TJES - 5006346-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006346-09.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A, JOSE ROBERTO DA SILVA - ES35352 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE COLATINA-ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Pereira da Silva contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos do Processo nº 5007094-33.2024.8.08.0014, em que é acusado de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da prisão, além de pleitear a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a decretação da prisão preventiva do paciente e se a segregação cautelar atende ao princípio da contemporaneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, como no caso de tentativa de homicídio qualificado. 4.
A atualidade dos motivos da custódia cautelar é atendida pela superveniência de fato novo — a autuação do paciente pela prática de outro homicídio, este consumado, durante o período em que esteve em liberdade —, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que a justificam, e não necessariamente à data do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliada à demonstração concreta de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
A prática de novo crime da mesma natureza durante a liberdade do acusado constitui fato novo suficiente para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, §2º, 313, I, e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.10.2024. -
27/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:13
Denegado o Habeas Corpus a JOSE PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*87-06 (PACIENTE)
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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21/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 12:39
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006346-09.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A, JOSE ROBERTO DA SILVA - ES35352 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, nos autos do Processo tombado sob nº 5007094-33.2024.8.08.0014.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) a prisão preventiva é medida de exceção e deve ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP; (ii) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando os arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP; (iii) o fundamento da prisão baseia-se em fatos passados, sem atualidade, contrariando o art. 312, § 2º, da legislação processual; (iv) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a revogação da prisão.
Pois bem.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo os dados do processo de referência, extrai-se da denúncia (ID de origem nº 50289625) que, no dia 21/3/2021, por volta das 20h, em Nova Brasília, próximo à “Pedra”, Centro, Governador Lindenberg/ES, o paciente, agindo de forma livre, consciente e com intenção de matar, mediante emprego de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima Darlan Vieira de Jesus, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta dos autos que a vítima andava de bicicleta pela rua quando esbarrou na gaiola de passarinho que o denunciado trazia consigo enquanto caminhava.
Por essa razão, José Pereira começou a xingar a vítima, iniciando assim uma discussão.
Em seguida, o denunciado correu atrás da vítima com uma faca, porém ela conseguiu fugir.
Na noite dos fatos, a vítima encontrava-se em via pública quando o denunciado chegou ao local, surpreendendo-a, apontou a arma para sua cabeça e efetuou um disparo, porém a arma falhou.
Na sequência, a vítima empreendeu fuga, ocasião em que, enquanto corria, o denunciado efetuou disparos pelas costas, que a acertou na região escapular direita.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que um disparo efetuado contra a cabeça da vítima falhou, e outro disparo, realizado enquanto a vítima fugia, atingiu-a nas costas, na região escapular direita, transfixando e alojando-se no músculo deltóide do braço direito.
Apesar dos ferimentos, a vítima foi socorrida e sobreviveu.
Após o fim das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em 09/9/2024, ocasião em que também requereu a prisão preventiva do paciente, destacando que, durante o curso da investigação, ele foi autuado pela suposta prática de outro delito de homicídio, este consumado.
Nesse diapasão, a prisão preventiva foi decretada “para garantia da ordem pública, uma vez que o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em via pública, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se evadiu após os fatos e, por fim, para evitar a reiteração delitiva, eis que José responde a outro processo de mesma natureza” (id de origem nº 50384567).
Com efeito, é preciso destacar que não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de provas de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, é de se destacar que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que o crime em apuração envolve pena superior a quatro anos.
Em relação à necessidade da custódia cautelar, relembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Além disso, os Tribunais Pátrios têm entendimento tranquilo no que se refere à admissão da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver.
Na hipótese, entendo que o caso é permeado por uma gravidade que extrapola aquela que é própria do tipo penal, haja vista que a conduta atribuída ao paciente revela-se altamente reprovável, praticada com frieza, uma vez que, supostamente, atingiu a vítima repentinamente por mais de uma vez, movido por motivação fútil.
Além disso, evadiu-se após o intento criminoso.
Não desconheço que, em virtude da demora no término das investigações, a prisão somente foi decretada cerca de três anos após o fato em apuração.
Ocorre que, durante o período em que esteve em liberdade, o paciente foi autuado pela prática de crime da mesma espécie.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 188372/SC.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Sexta Turma.
Julgado em 04/3/2024.
DJe: 07/3/2024).
Desse modo, sobre a contemporaneidade da prisão, o c.
Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que “a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STJ, EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Assim, a periculosidade da conduta, somada com o risco de reiteração delitiva, são circunstâncias que justificam a necessidade de se garantir a ordem pública.
Diante do exposto, concluo que, a princípio, a fundamentação para decretação da prisão preventiva é idônea, estando suficientemente preenchidos os seus requisitos, reputando-se, ainda, adequada aos fins a que se propõe, considerando as circunstâncias acima identificadas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
06/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar JOSE PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*87-06 (PACIENTE).
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29/04/2025 15:22
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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