito dela; que tinham vários servidores relatando que, no transporte dos pacientes, como que ela chegava nos locais sendo agressiva, naqueles locais; que tinham vários de acompanhantes e com eles também, com a chefia imediata, que era subordinada às suas determinações; que trabalhou pelo Município de Vitória de 2013 a 2023; que, à época da reunião, trabalhava com a central de transporte sanitário; que confirma que tinha um grau de hierarquia em relação a ROSELY, porque na questão da enfermagem, os auxiliares de enfermagem, os técnicos enfermagem e as parteiras são subordinados aos enfermeiros; que todo serviço que tem algum auxiliar de enfermagem, ele obrigatoriamente pela lei do exercício profissional da enfermagem, tem que ter um enfermeiro e o enfermeiro responde por essas pessoas; que a ROSELY trabalhou sobre a sua subordinação durante aproximadamente 90 dias; que a lei do exercício profissional da enfermagem, diz que quem faz a escala de enfermagem dos técnicos, dos auxiliares, etc., é o enfermeiro; que quando chegou no setor, viu que não era o enfermeiro que fazia; que quem fazia era os auxiliares de enfermagem, ou era a ROSELY ou era a GISELE; que relatou para a Luciana que não podia assinar essas escalas porque não foi ele quem fez e poderia receber um processo ou ser caçado profissionalmente; que chamou a equipe e falou com eles que a partir do próximo mês, iriam trabalhar de forma diferente; que os mostrou a lei; que juridicamente não poderia deixar os auxiliares fazer escalas, porque poderia ser punido; que disse que não iriam trabalhar mais com líder de equipe; que trabalhariam com reuniões de equipe, onde todos poderiam expor suas opiniões; que isso foi feito; que todos poderiam falar nessa nova perspectiva; que a ROSELY não aceitou essa nova perspectiva, porque ela falou que já tinha vários anos que ela fazia essa escala de enfermagem; que já tinham vários anos que era assim; que era a líder, porém não há lei que fale que tem que ter esse representante; que então trocariam esse representante por reuniões mensais onde todos poderiam falar; que relatou para o subsecretário TIAGO, à época; que chegava no serviço às 7 horas da manhã e ficava até meio-dia que a força do trabalho que tinha na sua função de enfermeiro, exercia resolvendo problemas da ROSELY com os funcionários; que ela tinha conflito demais com os funcionários; que os funcionários chegavam para o declarante muitas vezes chorando; que, além da ROSELY, na sua subordinação tinha 30 auxiliares de enfermagem e 30 motoristas; que teve atrito acerca das novas perspectivas e das novas diretrizes que tentou implementar na sua gestão com 10% do grupo, 5 ou 6; que a ROSELY e a GISELE que faziam as escalas não aceitaram e outros indivíduos, incluindo o FÁBIO; que todo dia tinha paciente reclamando da forma que foi tratado e precisava justificar; que fez isso por escrito; que várias vezes levavam pacientes para o antigo São Lucas e o pessoal do São Lucas e o recepcionista várias vezes falaram “MAYCON, essa servidora que chegou aqui, não quis cumprir, não quis esperar, chegou aqui gritando, que não quis respeitar a ordem dela, quis passar na frente de outras vezes."; que com o tom de voz agressivo dela, ela muitas vezes queria intimidar as pessoas; que ficou lá dois anos; que nega que o fato dela ser ter sido eleita chefe ou representante da equipe dos auxiliares ensejou uma perseguição dela; que isso não existia; que tinha ficado no passado; que não acha que o fato dela ser líder causava problema; questionado por que não foi aberto um processo contra ela, um PAD, disse que todo esse processo seria com o RH; que não sabe o motivo pelo qual não foi aberto esse procedimento; que tem 16 anos que atua como enfermeiro; que as questões na CTS o assustaram, como essa questão de auxiliar de enfermagem fazer escala; que as coisas ali estavam erradas; que conversava diariamente com a ROSELY; que as reclamações chegavam dos colegas dela e queriam saber qual o fato que aconteceu e cada dia era um colega diferente; que eram colegas diferentes; que tinham que fazer um remanejamento para não atender mais aquele paciente devido aquelas reclamações; que ROSELY era insubordinada; que, questionado se no dia da reunião, foi aberto um espaço para ela poder questionar os motivos que ensejaram a transferência dela, disse que deixaram bem claro para a ROSELY diariamente; que conversavam com ela; que os fatos ocorriam e conversavam com ela sobre aquele fato; que, no dia da reunião, explicaram para ela toda a situação, porque aquilo estava acontecendo; que esclareceram por que ela estaria sendo transferida e deixaram bem claro para ela que ela seria transferida também por um serviço de transporte na Praia do Suá.
Dessa forma, ao analisar detidamente o presente feito, conclui-se que razão assiste à Defesa e ao Ministério Público quanto à absolvição dos querelados, uma vez que, para a configuração dos crimes de injúria e difamação, exige-se o dolo específico de ofender ou macular a honra ou o decoro alheio.
Na realidade, diante das provas colhidas nos autos, restou demonstrado apenas que a querelante e os querelados, além da Sra.
CAMILA, participaram de uma reunião de trabalho para a comunicação da transferência da querelante do seu local de trabalho.
Sendo que, no caso em tela, não foi produzida prova cabal pela acusação no sentido de que os querelados tenham praticado os fatos narrados na Queixa-crime com animus diffamandi e animus injuriandi durante a aludida reunião.
Concluo, pois, que há dúvidas quanto à existência de animus diffamandi e animus injuriandi, não havendo como este Juízo fundamentar uma condenação criminal, bem como, qualquer tipo de indenização advindo da prática de um delito de natureza criminal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA À HONRA. ÂNIMO NARRATIVO DOS FATOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que restem caracterizados os crimes contra a honra, é imperioso que se constate a existência de, além do dolo, um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, só se configurando a tipicidade subjetiva dos mencionados delitos se presente a intenção de ofender. 2.
In casu, o recorrido não agiu com o dolo de afetar a honra do recorrente, tampouco sua reputação.
Não restou evidenciado que o ora apelado tenha atuado com o propósito de ofender o Apelante, mas, sim, com a intenção de narrar fatos de interesse público e social, dever do jornalista quando o faz dentro dos seus limites de expressão e informação. 3.
Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0008474-64.2019.8.08.0011, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 1ª Câmara Criminal) Logo, diante do estado de dúvida configurado nos autos, resta latente a impossibilidade de condenação do querelado, razão pela qual entendo que sua absolvição deve se impor, eis que medida de Justiça, visto que o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial Criminal, assim nos leciona: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.".
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando-se o princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na queixa-crime apresentada e ABSOLVO os querelados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
06/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*95-68 (AUTOR).
-
09/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 19:24
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/09/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:36
Recebida a queixa contra MAYCON OLIVEIRA GOMES (REPRESENTADO) e THIAGO BENEZOLI (REPRESENTADO)
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29/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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09/07/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 18:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
29/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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