TJES - 5004875-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de desistência da ação
-
16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004875-22.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA ALEXANDRE SIMONACI *77.***.*67-10 REPRESENTANTE: RENATA ALEXANDRE SIMONACI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o documento ID 68098770, juntado ao feito com a finalidade de demonstrar a manutenção da restrição creditícia em desfavor da autora indica, na verdade, a existência de negativação em desfavor de RENATA ALEXANDRE SIMONACI, pessoa física, CPF nº *80.***.*00-03.
Não há em referido documento ou mesmo em qualquer outro extrato juntado ao feito informações acerca da eventual existência de restrição creditícia em desfavor da demandante PRÁTICO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, pessoa jurídica.
Não bastasse, observo que consignou-se nos instrumentos de acordo referidos na inicial (ID 68098777) que a baixa de inscrições junto à SERASA oriundas dos processos em que litigavam as partes nas Varas Cíveis desta Comarca seria efetivada “às expensas e responsabilidade dos executados”, dentre tais a ora autora, “eximindo a cooperativa de qualquer ônus”.
As diligências necessárias para a implementação da pretendida baixa junto aos órgãos ou juízos competentes competiria, neste sentido e em princípio, à autora.
O direito de obter a tutela urgencial reclamada não estaria, neste inicial cenário, suficientemente demonstrado no apostilado. 3.
Razoável, então, que se aguarde o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no feito, ocasião em que, em sendo o caso, novo juízo poderá ser convolado. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no caderno processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000824-29.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
A.pharma Distribuidora LTDA
Advogado: Ricardo Fernandes Magalhaes da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 11:20
Processo nº 5023724-73.2024.8.08.0012
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Geovane da Silva Simoes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 13:24
Processo nº 5001511-22.2025.8.08.0050
Maria Eunice dos Santos
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 14:47
Processo nº 5009546-50.2024.8.08.0035
Matheus Absalon Brum de Magalhaes
Jose Francisco Maio Filho
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 08:18
Processo nº 5004885-80.2024.8.08.0050
Moises Valadares de Oliveira
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 16:21