TJES - 5037892-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:20
Juntada de
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JN ENGENHARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/05/2025 00:06
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5037892-69.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Nome: JN ENGENHARIA LTDA Endereço: DOS PARDAIS, 147, CASA 01 QUADRA25 LOTE 4, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-732 Nome: ERINEIA CARDOSO BISPO Endereço: Rua dos Pardais, 147, Quadra 24 Lote 04, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-732 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse c/c embargos de obras com pedido de tutela de urgência ajuizado por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JN ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial no ID nº 55376878.
Em síntese alega a parte autora que em 31 de agosto de 2023, foi firmado um contrato de promessa de compra e venda do Lote nº 13, no Loteamento Solar do Porto, localizado em Serra/ES.
O valor do lote foi de R$ 363.550,65, com um sinal de entrada de R$ 5.510,06 e o restante a ser pago em 120 parcelas de R$ 2.845,92.
Contudo, aduz que a ré pagou apenas as parcelas 04/120 e 06/120, deixando de pagar as parcelas 03/120, 05/120, e 07/120 a 10/120, que venceriam de 30/03/2024 a 30/10/2024.
Alega ainda que devido ao descumprimento do contrato, a autora notificou a ré para regularizar a situação, mas o pagamento não foi realizado dentro do prazo.
Portanto, a ré foi constituída em mora de acordo com a legislação vigente.
Importante destacar que a ré está na posse do imóvel sem ter realizado qualquer pagamento..
Diante disso, a parte autora pleiteia a imediata paralisação das obras, bem como, a abstenção de obras no local até a ulterior liberação. É o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015,/ 10ª ed., vol.2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, inobstante as alegações da parte autora, tenho que não é possível no presente momento processual determinar a imediata paralisação das obras, bem como, a abstenção de obras no local até a ulterior liberação., visto que é indispensável o exercício do contraditório e ampla defesa por ambas as partes a fim de provar os fatos alegados na demanda, porquanto é necessário analisar a matéria incontroversa de forma bilateral, já que os dados apresentados pela parte autora não comprovam por si só o alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5007107-79.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CADETE & GAZZINELLI LTDA AGRAVADOS: HIROSHI ISHII E OUTROS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – RISCO À INTEGRIDADE DE IMÓVEL VIZINHO – LAUDOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELAS PARTES – QUESTÃO COMPLEXA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO DA OBRA – TEORIA DO RISCO-PROVEITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão tratada na origem é complexa e demanda um maior alargamento da fase instrutória, notadamente para verificar se a obra a ser erigida pelo ora recorrente respeita ou não os limites de seu lote, bem como as disposições legais pertinentes ao direito de construir (art. 1.299 e seguintes do CC). 2.
Considerando que somente constam dos autos laudos técnicos unilaterais, é prudente a manutenção do decisum recorrido que paralisou a demolição, até que elaborado laudo técnico por perito nomeado pelo juízo. 3.
Aplicação da teoria do risco-proveito, uma vez que, a teor do art. 302, inciso I, do CPC, “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-79.2021.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora, depende de análise meritória, sendo necessária produção de provas mais robustas em dilação mais exauriente, haja vista que os documentos acostados à inicial, não estão aptos, por si só, a provar o alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112716214946300000052470972 PROCURAÇÃO CRISTAL EMPREENDIMENTOS - ADV LETICIA e MARCELO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112716214967100000052470987 Alteracao Contratual Cristal Documento de comprovação 24112716214984000000052470989 CONTRATO Documento de comprovação 24112716215006900000052470993 EXTRATO DE PAGAMENTO E DEBITO Documento de comprovação 24112716215062800000052470994 NOTIFICAÇÃO (2) Documento de comprovação 24112716215080600000052470995 AR Documento de comprovação 24112716215104700000052470996 CERTDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 24112716215122300000052471003 IPTU Documento de comprovação 24112716215149000000052471004 LAUDO DE CONSTATAÇÃO E FOTO 02 Documento de comprovação 24112716215164700000052471710 FOTO 01 Documento de comprovação 24112716215192500000052471713 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 24112716215209500000052471716 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - SOLAR DO PORTO QD21 LT13 Documento de comprovação 24112716215223000000052471719 IPTU (2) Documento de comprovação 24112716215240500000052471732 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112912071421800000052533384 SERRA, 09/04/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:24
Expedição de Citação eletrônica.
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21/04/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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