TJES - 5006128-31.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para CLEUZA BENEDITA MACHADO TINTORI - CPF: *88.***.*39-70 (AUTOR), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (REQUERIDO), ILENILDO MONTEIRO DA VITORIA - CPF: *02.***.*77-40 (AUTOR), JOANA DARC ROMANIA - CPF: 727.084.7
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAYANI SILVA DA FELICIDADE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006128-31.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANI SILVA DA FELICIDADE, JUVAN DOS SANTOS DIOGO, KELLY DA CONCEICAO SILVA MOREIRA, MARIA JOSE IRMAO DO CARMO DA SILVA, CLEUZA BENEDITA MACHADO TINTORI, ILENILDO MONTEIRO DA VITORIA, JOANA DARC ROMANIA, JOELMA DE CARVALHO RUFINO DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614 SENTENÇA INTEGRATIVA/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Rayani Silva da Felicidade e outros em face de Samarco Mineração S/A e Fundação Renova, todos qualificados nos autos.
Ao ID 48689585, foi proferida a sentença que indeferiu os pedidos autorais e extinguiu o feito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC.
Ao ID 50162010, os autores opuseram embargos de declaração.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Primeiramente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, os requerentes opuseram embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Nos embargos declaratórios, os embargantes demonstraram seu inconformismo com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inércia dos embargantes para emendar a inicial, apresentando procurações com assinaturas válidas.
Ocorre que as procurações válidas de fato não foram juntadas, tratando-se de grave irregularidade de representação da parte, pelo que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
A insistência do patrono das partes na regularidade das procurações assinadas digitalmente sem certificado reconhecido pelo Judiciário merece ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que será determinada a expedição de ofício à OAB-ES adiante.
Ainda, corrijo erro material na sentença, a fim de que as custas processuais recaiam sobre o advogado subscritor da petição inicial, na forma do art. 104, § 2º, do CPC.
Por fim, condeno o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 80, incisos V e VII, c/c o art. 81, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
CORRIJO a sentença, para onde se lê: "Custas pelas partes autoras.", leia-se: "CONDENO o DR.
JOSE MARQUES PEREIRA (OAB-ES 24614) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC." Ainda, CONDENO o DR.
JOSE MARQUES PEREIRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.
OFICIE-SE a OAB-ES, para ciência.
A presente sentença servirá como ofício, que deverá ser instruída com a cópia integral dos autos.
INTIME-SE, para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
05/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO RUFINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOANA DARC ROMANIA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ILENILDO MONTEIRO DA VITORIA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEUZA BENEDITA MACHADO TINTORI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE IRMAO DO CARMO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de KELLY DA CONCEICAO SILVA MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JUVAN DOS SANTOS DIOGO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RAYANI SILVA DA FELICIDADE em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:24
Processo Inspecionado
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14/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de RAYANI SILVA DA FELICIDADE em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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