TJES - 5004885-80.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004885-80.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES VALADARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por MOISES VALADARES DE OLIVEIRA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de reclamação vinculado ao ID 54335062, requerendo, a parte autora: a) seja declarada a inexistência de débito relativo a fatura paga em 05/07/2024, no valor de R$ 96,56 (noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
De plano, observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
O pleito autoral fundamenta-se na cobrança indevida de dívida, no valor de R$ 126,61 (cento e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), relativa a fatura SPARCELADO com valor inicial de R$ 96,56 (noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), já paga à empresa demandada no dia 05/07/2024 (ID 54335063); mesmo tendo enviado o comprovante de quitação (ID 54335065), sua conta na plataforma Shoppe encontra-se bloqueada para compras e permanece recebendo mensagens de cobrança (ID 54335066 e 54335070).
Em sua peça de defesa (ID 62922053) a empresa demandada sustenta a inexistência de falha na prestação, esclarecendo que o autor adquiriu e realizou compras na modalidade de pagamento SPARCELADO da Shopee (ID’s 62922055 e 62922054), não tendo realizado os respectivos adimplementos.
Pois bem.
Considerando que o pleito se baseia em fato constitutivo, recai sobre o demandante o ônus probatório do alegado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual se desincumbiu, afinal, o autor demonstrou nos autos que encontra-se adimplente com o contrato, haja vista que sua atermação inicial está municiada com o comprovante de pagamento da fatura que objeto de cobrança (ID 54335063).
Portanto, as cobranças realizadas em desfavor da parte autora se deram de maneira irregular, em manifesta falha na prestação do serviço.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é o caso de apreciarmos se os fatos trazidos a lume mostram-se aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados.
Não é toda situação desagradável, incômoda ou passível de acarretar desgaste emocional que possibilita o surgimento, no mundo jurídico, do direito à reparação pecuniária. É necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade.
E no presente caso, não há dúvidas que houve falha na prestação do serviços, porém a ocorrência de cobranças indevidas não implica, necessariamente, no acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Não houve ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou moral do autor capaz de gerar direito ao recebimento de indenização, nem desdobramento específico de maior gravidade a caracterizar o dano moral, mas tão somente a restituição em dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito. É necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 126,61 (cento e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), relativo a fatura com valor inicial de R$ 96,56 (noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), já paga à empresa demandada no dia 05/07/2024, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança ou anotação relativa ao mesmo.
Em complemento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 28 de abril de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 28 de abril de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
05/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de MOISES VALADARES DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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28/04/2025 14:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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