TJES - 5011743-27.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/06/2025 09:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011743-27.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHARLES DOS ANJOS SILVA, WANDERSON CORREA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 51343140 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 15h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*34-59?pwd=MQjzlRYLriMt2yzduCsVZt62CKOBbi.1 ID da reunião: 815 2833 4759 Senha: 88521843 LINHARES-ES, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 09:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 09:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:21
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 5011743-27.2023.8.08.0030 REU: CHARLES DOS ANJOS SILVA, WANDERSON CORREA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado aos réus, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
No que se refere à inépcia da denúncia e ausência de justa causa, arguidas pela d.
Defesa do réu WANDERSON CORREA DOS SANTOS, na Resposta à Acusação de ID 49816186, observo que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.
Preliminar rejeitada”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des.
Rel.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).
No que diz respeito à ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, narrou, com base nas peças informativas colhidas no Inquérito Policial, que o referido réu, supostamente, associou-se com mais 02 (dois) indivíduos e ordenou a execução da vítima, de modo que os argumentos expostos pela d.
Defesa não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, até mesmo porque são questões ligadas diretamente ao mérito.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 15h. 2.
Intimem-se o Ministério Público, a d. advogada, Dra.
TATIANA SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA, OAB/ES n. 33.637, o d. advogado, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES n. 20.273, constituídos pelo réu CHARLES DOS ANJOS SILVA, no ID 44551864, e o d. advogado, Dr.
LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS, OAB/ES n. 32.271, constituído pelo réu WANDERSON CORREA DOS SANTOS, no ID 49816187, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 3.
Requisite-se a apresentação dos réus CHARLES DOS ANJOS SILVA e WANDERSON CORREA DOS SANTOS – este preso em virtude de outro procedimento criminal –, por videoconferência. 4.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares FABRICIO DOS SANTOS MOTA e JOHNNIE CLECE RODRIGUES, arrolados na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento do Policial Civil MATHEUS M.
DOS SANTOS, arrolado na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhe a participação por videoconferência. 6.
Requisite-se o comparecimento do Guarda Municipal ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA, arrolado na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Intimem-se as testemunhas FELIPE VASCONCELOS COSTA, BRAYAN BISPO DOS PASSOS, TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA Nº 09 e TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA Nº 60/2023, arroladas na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 8.
Intime-se a testemunha WANDERSON DOS PASSOS DE SOUZA, arrolada na Resposta à Acusação apresentada em favor do réu CHARLES DOS ANJOS SILVA (ID 48055446), facultando-lhe a participação por videoconferência. 9.
Por fim, no que tange à prisão cautelar, observo que a prisão preventiva do acusado CHARLES DOS ANJOS SILVA fora decretada no ID 40585721, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal oportunidade, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados ao risco concreto de reiteração delitiva.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal provimento judicial.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do acusado CHARLES DOS ANJOS SILVA, como medida de garantia da ordem pública. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
30/04/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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18/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:36
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:43
Mantida a prisão preventida de CHARLES DOS ANJOS SILVA - CPF: *02.***.*68-26 (REU)
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24/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CHARLES DOS ANJOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Juntada de Laudo Pericial
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02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:24
Desacolhida de Prisão Preventiva de WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (REU).
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01/04/2024 19:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/04/2024 19:24
Recebida a denúncia contra CHARLES DOS ANJOS SILVA - CPF: *02.***.*68-26 (REU) e WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (REU)
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01/04/2024 13:22
Juntada de Informações
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11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:34
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:30
Audiência de custódia realizada para 01/03/2024 14:40 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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08/03/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2024 16:57
Audiência de custódia designada para 01/03/2024 14:40 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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05/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2024 14:57
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:57
Não concedida a liberdade provisória de CHARLES DOS ANJOS SILVA - CPF: *02.***.*68-26 (ACUSADO)
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01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:56
Juntada de Ofício
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12/12/2023 07:22
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:50
Não concedida a medida cautelar criminal
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27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:38
Juntada de Mandado
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17/11/2023 13:41
Concedida medida cautelar criminal
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17/11/2023 13:41
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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16/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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