TJES - 0000644-18.2015.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000644-18.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE MARIA MAXIMIANO DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARLENE MARIA MAXIMIANO DIAS em face de MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, partes qualificadas.
Considerando que o perito declinou o encargo, conforme documento anexado em ID 45832176, NOMEIO, em substituição, como perito, o Sr.
PEDRO HENRIQUE GONÇALVES, brasileiro, solteiro, Eng° Civil e Eng° Mecânico e Eng° Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/ES sob o n.º 0046518/D, com telefone de contato (27) 9. 9255-5572, e endereço eletrônico: [email protected], e arbitro seus honorários em R$ 1.562,55, conforme tabela do Ato n.° 258, 21 de julho de 2021, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em razão da gratuidade deferida à autora.
Deverá o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar a recusa ou impedimento em aceitar o encargo.
Uma vez aceito, deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, as quais devem ser intimadas na forma do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, requisite-se o pagamento ao Estado do Espírito Santo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Diligencie-se.
Marilândia/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0456/2025 -
07/05/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:59
Nomeado perito
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14/03/2024 14:59
Processo Inspecionado
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09/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:17
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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26/05/2023 13:21
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2023.
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26/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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24/05/2023 23:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2023 13:59
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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